Pedidos sem resposta

Procurador entra com mandado contra Brindeiro por omissão

Autor

13 de maio de 2002, 9h53

O procurador da República Aldenor Moreira de Sousa entrou com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro por omissão.

Segundo Sousa, o procurador-geral da República deixou de encaminhar requisições feitas por ele ao Congresso Nacional. Souza afirma que não obteve resposta de Brindeiro apesar de ter encaminhado diversos ofícios sobre "possíveis irregularidades na liberação de recursos financeiros por ocasião do requerimento para instalação da CPI mista da Corrupção".

Sousa quer que o Supremo mande Brindeiro encaminhar as requisições ao Congresso e assegure ao Ministério Público Federal "o livre exercício das suas funções institucionais, a independência funcional e suas competências constitucional e legalmente outorgados aos seus membros". Pediu ainda para que o procurador-geral da República preste informações no prazo de dez dias sobre o assunto.

Leia o pedido

Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal federal – Excelentíssimos Senhores Ministros

MS nº 002/02-AM-PRDF

Ref.: PA-MPF-PRDF Nº 1.16.000.000354/2001-28

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o PROCURADOR DA REPÚBLICA signatário, COMO ÓRGÃO (LC Nº 75/93, ART. 43, VIII), vêm, mui respeitosamente, perante esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, com suporte no arts. 102, I, "d", e 127, § 1º, da CF; arts. 5º, § 1º, in fine, 6º, VI, e 236, III, da Lei Complementar nº 75/93 (LOMPU), e art. 5º, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E REPRESSIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Doutor GERALDO BRINDEIRO, CONSUBSTANCIADO NO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS REQUISIÇÕES feita por Procurador da República com base no § 4º do art. 8º da Lei Complementar 75/93 (LOMPU), com a finalidade de instruir procedimento administrativo instaurado com suporte na referida Lei Orgânica do Ministério Público da União.

I – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

O art. 5º da Lei Complementar nº 75/93 (LOMPU) enumera uma série de funções institucionais do Ministério Público da União, dispondo em seu § 1º que "Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções".

Por sua vez, como instrumento de atuação, a norma positivada no art. 6º, VI, da mesma lei, prescreve que compete ao Ministério Público da União impetrar habeas corpus e mandado de segurança, pelo que evidencia-se a sua legitimidade ativa para o writ of mandamus, sem mencionar que o disposto no Inciso XIV desse mesmo artigo também lhe incumbe a propositura de "… outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais …".

Quanto à legitimidade de membro do Ministério Público, oficiante no primeiro grau de jurisdição, para postular ao Tribunal perante o qual não tem designação para atuar, peço vênia para enfatizar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da sua legitimação ao fundamento de que não se pode confundir postular (atuar) no Tribunal e postular ao Tribunal.

No primeiro caso, em se tratando desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, além da legitimidade da atuação conferida ao Procurador-Geral da República pelas disposições constantes do art. 103, VI, e § 1º, da Constituição Federal, e do art. 46 da Lei Complementar nº 75/93, os Subprocuradores-Gerais da República também estão legitimados a atuar no Tribunal, representado o Ministério Público por delegação, conforme pode-se inferir do disposto no art. 47 da mesma Lei Complementar, uma vez que, em razão das características orgânicas da instituição, ao membro ministerial é vedado atuar fora dos limites da sua designação.

No segundo (postular ao Tribunal), isto é, nas hipóteses em que se faz necessária a ação do Ministério Público com o objetivo de preservar os princípios e a competência da Instituição, a exemplo do objeto do presente writ, a legitimidade para representá-lo é do órgão ministerial que tiver sofrido diretamente a restrição ou o cerceamento no livre desempenho das suas funções institucionais, ilação que se extrai inexoravelmente da dicção da norma positivada na primeira parte do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93. Nesse caso, fala-se em postulação ao Tribunal, sem nenhuma incompatibilidade legal ou constitucional, conforme restará demonstrado a seguir.


