Tributação na Web

Tributação na Internet depende de legislação específica

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11 de maio de 2002, 19h08

Recentemente, todos aqueles que atuam na área relacionada às atividades da Internet, especialmente empresários e advogados que estão acompanhando o desenvolvimento de questões jurídicas a ela ligadas, tiveram a oportunidade de ver uma decisão por parte da CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – no mínimo curiosa, pois no intuito de arrecadar mais uma fonte de receita, este órgão fechou um acordo, no mês de julho do ano passado, no qual os provedores que prestam serviço de conexão à Internet irão pagar 5% de ICMS sobre o valor bruto da assinatura, ao invés dos 25% sobre a receita líquida de seu faturamento.

Portanto, já se pode deduzir que, uma vez havendo tributação, o encargo irá pesar primeiramente, sobre os empresários do setor para, em seguida, recair sobre os usuários destes serviços. Como atualmente, muitas transações são realizadas através da Internet, chegamos à conclusão de que uma boa parte da sociedade, tanto de empresários de um modo geral, quanto de consumidores finais, será atingida por esta decisão do Governo que, além de impulsiva, demonstra um apetite insaciável por parte dos Estados de abocanharem para si esta fatia de arrecadação tributária.

De acordo como presidente da Abranet – Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Internet – este setor, que já arca com as depesas de outros impostos, tais como IR, PIS e COFINS e, em alguns casos, até ISS, terá que dividir a conta do ICMS com os internautas.

Assim, em um primeiro momento, deve-se questionar se tal atitude por parte do CONFAZ é ou não ilusória, pois que garantia existe de que, futuramente, este valor não possa ser majorado? Que segurança foi dada de que isto não ocorrerá?

Embora alguns Estados já estivessem com o intuito de lançar tal cobrança, o ato de fazê-lo ganhou força com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 323358 envolvendo a Sercomtel S.A. Telecomunicações e o Estado do Paraná, tendo como relator o Ministro José Delgado, da 1ª Turma, a qual decidiu que deve a empresa, prestadora do serviço de acesso à Internet e operadora de telecomunicações, recolher ICMS sobre os serviços de acesso à Internet.

A briga entre os Estados e Municípios nesta esfera teve início com os serviços disponibilizados pelos provedores de acesso à Internet, uma vez que a grande dúvida gerada foi no sentido de se saber se tais serviços seriam ou não de comunicação.

Em seguida inciou-se uma outra discussão, agora no campo jurídico, no qual juristas e advogados tentam definir o que é comunicação, para daí chegarem à conclusão se a atividade dos provedores é ou não um serviço de telecomunicação e, deste modo, decidir que imposto devem pagar, ISS ou ICMS.

Inúmeros artigos e pareceres têm surgido neste sentido, contudo um número reduzido deles pode, de fato, ser aproveitado, pois a grande maioria não demonstra um mínimo de conhecimento do assunto tratado.

Independentemente das discussões na esfera jurídica, o fato é que o Fisco, tanto estadual quanto municipal, provido do já conhecido apetite voraz, decidiu de forma arbitrária lançar os tributos que entendem ser devidos sem que, para tanto, haja qualquer regulamentação por parte do Poder Legislativo (este último, mais uma vez, ao deixar de cumprir sua obrigação de legislar, ocasiona inúmeros transtornos aos contribuintes desta cadeia).

Deste modo, o Fisco estadual decidu fazer lançamento do ICMS com o intuito de vencer a guerra tributária travada com os Municípios. Para tanto, optou por diminuir o valor da alíquota de ICMS para 5%. Atente-se que este valor é exatamente o mesmo cobrado por alguns Municípios no que se refere ao ISS, entre eles o de São Paulo.

Uma outra forma sutil de controle, agora realizada pelo Governo Federal, diz respeito à obrigação da utilização da chave pública, regulamentada pela Medida Provisória n° 2.200 – ICP-Brasil.

Não é possível deixarmos de visualizar o absurdo de haver uma MP regulamentando uma questão deste teor que, em razão de sua complexidade, não pode ser tratada por Medida Provisória editada às pressas e sem o mínimo de cuidados.

O Governo Federal deixou claro que a utilização das Autoridades Certificadoras não é obrigatória, contudo quem não utilizá-las não poderá dar caráter imediato de autenticidade aos seus documentos.

O ideal seria que, nos moldes do que já ocorre em outros países mais adiantados nesta área, a iniciativa privada também pudesse conferir autenticidade aos documentos eletrônicos, evitando-se, deste modo, monopólio estatal e criação de cartórios digitais.

Assim, através deste controle estatal, seria possível ao Governo, além de arrecadar dinheiro com as chaves públicas, controlar também todas as transações realizadas através da Web, para efeitos de tributação.

Deixemos claro que, de forma alguma, estamos defendendo o não pagamento de tributos. Todavia, não podemos aceitar que o Fisco lance impostos sem, ao menos, haver qualquer regulamentação a esse respeito, pois, independentemente, das divergências doutrinárias sobre esta questão, o fato é que ainda não há legislação a esse respeito. E tributos não podem ser cobrados por analogia e por critérios subjetivos, da mesma forma que não defeso ao ente tributante decidir quem deve pagar e que imposto deve ser pago. Isto cabe apenas à lei regulamentar.

O quê realmente entendemos é que o atual mercado relacionado à Internet, especialmente no que diz respeito ao comércio eletrônico, é um tanto quanto incipiente para que o Fisco possa cobrar impostos de forma imediata e atropelando princípios de direito, bem como constitucionais. Faz-se necessário que referido mercado tenha uma maior infra-estrutura para que, então, seja possível verificar de que forma os impostos podem incidir.

Deveriam, pois empresários e consumidores se unir para coibir tais atitudes por parte dos Governos, evitando assim, sofrerem tributações desmesuradas e arbitrárias que, sem dúvida alguma, irão onerar o comércio através da Rede, pois, a partir do momento que mais impostos passam a ser cobrados, a carga final sempre será repassada ao usuário/consumidor.

Finalizando, reiteramos nossa opinião no sentido de que, enquanto não houver regulamentação por parte do Poder Legislativo, ou ao menos decisão de mérito dos Tribunais Superiores, não deve haver tributação nesta esfera.

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