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Veja lei que proíbe multas de radares desacompanhadas de fotos

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8 de maio de 2002, 11h10

A prefeita Marta Suplicy promulgou a Lei nº 13.344 sobre os radares e lombadas eletrônicas. De acordo com o artigo 1º da lei, o Poder Público Municipal somente poderá cobrar as multas geradas por radares, semáforos e lombadas eletrônicas se as notificações forem acompanhadas de fotos.

Estima-se que somente na cidade de São Paulo são aplicadas aproximadament4e 240 mil multas por mês. O prazo para a regulamentação da lei é de 60 dias.

Conheça a íntegra da lei

Lei Municipal nº 13.344, de 06-05-02: Dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A cobrança pelo Poder Público Municipal de multas de trânsito, provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, semáforos, lombadas eletrônicas, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a aplicação da multa que a notificação seja acompanhada de:

I – foto do veículo infrator;

II – (VETADO)

III – indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local;

IV – (VETADO)

Parágrafo único – (VETADO)

1 – (VETADO)

2 – (VETADO)

3 – (VETADO)

4 – (VETADO)

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO., Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2002.

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