Nesse sentido, permissa vênia, valho-me do entendimento assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme pode-se inferir do Acórdão objeto do julgamento do ROMS nº 5.562-0, assim ementado:

"Acórdão

ROMS Nº 5562/SP ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

(1995/0015386-6)

Fonte: DJ – DATA:13/05/1996 PG:15574

Relator(a)

Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084)

Data da Decisão

19/12/1995

Órgão Julgador

T6 – SEXTA TURMA

Ementa

RMS – MINISTÉRIO PUBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO – O MINISTÉRIO PUBLICO E UNO E INDIVISÍVEL. A PLURALIDADE DE ÓRGÃOS NÃO AFETA A CARACTERÍSTICA ORGÂNICA DA INSTITUIÇÃO. AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO, COMO AO JUIZ, E VEDADO ATUAR FORA DOS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. HA, POR ISSO, ÓRGÃOS QUE ATUAM EM 1A. INSTANCIA E OUTROS EM 2A. INSTANCIA. O PROMOTOR NÃO ATROPELA O PROCURADOR. O ÓRGÃO QUE ATUA EM 1A. INSTANCIA PODE SOLICITAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM 2. GRAU. EXEMPLIFICATIVAMENTE, A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, NO JUÍZO EM QUE ATUA. O RECURSO ESPECIAL, POREM, NO MESMO PROCESSO, SERÁ MANIFESTADO PELO ÓRGÃO QUE OFICIA JUNTO AO TRIBUNAL. DISTINGUE-SE, POIS, POSTULAR ‘AO’ TRIBUNAL DO POSTULAR ‘NO’ TRIBUNAL. O PROMOTOR TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA DESCREVENDO, NA CAUSA DE PEDIR, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO JUIZ DE DIREITO.

Decisão

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO." (destaquei)

Eis, no que pertine, o seguinte excerto do voto condutor:

………………………………………………………………….

"Dever-se-á, respeitosamente, distinguir atuação no Tribunal e atuação perante o Tribunal. A distinção resulta da própria distinção entre 1ª instância e 2ª instância. É lógico, órgão designado para atuar em uma delas não pode agir na outra.

Diferente, entretanto, quando o órgão de 1ª instância precisa solicitar a prestação jurisdicional em 2º grau. Repita-se. Postular ao Tribunal distingue-se do postular no Tribunal.

Alguns casos podem ser invocados como fundamentação. Ilustrativamente: se o Promotor representar contra o Juiz de direito dirigirá a petição ao Tribunal; quando recorrer da sentença, não havendo Juízo de retratabilidade, da mesma forma, dirige-se ao Tribunal.

É evidente, se do julgamento da apelação, ainda por exemplificação, o Ministério Público não se conformar o Recurso Especial será interposto por órgão que atue no Tribunal. Não poderia fazê-lo o Promotor Público que atuou em 1º Grau de Jurisdição.

…………………………………………………………………

Na espécie, data venia, o tema resulta de processo em curso na Comarca de lotação do Promotor de Justiça. Além disso, ele não postulou no Tribunal. Ao contrário, postulou ao Tribunal.

Outro argumento, parece, reforça a conclusão. As atribuições da Promotoria, em 1ª instância, não se repartem com os Procuradores que atuam em 2ª instância. Caso contrário, ter-se-ia atuação dúplice, ou seja, pluralidade de órgãos, com igual atribuição, na mesma instância." (destaquei)

………………………………………………………………….

Finalmente, dispõe o art. 236, III, da Lei Complementar nº 75/93, que é dever do membro do Ministério Público da União, "velar por suas prerrogativas institucionais e processuais", tendo obrigação, enquanto órgão do Ministério Público, de zelar pelo livre exercício das suas funções (art. 5º, § 1º, in fine, da LOMPU). Assim sendo, ad argumentandum, mesmo que o órgão do Ministério Público de primeira instância não fosse legitimado a postular ao Tribunal em nome da Instituição, ainda assim, na qualidade de órgão, a sua legitimação exsurge, inexoravelmente, das disposições legais retromencionadas.

