Cancelamento indevido

STJ manda empresa indenizar por cancelamento indevido de cartão

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13 de maio de 2002, 9h41

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a Real Administradora de Cartões e Serviços pagar R$ 20 mil de indenização à Janaína Hernandez Marques, do Rio Grande do Sul, por danos morais. O cartão de crédito da consumidora foi cancelado indevidamente.

Segundo os autos, em agosto de 1996, quando a consumidora foi pagar as compras na loja El Siglo, na cidade fronteiriça de Rivera (Uruguai), teve o cartão Real Visa retido pela funcionária. O gerente foi chamado e quebrou o cartão. De acordo com o gerente, esse era o procedimento em caso de roubo. Janaína disse que, na ocasião, mais ou menos 15 pessoas e cinco funcionários estavam na loja.

A consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a administradora. Alegou que passou por uma situação humilhante. Além disso, afirmou que pagou regularmente as parcelas do cartão.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento do equivalente a 100 salários mínimos. A Real Administradora apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “A informação de que o cartão era roubado, não obstante vexatória em si mesma, não foi prestada pela ora apelante, nada havendo nos autos que prove em contrário”, alegou.

O TJ-RS negou o pedido considerando que tal ponto não era importante para o exame do processo. “Com relação ao cartão de crédito a autora vinha mantendo em dia o pagamento das faturas, e não há qualquer relação, em termos de inadimplemento, com a conta que esta mantinha com o Banco Real. Daí que não se pode vincular o cartão de crédito com o saldo devedor daquela conta”, afirmou o acórdão, ao manter a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando ofensa ao Código de Processo Civil.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a tese do Tribunal estadual está correta. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não a informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só é capaz de gerar o dano moral, inexistindo, nessa linha ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil”, explicou.

Segundo o relator, o único ponto que merece correção é a fixação do valor da indenização com base no salário mínimo, o que é vedado pela legislação. “Voto, por isso, no sentido de conhecer o recurso especial e de lhe dar provimento, em parte, para condenar Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda no pagamento de R$ 20.000,00 a titulo de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data”, concluiu.

Processo: Resp 417055

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