Briga trabalhista

Juíza não reconhece vínculo empregatício em cooperativa

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7 de maio de 2002, 11h19

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

suspendeu sentença da 16ª Vara do Trabalho de Brasília que reconhecia o vínculo empregatício de reclamante considerado cooperado da Cootraugo – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos do Estado de Goiás.

Segundo a juíza relatora, Elaine Vasconcelos, serviços executados em sistema de cooperativa são desempenhados com total autonomia, ou seja, sem subordinação. O voto da juíza foi baseado no artigo 442 da CLT, parágrafo único. De acordo com o artigo, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade coopearativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Elaine considerou comprovada a prestação de serviço na condição de cooperado por meio do cumprimento de requisitos básicos como distribuição de tarefas com igualdade de oportunidades, liberdade de horário para seu cumprimento e ganhos repartidos proporcionalmente ao esforço de cada um.

Segundo a juíza, o Poder Judiciário tem estado atento a essa modalidade de relação de trabalho, que adquiriu recentemente relevância especial em virtude da explosão de entidades cooperativas no mercado, fruto da alteração introduzida na CLT que abriu a possibilidade de terceirização dos serviços por intermédio de cooperativas.

“O cooperativismo surge como alternativa aos problemas ligados à inserção e permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho. Favorece também as empresas, pois lhes diminui custos operacionais e de mão-de obra”, explica a juíza.

Na Justiça ficou comprovado o preenchimento de todos os requisitos formais e legais para a criação e funcionamento da cooperativa e a adesão do autor ao seu quadro societário.

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