II – DOS FATOS


Em virtude de representação noticiando possíveis irregularidades na liberação de recursos financeiros por ocasião do requerimento para instalação da CPI mista "da Corrupção", ocorrido no ano passado, foi instaurado, no âmbito desta Procuradoria da República no Distrito Federal – PRDF, o Procedimento Administrativo PA-MPF-PRDF Nº 1.16.000.000354/2001-28, tendo sido distribuído aleatoriamente ao Procurador da República signatário em 18.05.2001.

Para instruir o feito, o órgão ministerial subscritor requisitou informações ao então Presidente do Congresso Nacional, através do Procurador-Geral da República, pelo Ofício nº 073/01-AM-PRDF, de 19.06.2001 (CÓPIA EM ANEXO), assim vazado:

"Brasília, DF, 19 de JUNHO de 2001.

Ofício nº 073/01-AM-PRDF

Ref.: PA-MPF-PRDF Nº 1.16.000.000354/2001-28

Senhor Procurador-Geral,

Trata-se do Procedimento Administrativo em referência, instaurado para apurar possíveis irregularidades na liberação de recursos financeiros por ocasião do requerimento para instalação da CPI mista " da Corrupção ".

Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 8º da LC nº 75/93, através de Vossa Excelência, REQUISITO ao Sr. Presidente do Congresso Nacional, Senador Jader Barbalho, cópia do inteiro teor do Procedimento (documentação) objeto do Requerimento dos Parlamentares para instauração da aludida CPI, inclusive cópia dos requerimentos de retirada de assinaturas, a ser fornecida no prazo de 10 dias (LC 75/93, art. 8º, II, e § 5º).

Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

ALDENOR MOREIRA DE SOUSA

Procurador da República

A Sua Excelência o Senhor

DR. GERALDO BRINDEIRO

DD. Procurador- Geral da República

Procuradoria Geral da República

Brasília – DF"

Desde então, sem obter nenhum tipo de resposta, o mencionado Ofício foi reiterado por diversas vezes: em 23.08.2001; 26.09.2001, 03.11.2001 e 05.02.2002, conforme faz prova as cópias dos respectivos Ofícios nºs 116/01-AM-PRDF, 147/01-AM-PRDF, 187/01-AM-PRDF e 014/02-AM-PRDF.

Assim sendo, não restou outra alternativa ao Órgão Ministerial subscritor do presente writ senão impetrar esta ação mandamental para assegurar a observância dos princípios e a competência da Instituição, bem assim garantir-lhe o livre exercício das suas funções institucionais, a que está obrigado a defender por expressa disposição dos arts. 5º, § 1º, e 236, III, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União – LOMPU).

Por oportuno, e a título exemplificativo, o não encaminhamento, pelo Procurador-Geral da República, das requisições que lhe são endereçadas pelo Órgão Ministerial signatário em obediência ao disposto no § 4º do art. 8º da LOMPU parece não constituir ato isolado, tendo-se notícia de diversos casos, ocorridos com outros membros do Ministério Público Federal, conforme pode-se constatar dos Ofícios (AS CÓPIAS INSTRUEM A PRESENTE INICIAL) nº 0011/PRDF/ML/97, de 27 de maio de 1997, nº 014/PRDF/ML/97, de 03.06.1997, nº 0021/PRDF/ML/97, de 20.06.1997, nº 0023/PRDF/ML/97, de 24.06.1997, nº 0029/PRDF/ML/97, de 10.07.1997, 0035/PRDF/ML/97, 22.07.1997, nº 048/PRDF/GAB/ML, de 16.10.1997, nº 049/PRDF/GAB/ML, de 16.10.1997, nº 061/PRDF/GAB/ML, de 13.11.1997, 062/PRDF/GAB/ML, de 13.11.1997, nº 89/PRDF/GAB/ML, de 16.11.1997, nº 90/PRDF/GAB/ML, de 16.11.1997, 038/PRDF/GAB/ML, de 13.02.1998, nº 039/PRDF/GAB/ML, de 13.02.1998, nº 085/PRDF/GAB/ML, de 22.04.1998, nº 086/PRDF/GAB/ML, de 22.04.1998, nº 313/PRDF/GAB/ML, de 07.10.1998, nº 314/PRDF/GAB/ML, de 07.10.1998, nº 326/PRDF/GAB/ML, de 01.09.1999, nº 327/PRDF/GAB/ML, de 01.09.1999; Ofícios nº PRDF/WS/EC/428/96, de 24.10.1996, nº PRDF/WS/EC/497/96, de 18.11.1996, nº PRDF/WS/EC/7/97, de 14.02.1997, nº PRDF/WS/EC/59/97, de 14.03.1997, nº PRDF/WS/EC/171/97, de 7.05.1997, nº 042/2000-EC-PR/DF, de 14.07.2000 e Ofício nº 051/2000-EC-PR/DF, de 23.08.2000.

