É válido

Supremo Tribunal Federal firma entendimento sobre artigo de ECA

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28 de junho de 2002, 20h48

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é constitucional. O dispositivo prevê a acumulação do instituto da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa.

A decisão foi votada durante o julgamento de um Recurso Extraordinário contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 127.

O relator do processo no Supremo, ministro Moreira Alves, não se filiou a essa tese. Ele argumentou que a medida sócio-educativa quando aplicada em conjunto com a remissão não se reveste do caráter de pena.

A remissão é uma forma de perdão que libera o menor infrator de responder a um processo judicial. De acordo com o artigo 126 do Estatuto, esse benefício pode ser concedido pelo representante do Ministério Público que, para tanto, deverá observar as circunstâncias do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

O artigo 127 dispõe que “a remissão não implica necessariamente reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação”.

Como não é preciso um processo para se aplicar a remissão, o TJ-SP julgou que não seria possível cumular esse instituto com uma medida sócio-educativa. Para que fosse aplicada, o pressuposto seria a existência de um processo para se apurar a responsabilidade do menor.

Segundo o relator, a aplicação da medida sócio-educativa como prevista pelo artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente está em consonância com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, documento a que o Brasil aderiu por meio de resolução.

O ministro Sepúlveda Pertence, em apoio ao voto do relator, comparou essa situação à transação penal prevista pela Lei 9.099 aos maiores de idade. Ele afirmou que é melhor para o adolescente não se sujeitar a um processo.

O resultado final do julgamento foi de nove votos a um, pela constitucionalidade do artigo. O voto vencido foi do ministro Marco Aurélio, que entende que para aplicação da medida seria necessário o devido processo legal, previsto pela Constituição em seu artigo 5º.

RE 229.382

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