Questão de competência

TST manda Vara trabalhista julgar ação de estrangeiro

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6 de maio de 2002, 10h55

O Tribunal Superior do Trabalho autorizou o executivo argentino Hector Alejandro Naidich, ex-funcionário da Ibéria – Líneas Aéreas de España, prosseguir com a reclamação trabalhista contra a companhia aérea. A Terceira Turma do TST, por maioria de votos, entendeu que a Justiça Trabalhista brasileira pode julgar reclamação ajuizada por empregado estrangeiro que prestou serviços no Brasil. O processo, que havia sido extinto sem julgamento de mérito, retornará à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Segundo os autos, a empresa não teria considerado a integralidade dos salários (diretos e indiretos) que eram pagos no Brasil. Além disso, não teria registrado em carteira todo o período trabalhado pelo funcionário no Brasil.

Naidich foi admitido em Buenos Aires em maio de 1961. Teve formalizada a sua situação como empregado em fevereiro de 1967. Em novembro de 1986, por determinação da companhia, passou a exercer as funções de administrador no Brasil. Mas a carteira de trabalho somente foi assinada em abril de 1987. Ele trabalhou no Rio de Janeiro por mais de seis anos.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou “evidente” a competência da justiça argentina para apreciar e julgar o litígio trabalhista. Segundo o juiz, sempre que um empregado presta serviços em vários países, a competência para apreciação do litígio trabalhista será sempre a do último lugar em que ele trabalhou.

O contrato de trabalho foi extinto em março de 1993, quando Naidich estava de volta à Argentina, depois de um tempo trabalhando na cidade de Santo Domingo (República Dominicana).

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, não há dúvidas de que houve prestação de serviços no Brasil e pagamento de direitos trabalhistas à luz da legislação nacional, como décimo-terceiro salário, férias e FGTS. Segundo a ministra, o artigo 651 da CLT não recebeu do TRT-RJ “a melhor interpretação”.

“O caput do dispositivo em comento é inequívoco ao estabelecer que a competência é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”, concluiu.

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