Em outros Estados da federação, também tem-se notícia de outros casos semelhantes de não seguimento de requisições feitas sob o procedimento prescrito no § 4º do art. 8º da LC nº 75/93 por membros do Ministério Público Federal, cuja documentação foi solicitada para fazer juntada aos autos como forma de, exemplificativamente, robustecer ainda mais a prova da impossibilidade de, a permanecer a eficácia desse dispositivo legal, dar prosseguimento a determinadas investigações a cargo dos Procuradores da República com atuação no primeiro grau de jurisdição, culminando com o arquivamento do feito.


Como exemplo de arquivamento por esse motivo, acompanha a inicial do presente writ CÓPIA DO DESPACHO Nº 004/2002 – EC – PRDF – PR/DF (NP), de 06 de maio de 2002, exarado nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 08106.000672/96-37.

Talvez pelo fato de algumas das autoridades contempladas pelo procedimento prescrito no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 estarem cientes da conduta do Procurador-Geral da República, ora impugnada, têm-se valido das prerrogativas de ministro de Estado para se beneficiarem das regras da citada norma legal, avocando, indevidamente e sem qualquer justificativa plausível, a prática dos atos objeto das requisições do Ministério Público, de modo a subtrair a competência, que, a princípio e ordinariamente, estava afeta aos seus subordinados em virtude da sua natureza subalterna, ou seja, sem nenhuma relevância a demandar a sua intervenção.

Exemplo desse fato, cito recente avocação feita pelo Senhor Advogado-Geral da União, em face de requisição feita pelo Procurador da República subscritor da presente inicial à Diretor-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União (ATO SOB SUA COMPETÊNCIA), não lhe restando outra alternativa senão instaurar Inquérito Civil Público através da Portaria nº 01, de 08 de maio de 2002 (- DJ-I, de 13.08.2002 – CÓPIA EM ANEXO), assim vazada:

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

PORTARIA Nº 01, DE 08 DE MAIO DE 2002

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos III e VI, da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea "b", 7º, I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar nº 75/93; Lei nº 7.347/85, e

CONSIDERANDO o inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000303/2002-87, instaurado em virtude de Representação de José Maria Alcântara Fernandes, na qual noticia irregularidades no provimento de cargos públicos no âmbito da Advocacia Geral da União, considerados privativos dos membros da carreira daquela Instituição;

CONSIDERANDO que tais irregularidades, caso confirmadas, ferem o princípio constitucional insculpido no art. 37, II, e no art. 131, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que prescrevem a obrigatoriedade de concurso público para provimento desses cargos;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, a defesa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da publicidade dos atos da administração pública (LC nº 75/93, art. 5º, I, "h";

CONSIDERANDO que para se ter conhecimento dos fatos noticiados na representação necessário e indispensável se faz o acesso às informações acerca do registro e do cadastro de pessoal constantes do banco de dados de pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU;

CONSIDERANDO que a Diretora-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, por ordem do Senhor Advogado-Geral da União, se recusou a atender à requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, subscrita pelo Procurador da República signatário, através da qual foi instada a prestar informações constantes do banco de dados daquela Instituição à alegação de que, sendo ele a autoridade responsável pelo ato praticado e gozando das prerrogativas de Ministro de Estado, a requisição deveria obedecer aos termos do disposto no § 4º do art. 8º da LC nº 75/93;

CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 49, I, da LC nº 73/93, a nomeação dos titulares dos cargos objeto da requisição ali referidos sequer é da competência do Senhor Advogado-Geral da União, mas, sim, do Senhor Presidente da República, o que, a dar trânsito ao entendimento do ilustre AGU, o Procurador da República signatário deveria requer tal providência ao Dirigente Máximo da Nação, sujeitando-o a se ocupar com atividades administrativas subalternas, em prejuízo das relevantes questões de interesse nacional, o que afigura-se um despropósito, com flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, a que todo administrador público está sujeito, argumento esse extensivo ao ocupante do relevante e digníssimo cargo de Advogado-Geral da União, alçado ao status de Ministro de Estado pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.216-37, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, de duvidosa constitucionalidade, já que cabe à lei complementar dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (CF, art. 131, caput);


CONSIDERANDO que tal fato denota o deliberado propósito da Advocacia-Geral da União, na pessoa do seu Chefe Supremo, em criar empecilho ao livre exercício das funções institucionais do Ministério Público (LC nº 75/93, art. 5º, § 1º), em ofensa ao dever de respeito com que os poderes públicos devem pautar-se diante dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129, II), além de, em tese, configurar possível falta funcional (LC nº 75/93, art. 236, caput, e incisos), uma vez que trata-se de autoridade integrante que também é membro do Ministério Público Federal (Procurador Regional da República;

CONSIDERANDO que o único propósito da requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no atual estágio limiar das investigações é apenas ter acesso e conhecimento da situação funcional de servidores constante do registro e do cadastro de pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU, cujo ato de nomeação é documento público, de obrigatória publicação no órgão da imprensa oficial, sem, a princípio, nenhum juízo, sequer de cognição sumária, sobre o mérito do ato supostamente praticado pelo Senhor Advogado-Geral da União;

CONSIDERANDO que as informações devem ser requeridas às autoridades que as detêm e possuam competência para prestá-las;

CONSIDERANDO que no âmbito da AGU, a teor do disposto nos arts. 3º, II, e 11, I, "b", do ATO REGIMENTAL nº 3, de 5 de dezembro de 2000, editado pelo próprio Advogado-Geral da União no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, I, 45, caput, e § 1º, da LC nº 73/93, as autoridades competentes e responsáveis pela supervisão e coordenação; manutenção e controle dos cadastros de cargos, funções e de registro de pessoal são, respectivamente, o Diretor-Geral de Administração e o Coordenador-Geral de Recursos Humanos, esse subordinado àquele, consoante a estrutura organizacional concebida pelo disposto no art. 4º, IV, do referido Ato Regimental;

CONSIDERANDO que pelas disposições constantes do art. 15, IV, do citado Ato Regimental nº 3, ao Diretor-Geral de Administração compete representar a Diretoria-Geral da Advocacia-Geral da União no âmbito interno e externo;

CONSIDERANDO a competência do Diretor-Geral de Administração para prestar as informações requisitadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme acima demonstrado, apesar da possibilidade de sua avocação pelo Advogado-Geral da União estar, em tese, prevista no art. 18 do retrocitado Ato Regimental, afigura-se desarrazoada essa providência no caso tela, pois inexistem razões jurídicas plausíveis a justificá-la, mormente quando se trata de informação sobre dados que o administrador público tem o dever de dar publicidade. Ademais, como já salientado, não está-se, nesse momento, questionando a legitimidade ou não do ato. O que se pretende é apenas obter informação sobre o registro de pessoal constante do banco de dados daquela Instituição;

CONSIDERANDO que, pelas razões e os fundamentos jurídicos acima expendidos, a vingar a recalcitrância no cumprimento da requisição ministerial em testilha estar-se-ia chancelando a ofensa aos princípios e à competência outorgados legal e constitucionalmente ao Parquet, além de estar-se patenteando o evidente cerceamento do livre exercício das suas funções institucionais, a que os órgãos do Ministério Público da União estão obrigados a defender (LC, nº 75/93, arts. 5º, § 1º, e 236, III),

