Tutela antecipada em dinheiro

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1 de maio de 2002, 14h04

Senhor Editor,

Li em data de hoje a notícia sobre a tutela antecipada em dinheiro em desfavor da Rede Globo de Televisão e de um de seus jornalistas.

Instado a votar, optei pelo sim. Entendo que é perfeitamente pertinente e lícita a tutela antecipada em dinheiro, pelo que discordo do posicionamento do meu ilustre colega Ricardo Tosto. Ao contrário do que ele afirma, não está havendo nenhum ‘assalto judiciário’, seja em relação à Rede Globo de Televisão, seja em relação à Petrobrás.

O que de fato de fato está havendo, é a real e viva implementação do direito, o que não ocorria antes do instituto da tutela antecipada, quando os processos mofavam nos escaninhos das serventias a espera de uma sentença final, a qual era sempre protelada em virtude dos recursos e mais recursos dos quais se faziam uso, especialmente os réus mais abastados e estruturados para procrastinar ad perpetuam a sentença.

Com efeito, era comum que o autor da ação nunca viesse de fato a desfrutar do seu direito, o qual, quando liquidado, após anos de espera, vinha beneficiar a segunda, terceira ou até a quarta geração do autor.

Eis, pois, a pertinência do instituto da tutela antecipada, o qual, a meu ver, incorporou muito tardiamente nosso ordenamento jurídico.

No que diz respeito a tese do ilustre colega, de que não se devia conceder a tutela antecipada sobre dinheiro, porque o beneficiário não o restituiria, caso viesse a sucumbir na demanda, em decorrência da facilidade com que se pode mimetizar o numerário, a mesma a meu ver não tem procedência, vez que a finalidade da tutela antecipada é justamente antecipar ao autor da demanda o direito em si, permitindo-lhe o uso e o gozo pleno desse direito vivo. E o gozo desse direito pleno não poderia ser materializado com a antecipação da tutela, afetando apenas bens materiais ou de outra natureza. O leque de bens a ser afetado deve ser o mais amplo possível, especialmente o dinheiro.

Concluindo, deve ainda ser ressaltado que o dispositivo legal insculpido no § 2º do art. 273 do CPC, que reza: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” está sendo mal interpretado, data máxima venia. Isso porque a reversibilidade a que alude o legislador não diz respeito propriamente, v.g. à restituição do dinheiro liberado ao autor, mas a uma sentença final que discrepe do provimento antecipatório.

Portanto, se o Juiz da causa, examinando detidamente o processado, conclui que existem elementos que alicercem uma sentença final condenatória, nada o impede que, do alto de sua responsabilidade de magistrado, antecipe os efeitos desse sentença, outorgando ao autor o direito vivo, isto é, a tutela antecipada.

Atenciosamente,

Valdecir Carlos Trindade

Advogado em Londrina – Paraná

OAB-PR 10.519

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