Adicional noturno

TST: adicional noturno não pode ser incorporado ao salário.

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2 de maio de 2002, 15h06

O recebimento do adicional noturno durante 27 anos ininterruptos não gera direito à incorporação da parcela ao salário do trabalhador. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do Banerj.

O banco, incorporado pelo Banco Itaú, recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro. O Tribunal havia condenado o banco a incorporar o adicional ao salário de João Nunes de Rezende, por se tratar de situação que perdura há mais de 25 anos. Por maioria de votos, o recurso foi aceito.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, os adicionais, tanto o noturno quanto os de periculosidade e insalubridade, sempre remuneram situações excepcionais. Portanto, eles devem ser suspensos assim que o trabalhador volta a trabalhar em situações de normalidade, segundo o ministro.

Desde 1966, Rezende trabalhava em horário noturno, das 22h 45 às 7h. Em 1993, por decisão da diretoria do Banerj, Rezende passou a trabalhar das 12h às 21h e o adicional noturno foi cancelado.

Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o Banerj, o bancário afirmou que a alteração de turno foi feita exatamente quando ele estava prestes a requerer sua aposentadoria por tempo de serviço “com o objetivo de compeli-lo a se afastar do banco”. Rezende afirmou que após tão longo decurso de tempo o adicional já integrava uma das cláusulas de seu contrato de trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o adicional noturno deve ser pago pelo empregador sempre que o empregado trabalhar entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte. A remuneração da hora de trabalho noturno tem acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

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