Briga trabalhista

Sadia garante direito de não incorporar produtividade aos salários

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28 de junho de 2002, 11h07

A indústria Sadia não precisa incorporar o adicional de produtividade

definitivamente aos salários dos empregados. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a jurisprudência (Enunciado

277) do TST, os benefícios relacionados às condições de trabalho e as

parcelas de remuneração assegurados em sentença da Justiça do Trabalho ou em acordos coletivos têm prazo de vigência predeterminado e não integram o contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais 1 julgou que não cabe a três ex-empregados da Sadia Oeste SA, unidade da indústria Sadia em Cuiabá (MT), receberem adicional de produtividade de 4% previsto em sentença da Justiça do Trabalho com vigência de setembro de 1990 a setembro de 1991.

A ação para o cumprimento de decisão judicial foi proposta pelos ajudantes de produção Abgair Cunha e Wanderléia de Quadros Vieira e o motorista Joaquim de Araújo, em janeiro de 1996. Segundo a Sadia, na época nenhuma diferença salarial poderia ser objeto de reclamação.

A decisão do SDI 1 foi adotada no julgamento do recurso (embargos) da Sadia contra o entendimento que prevaleceu na Quinta Turma do TST. De acordo com a Turma, não se aplicaria ao caso o Enunciado 277 por se tratar de aumento real de salário. “Os ganhos reais de salário não podem ser limitados à data de vigência dos instrumentos normativos, sob pena de se infligir ao trabalhador redução salarial repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio”, segundo a Turma.

A SDI 1, entretanto, considerou correta a aplicação da jurisprudência

do Enunciado 277 nesse caso. Segundo o relator dos embargos, ministro Moura França, a sentença normativa não pode integrar de forma definitiva os contratos de trabalho, “sob pena de substituir-se a livre vontade das partes ou a vigência da lei trabalhista federal por decisões judiciais, hipótese que não encontra nenhum embasamento no ordenamento jurídico brasileiro”.

Além disso, afirmou o relator, “a própria natureza da parcela

(adicional) revela a impossibilidade de sua incorporação ao salário,

pois está estritamente relacionada à ocorrência de aumento de

produtividade”. Moura França fundamentou-se na Lei 6.708/79 (política salarial) que permite à empresa alegar incapacidade econômica para excluir o pagamento do adicional de produtividade ou fixá-lo em “nível compatível com suas possibilidades”, o que torna inviável sua integração ao salário em caráter definitivo.

“Os sindicatos deveriam estar muito atentos para a questão da vigência das cláusulas de acordo coletivo ou de sentença normativa e a jurisprudência”, observou o ministro Rider de Brito.

E-RR 481895/1998

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