Litígios trabalhistas

STF: imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não é absoluta.

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2 de maio de 2002, 18h17

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não é absoluta em relação aos litígios trabalhistas. A decisão unânime é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que firmou jurisprudência sobre contratos celebrados entre representações estrangeiras e profissionais brasileiros em território nacional.

O ministro relator do processo, Celso de Mello, disse que foi encerrado o ciclo de decisões que modificaram o entendimento anterior de que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros era absoluta.

O Plenário (RTJ 133/159) e a Primeira Turma (RTJ 161/643-644) julgaram processos em que prevaleceu o entendimento de que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para solucionar tais conflitos.

Mello rejeitou o recurso extraordinário de uma lavadeira, já falecida, que trabalhou de 1975 e 1990 para o consulado do Japão. A empregada nunca recebeu as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, como o pagamento de 13º salário e férias. Também não foi concedida baixa em sua carteira de trabalho. Por isso, ela enfrentou dificuldades ao pedir a aposentadoria ao INSS.

“O consulado não pode desrespeitar os direitos sociais da trabalhadora”, declarou o ministro. Ele argumentou que a evolução do Direito nesse sentido acompanha uma tendência internacional. O ministro citou a Convenção Européia sobre a Imunidade dos Estados e a legislação interna de diversos países, como os Estados Unidos, Reino Unido e Austrália.

Celso de Mello decidiu que o Estado estrangeiro deve submeter-se ao à Justiça Trabalhista nacional. Porém, lembrou que a intangibilidade dos bens de missões diplomáticas pode dificultar a execução da sentença.

RE 222.368

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