Registro incorreto

STJ isenta Bradesco de pagar custas em ação de penhora de imóvel

Autor

10 de maio de 2002, 11h52

O Bradesco está desobrigado de pagar as custas da ação movida por um casal contra penhora de uma propriedade porque o registro do imóvel estava incorreto. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluíram que o banco não é culpado pelo erro no registro.

O banco impôs a penhora por causa da cobrança de um empréstimo de cheque especial, feito em 1997. Na época, constava no cartório de imóveis local apenas o registro da existência de um lote. No entanto, o lote teria sido desmembrado em três e numa das áreas estaria construída a residência do casal. Assim, o imóvel seria impenhorável. O casal entrou com ação para anular a penhora.

Na primeira instância, o Bradesco alegou que teria indicado a penhora por constar no registro imobiliário um lote sem qualquer edificação. Requereu a liberação da penhora e a suspensão do processo de execução. A sentença extinguiu o processo, mas condenou o banco ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

O banco apelou e alegou que, somente após a penhora, o casal apresentou um documento que indica a existência de uma casa no lote. Para o Bradesco, não seria justa sua condenação ao pagamento das custas e honorários. “O prejuízo com a contratação de advogado deve ser suportado por quem deu causa”, afirmou. O banco sustentou que a ação foi gerada pelo casal, que não regularizou a situação do imóvel no Cartório de Registros Imobiliários.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o apelo do banco. O Bradesco entrou com um recurso especial no STJ. Destacou decisão do STJ, contrária ao julgamento do TA-MG, que afirmou que a penhora só aconteceu por causa da omissão do embargante. Assim, o banco não poderia ser condenado pelo erro de outro.

O ministro Aldir Passarinho Júnior cancelou a condenação. O relator entendeu que a penhora ocorreu por fato que não foi causado pelo banco. Decidiu que o credor não é obrigado a pagar pela displicência do devedor. “Ora, nem tinha o credor como saber da venda dos lotes desmembrados, nem, tão pouco, podia saber que sobre a gleba que remanesceu em nome dos executados fora construída uma casa onde habitavam, pensando ainda tratar-se de lote vazio”, destacou Passarinho.

Processo: RESP 331.345

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!