Demissão voluntária

Plano de demissão voluntária não quita débitos trabalhistas

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9 de maio de 2002, 15h41

A adesão do trabalhador a um plano de demissão voluntária (PDV) não liquida os débitos trabalhistas do empregador. Apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação firmado pelas partes são liquidados. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma ex-funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) entrou com ação contra a instituição financeira que queria a quitação total dos débitos trabalhistas. A 5ª Turma do TST decidiu a favor do Besc. A ex-funcionária recorreu.

O TST julgou procedentes os embargos. De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “no âmbito das relações de trabalho, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, à luz das disposições contidas no artigo 477, § 1º da CLT”. E acrescentou que “o Plano de Demissão Voluntária somente libera o empregador das parcelas lançadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”.

Segundo o ministro, o objetivo dos planos que estimulam o desligamento voluntário dos empregados não é o de liquidar débitos trabalhistas. Ele afirmou que o PDV tem por finalidade somente adequar o funcionamento da empresa às alterações do mercado, através da redução do seu quadro de pessoal.

A decisão unânime tomada pela SDI – 1 consolida o entendimento do TST sobre a limitação dos efeitos jurídicos provocados pelos planos de desligamento.

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