R E S O L V E

instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para elucidar os fatos, determinando, inicialmente:

seja reiterado ao Diretor-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União o Ofício nº 057/02-AM-PRDF, de 23.04.2002, em todos os seus termos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações ali requeridas, sob pena de responsabilidade pelos crimes previstos no art. 10 da Lei nº 7.347/85, prevaricação e desobediência em concurso formal, além da correspondente ação por ato de improbidade administrativa de quem lhe der causa (LC nº 75/93, art. 8º, § 3º), sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis com vista à busca e apreensão dos documentos objeto da presente requisição, anotando, por oportuno, a depender das razões do eventual descumprimento da presente requisição, que, à exceção da responsabilidade por ilícitos penais, inexiste foro por prerrogativa de função, segundo o entendimento assente no STF e no STJ;


para as mesmas providências, pelas mesmas razões e sob as mesmas cominações constantes do item anterior, seja oficiado ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Advocacia-Geral da União para, no mesmo prazo e em conjunto com o Diretor-Geral de Administração, dar cumprimento à presente requisição.

Comunique-se a instauração deste inquérito civil público à Eg. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (patrimônio público e social) e à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário da Justiça, Seção I. Determino, outrossim, a juntada de cópia desta portaria ao procedimento administrativo supra-referenciado, convolando-o em Inquérito Civil Público.

Encaminhe-se cópia da presente Portaria a Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral do Ministério Público Federal para, em razão dos fatos e fundamentos acima expostos, e mais o que se vier a ser apurado, instaurar procedimento disciplinar para apurar eventual desvio de conduta do Senhor GILMAR FERREIRA MENDES, Procurador Regional da República, em razão de possível violação do disposto nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, já que aos membros do Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, o zelo pelo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados pela Constituição.

Remeta-se cópia da presente Portaria também ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para apreciar e decidir sobre a compatibilidade do exercício cargo de Advogado-Geral da União por Membro do Ministério Público Federal, uma vez que, até mesmo em disponibilidade, ressalvado uma função de magistério, é vedado aos membros do Ministério Público da União o exercício de qualquer outra função pública, consoante extrai-se da norma positivada no art. 237, IV, da Lei Complementar nº 75/93 (LOMPU), caso em que, decidindo pela incompatibilidade, deverá cassar o ato que assim o autorizou.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

ALDENOR MOREIRA DE SOUSA

Procurador da República"

IMPORTA SALIENTAR QUE o objeto da requisição a que se refere a Portaria supratranscrita constitui-se em mero encaminhamento da relação de servidores ocupantes de determinados cargos da Advocacia-Geral da União.

É o breve relato.

III – DO DIREITO

O não encaminhamento, pelo Procurador-Geral da República, das requisições feitas sob o procedimento prescrito no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 fere, de morte, o princípio da independência funcional e as competências outorgados ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Ministério Público da União de 1993.

Reza a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93, art. 8º, § 4º) que:

"As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a que essa atribuição seja delegada, cabendo as autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso".

A seu turno, dispõe a Constituição Federal:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

A Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição essencial à dicção do direito pelo Estado soberano (função jurisdicional), incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, concebidos à luz do Estado Democrático de Direito.

O desempenho de tão relevante mister não seria possível sem a outorga da necessária e indispensável independência funcional à Instituição, cuja efetividade depende diretamente da atuação desprendida e independente dos seus membros.

Não obstante a atual Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93) seja fruto da atividade legislativa posterior ao regime militar, o § 4º do seu art. 8º guarda fortes resquícios do período ditatorial, na medida que submete ao crivo do Procurador-Geral da República o destino não só das requisições necessárias à instrução dos procedimentos investigatórios presididos pelos demais membros do Ministério Público, mas também quaisquer correspondências e notificações endereçadas às autoridades ali mencionadas, providência essa somente admissível numa estrutura fundada na hierarquia organizacional da administração pública, o que não é o caso do Ministério Público, haja vista a sua independência funcional, constitucionalmente outorgada à Instituição e a cada um de seus membros (CF, art. 127, § 1º, e art. 4º da LC nº 75/93).

Continue a ler o pedido..

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