Venda impedida

Juiz barra leilão de ônibus com posse discutida na Justiça

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10 de maio de 2002, 11h58

A Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil está impedida de vender três ônibus. Cada um deles está avaliado em cerca de R$ 120 mil. A determinação é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem (MG), Alyrio Ramos.

A posse dos ônibus está sendo discutida, na Justiça, com a empresa Coletivos Sideral, representada pelos advogados Bruno Marcelo Rennó Braga e Juliana Christina Paolinelli Diniz, do escritório Rennó, Paolinelli Advogados Associados.

A empresa ajuizou Medida Cautelar Inominada Incidental para suspender o leilão dos ônibus ou, caso já tivesse ocorrido, anulá-lo. A medida foi impetrada em apenso a uma Ação de Reintegração de Posse movida pela Fibra Leasing.

A Fibra Leasing havia conseguido liminar favorável a reintegração de posse, ao alegar que a empresa estava inadimplente. O mérito da ação ainda não foi julgado. Mesmo assim, a empresa colocou os ônibus à venda.

A Coletivos Sideral recorreu à Justiça. Segundo Braga, “o contrato existente não é leasing, mas sim compra e venda, sendo indevida a reintegração de posse”. Por isso, pediu a suspensão do leilão. O juiz deferiu a liminar. Os veículos devem permanecer “em poder do depositário judicial até decisão final da causa principal”.

Veja súmula aprovada pelo STJ sobre leasing.

Leia a decisão

Processo nº4.724-1/02

Vistos.

Coletivos Sideral Ltda. ajuizou medida cautelar incidental ao processo que lhe move Fibra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, objetivando suspender o leilão ou impedir a arrematação de quatro ônibus objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.

Argumenta a requerente que alegou como defesa na ação principal de reintegração de posse que o contrato de leasing transmudou-se em compra e venda a prestação em razão da cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG), transcrevendo jurisprudência nesse sentido. Como conseqüência, no entendimento da requerente, não haveria lugar para a reintegração da requerida na posse dos ônibus que lhe teriam sido vendidos.

Pleiteia a requerente a concessão de liminar, argumentando com o Fumus boni júris e com periculum in mora.

Determinada a emenda da inicial, a requerente cumpriu a diligência.

DECIDO.

A requerida move contra a Requerente, perante esta Vara, ação de reintegração na posse de seis ônibus objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, na qual foi concedida liminar. Segundo os documentos dos autos, três dos veículos reintegrados liminarmente na posse da requerida (fls. 18, 19 e 20), de placas GRV6529, GRV6530 e GRV6531, foram incluídos no leilão a ser procedido nesta data no “Palácio dos Leilões” (fls. 12/13).

Colhe-se doe autos principais que, de fato, o contrato dito de “arrendamento mercantil” estabeleceu o pagamento antecipado do valor cia VRG, juntamente com as parcelas do arrendamento. Ora, em tal caso já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o arrendamento fica descaracterizado. Confira-se:

Recurso Especial n0 163.845 – RS Rel. Mm. Waldernar Zveiter

Arrendamento mercantil, “leasing”. Resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário. Conseqüências. Não exigibilidade das prestações ‘vincendas’. Descaracterização do arrendamento. Matéria de fato.

O inadimplemento do arrendatário, pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador a resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do ‘leasing’, e cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso normal dos mesmos bens.

Descaracterizado tal contrato pelo pagamento antecipado do valor residual, a título de aquisição do bem, a avença resulta nominada como compra e venda.

Matéria de fato (Súmulas 05 e 07 – STJ).

Recurso conhecido em parte e nessa parte provido.

(Publ. no “Minas Gerais”, DJ de 26/11/1999, pág.2)

Em se tratando de compra e venda a prestação, é cedido que não haverá lugar para se falar em esbulho possessório nem em reintegração de posse.

Considero, pois, presentes a fumaça do bom direito, sendo inegável o perigo da demora, em viela do leilão promovido pela requerida

A vista do exposto, concedo liminar, independentemente de caução, para determinar a suspensão do leilão dos três veículos supra mencionados ou, caso já tenha qualquer um deles sido leiloado, para suspender os efeitos do leilão, da arrematação e de qualquer outro ato subseqüente, permanecendo os veículos em poder do depositário judicial até decisão final da causa principal. Cumprida a liminar, cite-se a ré, intimando-a da presente decisão.

Alyrio Ramos

Juiz

Contagem, 18 de abril de 2002.

Revista Consultor Jurídico de maio de 2002.

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