Percentuais questionados

DPVAT deve depositar repasses feitos ao Sincor, decide TRF.

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8 de maio de 2002, 12h35

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o depósito judicial do repasse dos valores do Seguro Obrigatório – DPVAT, destinados ao Sindicato dos Corretores de Seguros (Sincor), em todo o país, a partir do ano de 2002. O pedido foi feito pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão, André de Carvalho Ramos.

O Ministério Público Federal entrou com agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Segundo o procurador, o repasse de percentual do DPVAT aos diversos Sindicatos dos Corretores de Seguros (Sincor’s) estava previsto na Resolução nº 35, de 8/12/00, do Conselho Nacional de Seguros Privados.

“O repasse embasou-se em mera resolução administrativa, caracterizando-se como ilegal, já que descumprido o princípio da legalidade estrita que embasa todos os atos da Administração Pública”, afirmou. Segundo o procurador, de 1995 a 2000 foram repassados aos diversos Sincor´s cerca de R$ 47 milhões.

Conheça os principais pedidos feitos pelo MP na ação

O MP pede que:

a) seja confirmada a tutela antecipada pleiteada, revertendo-se o valor do depósito judicial ao fundo gerido pelo consórcio de seguradoras;

b) sejam declarados nulos os repasses aos SINCOR`s previstos pela Resolução nº 26 do Conselho Nacional de Seguros Privados, de 22 de dezembro de 1994, bem como todas as alterações trazidas nas resoluções subseqüentes.

c) seja julgado procedente o pedido, de modo a condenar os sindicatos requeridos a devolverem aos segurados os valores arrecadados ilegalmente, desde a primeira cobrança em 1996, valores estes acrescidos de correção monetária e juros legais.

Esse valor deve ficar a disposição dos segurados que se habilitarem para liquidação e execução da sentença condenatória. Passado o prazo de um ano, poderá incidir a norma do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (combinado com a Lei da Ação Civil Pública), tendo sido verificados seus pressupostos, quando serão transmitidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos os valores que não houverem sido diretamente recebidos pelas vítimas.

d) sejam os réus condenados ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, causados a toda coletividade, lesada no seu sentimento de confiança na efetividade do ordenamento jurídico pelo comportamento ilegal dos réus. A indenização deve ser fixada por arbitramento, considerando a gravidade da infração. Esse valor deve ser da mesma forma destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme prescreve o artigo 13 da Lei 7347/85.

Leia a decisão do TFR

Proc.: 2002.03.00.004593-2 AG 148016

Orig.: 200161000322793/SP

AGRTE: Ministério Público Federal

AGRDO: União Federal

ADV: Rubens Lazzarini

AGRDO: Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados de Capitalização de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e outros.

Origem: Juízo Federal da 19ª Vara São Paulo Séc. Jud. SP

Relator: Des. Fed. Jose Kallas/ Sexta Turma

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, em sede de Ação Civil Pública aforada pelo ora agravante, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo objetivo se resumia a determinar o depósito judicial do repasse da parcela dos valores do Seguro Obrigatório – DPVAT destinada aos Sindicatos dos Corretores de Seguros, em todo o país, a partir do ano de 2002 e seguintes, até o fim do feito.

Alega o agravante que o repasse de percentual do DPVAT ao Sindicato dos Corretores de Seguros – SINCOR vem previsto na Resolução nº 35, de 08/12/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, em vigor atualmente.

Aduz que tal repasse teve previsão em mera resolução administrativa, caracterizando-se como ilegal, já que descumprido o princípio da legalidade estrita que embasa todos os atos da Administração Pública.

Fundamenta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação na dificuldade, ou mesmo, impossibilidade de reaver as verbas já repassadas às entidades sindicais.

Pleiteia o efeito suspensivo ativo, para que seja reformada a r. decisão atacada,no sentido de determinar o depósito judicial da parcela concernente ao DPVAT, que seria repassada aos Sindicatos de Corretores de Seguros de todo o país, a partir deste ano e seguintes, até o desfecho da demanda.

Relatei.

Decido.

A concessão de efeito suspensivo ao recurso se fundamenta na existência de dois pressupostos, quais sejam, a relevância na fundamentação expendida e a probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, a teor do que prescreve o artigo 588 do Código de Processo Civil.

Em análise inicial às alegações trazidas pelo agravante, tenho que há plausibilidade na tese sustentada.

As leis que disciplinam a matéria, em seu bojo, não autorizam a transferência de recursos às entidades particulares pelo consórcio que administra o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

De outra parte, patente é o risco de lesão de difícil reparação, considerando-se a dificuldade de reaver os valores distribuídos aos Sindicatos dos Corretores de Seguro de todo o país, uma vez ocorrido o repasse dessas verbas.

Com efeito, a questão jurídica suscitada mostra-se controvertida, de sorte que a efetivação do depósito judicial desses valores, por si, já resguardariam o equilíbrio das partes na relação processual.

Ademais, tal medida assecuratória, em face do fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação a uma das partes, encontra respaldo na legislação processual pátria (arts.798 e 799 do CPC).

Este tem sido o entendimento dominante na jurisprudência, da qual trago à colação o seguinte julgado:

“Processual Civil – Ato Judicial -Mandado de Segurança – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Depósito Judicial – Remessa de Valores ao Exterior

I – Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido repelida, vez que é analisada no “writ” a pretensão de substituir-se o juiz de primeiro grau pelo entendimento desta Corte.

II – A possibilidade de caução está inserida no poder geral de cautela do juiz, que, examinando os autos, pode concluir pela sua necessidade para tratamento equânime das partes.

III – A remessa de valores ao exterior, sem a garantia exigida, traria como conseqüência, se denegada a ordem, a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial.

IV – Segurança denegada.” (TRF 3ª Região, MS nº94.03.011002-3, 2ª Seção, Desembargadora Federal Relatora ANA SCARTEZZINI, dju 09/10/1996, PÁG.76205).

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, conforme pleiteado.

Comunique-se o MM. Juízo de origem, sendo desnecessária a requisição de informações.

Intime-se os agravados para os fins do art.527, III do CPC.

São Paulo,14 de março de 2002.

José Kallás

Desembargador Federal

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