Batalhas judiciais

'Ecad é único órgão que pode arrecadar direitos autorais'

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8 de maio de 2002, 12h38

O site Consultor Jurídico publicou, em janeiro de 2001, notícia sob o título “Ecad não tem monopólio de cobrança no Brasil”. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição gostaria de prestar os seguintes esclarecimentos:

O ECAD é o escritório organizado pelas associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do artigo 99, da Lei n.º 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, da receita auferida a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, conforme prevê o citado artigo que ora se transcreve, in verbis:

“Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.” (grifamos)

Assim, o ECAD é o único órgão legitimado a promover a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados às associações que o integram, bem como dos representados estrangeiros. Para tanto, pratica os atos necessários à defesa extrajudicial e judicial desses direitos, agindo em nome próprio, como substituto processual, conforme previsão do parágrafo 2º, do art. 99, do citado Diploma Legal, que lhe defere legitimação extraordinária ad causam, nos precisos termos:

“§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados”.

Destarte, o ECAD, na qualidade de substituto processual dos titulares de direitos autorais, por força de previsão legal e de seu estatuto, é o órgão competente para autorizar ou proibir a utilização pública do repertório musical desses mesmos titulares. Resulta claro que, sendo o único órgão competente para arrecadar e distribuir os direitos autorais, tenha legitimidade ad causam para, em juízo, postular a defesa dos direitos dos autores e intérpretes de obras artístico-musicais sob sua proteção.

Assim, por força do mencionado dispositivo legal, a atividade precípua do ECAD é, em essência, a de conceder a indispensável autorização prévia para a execução pública de composições musicais e lítero-musicais, efetuando a cobrança dos respectivos direitos autorais, tarefa que desempenha com exclusividade em todo o território nacional.

O TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deve apreciar a constitucionalidade do art. 99, da Lei de Direitos Autorais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.054-4.

A E. Terceira Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ao apreciar e julgar a Apelação Cível nº 99.00102476, de relatoria do Eminente DESEMBARGADOR CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS, observou:

“O art. 115 determinou às associações a criação do ECAD, justamente com a finalidade de arrecadar e distribuir, com exclusividade, os direitos relativos à execução pública das composições musicais. ( . . . ) A revogação da lei 5.988/73, sob cuja égide esta ação foi proposta, não interfere na decisão da lide.

O art. 99 da Lei nº 9.6910/98, não alterou a lei anterior, pois manteve o Escritório Central para arrecadar e distribuir os direitos de execução das obras autorais, conforme previa o art. 115 da lei revogada.”

Dessa forma, é clara a legitimidade e exclusividade do ECAD, na administração, defesa, arrecadação e distribuição, dos direitos autorais, não se permitindo que outro órgão, entidade ou associação, venha a exercer as mesmas prerrogativas, com o intuito de enfraquecer e desmantelar o sistema de GESTÃO e DEFESA COLETIVA dos direitos autorais criado por determinação legal em 1973.

Entretanto, foi divulgada no site Consultor Jurídico, notícia referente ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2000.002.10028, sobre o qual nos permitimos tecer breves comentários.

Em 1999, o ECAD ingressou com Ação de Cobrança em face de PICA PAU ALIMENTOS E DIVERSÕES LTDA.

Em preliminar de Contestação, o réu suscitou a ilegitimidade ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e, dessa forma, a juíza despachou no sentido de que o ECAD comprovasse a filiação dos titulares de direito autoral.

Diante disto, o ECAD interpôs Agravo de Instrumento nº 1999.002.6095, tendo o seu provimento negado, sob o fundamento de que o despacho que deu origem a este recurso não continha conteúdo decisório.

Não obstante a interposição de Agravo, o ECAD comprovou a filiação de alguns titulares das obras executadas, esclarecendo ao Juízo que tal expediente era desnecessário, diante da legitimidade extraordinária que lhe defere a lei.

Todavia, o estabelecimento insistiu na questão de ilegitimidade, mesmo após o ECAD ter provado a filiação dos titulares, sob argumento de que faltava ao ECAD outro recurso contra o acórdão em questão, requerendo que fosse acolhida a preliminar em questão. A magistrada reconsiderou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade.

Assim sendo, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 2000.002.10028, sendo provido por unanimidade, reformando a decisão de 1º grau, e originando assim, a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.

Diante desta decisão, o ECAD interpôs recurso de Apelação, tendo sido negado provimento pela 14ª Câmara Cível, sob o argumento de que a matéria está preclusa, pois transitou em julgado.

Cabe esclarecer que, apesar das dificuldades encontradas até este momento, o ECAD informa que continuará a empenhar os mais variados esforços para defender os titulares de direito autoral neste processo e em tantos outros, e como prova disto será interposto Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria ainda encontra-se sub judice, podendo a decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ser reformada a qualquer momento.

Veja a notícia do site Conjur citada no artigo.

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