Desvio de verba

Nicolau é condenado a oito anos de prisão e multa

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28 de junho de 2002, 18h26

A Justiça Federal condenou o juiz aposentado, Nicolau dos Santos Neto, pelos crimes de tráfico de influência e de lavagem de dinheiro. Nicolau foi condenado em um dos quatro processos em que é réu a oito anos de prisão.

Também foi determinada sua imediata transferência para uma colônia de trabalho agrícola. De acordo com a sentença do juiz, Casem Mazloum, da 1ª Vara Federal de São Paulo, Nicolau deve pagar multa no valor de R$ 1,92 milhão. Ele decretou ainda a perda de todos os bens de Nicolau em favor da União.

Somente foi mantida em poder de Nicolau a sua casa em São Paulo por ter sido adquirida antes dos desvios da obra do Fórum Trabalhista.Nicolau também foi proibido de ocupar qualquer cargo público durante 16 anos e não poderá apelar em liberdade.

O ex-senador Luiz Estevão foi absolvido no processo em que é acusado de estelionato, peculato, formação de quadrilha e corrupção passiva e corrupção ativa.

Veja os processos referentes ao caso e nota da assessoria de imprensa do TRF.

São quatro os processos referentes aos fatos que envolveram a construção do fórum trabalhista de São Paulo, todos julgados pelo juiz federal Casem Mazloum, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo. São 77 volumes distribuídos em mais de 20 mil páginas contendo perícias, testemunhos (foram 33 testemunhas ouvidas, sendo duas no exterior), diligências, documentos, laudos e alegações, são eles: 1º) Processo n.º 2000.61.81.001198-1: Possui 13.518 páginas, em 54 volumes, em que foram denunciados NICOLAU DOS SANTOS NETO, FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, nos crimes de estelionato, peculato, formação de quadrilha e corrupção passiva, corrupção ativa e uso de documentos falsos referente aos três últimos réus.

O juiz federal Casem Mazloum, em sentença, após proceder à emendatio libelli (correção da acusação oferecida pelo Ministério Público Federal, MPF), porque o crime descrito e provado era outro, condenou NICOLAU DOS SANTOS NETO pelo crime de tráfico de influência (art.332 do Código Penal), à pena máxima, ou seja, 5 anos de reclusão; “fundamento, além de outros motivos, o fato de ter sido o réu Nicolau membro do Ministério Público de carreira, por 20 anos, e depois juiz presidente do TRT 2.ª Região, pelo que tinha consciência plena de seus atos”.

Porém, reduziu a pena em 1 ano por ser obrigatória a redução em razão de ser o réu maior de 70 anos (art.65, I, do Código Penal), e em mais 1 ano pela atenuante do art.66, por entender que o acusado sofreu pena não prevista na legislação atual, tendo o Brasil assinado o “Tratado Internacional de Direitos Civis” em 1992, que proíbe agressões morais a acusados e mesmo a condenados.

Portanto, a pena imposta pelo crime de tráfico de influência é de 3 anos de reclusão. O juiz considerou que, conforme o caso do Fórum Trabalhista tornou-se público e notório, o acusado passou a ser “ridicularizado em cânticos natalinos e marchas carnavalescas; a sofrer agressões morais em determinados órgãos de comunicação; a figurar em jogos pela internet, com simulação de agressões físicas à sua pessoa e coisas do gênero”.

Observou o juiz Mazloum que essa pena assemelhou-se à pena que existia na idade média, quando o réu era condenado à perda da personalidade jurídica, sendo que a partir disso não tinha mais direitos e era considerado morto-vivo e, se fosse agredido ou mesmo morto por alguém, não se estaria praticando nenhum crime. O acusado NICOLAU DOS SANTOS NETO e os demais réus deste processo foram absolvidos da prática dos crimes de peculato, estelionato, formação de quadrilha e uso de documentos falsos, pois Mazloum considerou que o Ministério Público Federal incluiu várias espécies de crimes para comportamento único (estelionato, peculato e corrupção) e, além disso, o eventual crime de conseguir vantagem indevida (aditivo feito no processo) em contrato com o Poder Público teria que ser denunciado pelo MPF como crime previsto na lei de licitações, Lei 8.666/93, que prevê em seu art.92 a conduta específica em casos de aumento indevido do contrato, e não como foi feito. Quanto ao uso de documentos falsos por ESTEVÃO, FÁBIO e JOSÉ EDUARDO, o juiz federal observou que o laudo da Polícia Federal não concluiu pela falsidade dos documentos, bem como a juntada, pelo MPF, de mais de 3 mil documentos em cópias não autenticadas que não têm valor de prova (art.232, § único, do Código de Processo Penal).

2º) Processo nº 2000.61.81.001248-1: possui 11 volumes e 3.590 páginas. Figura como acusado apenas NICOLAU DOS SANTOS NETO, por crime de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro

O juiz federal entendeu que o MPF deu dois enquadramentos numa conduta única, pelo que condenou Nicolau pelo crime de lavagem de dinheiro (cuja previsão da pena é de 3 a 10 anos de reclusão), tendo aplicado a pena próximo do máximo, ou seja, 8 anos de reclusão. Porém, reconheceu as mesmas causas atenuantes mencionadas no processo anterior (item 1.º), razão pela qual, por este crime, a pena foi aplicada em 5 anos de reclusão.

O juiz federal não acatou a tese de que a fortuna de Nicolau decorreu de herança, pois os documentos juntados pela defesa (arrolamento de bens do genitor de Nicolau) constituíam-se de cópias sem autenticação, que não considerou válidas como prova.

Assim, no total, pelos crimes praticados por Nicolau dos Santos Neto (tráfico de influência e lavagem de dinheiro), o juiz federal Casem Mazloum aplicou-lhe as seguintes penas:

1 – 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, tendo determinado sua imediata transferência para Colônia Agrícola.

2 – PENA DE MULTA no valor de R$ 1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil reais)

3 – PERDA DE TODOS SEUS BENS EM FAVOR DA UNIÃO, quais sejam, o apartamento de Miami, o dinheiro depositado na Suíça e em Cayman, bem como o imóvel do Guarujá, tendo somente mantido a casa onde reside, pois Nicolau adquiriu-a antes dos fatos.

4 – PROIBIÇÃO DE OCUPAR QUALQUER CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 16 ANOS

5 – PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE, DEVENDO FICAR PRESO.

3º) Proc. nº1999.61.81.000636-1: possui 1.991 páginas em 9 volumes. Neste processo FÁBIO MONTEIRO, JOSÉ EDUARDO e PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES foram acusados pelo crime de evasão de divisas e falsidade ideológica, porque teriam remetido cerca de US$ 3 milhões através de importação fictícia realizada pela empresa Contrec, e que os documentos que davam Pedro Rodovalho como procurador da offshore (Contrec) que captou aqueles recursos eram falsos, pois o verdadeiro procurador era Fábio Monteiro.

Mazloum absolveu os acusados, pois considerou que a prova essencial para a caracterização de evasão de divisas era demonstrar que não houve importação (simulada) ou que ela foi superfaturada. Mas, existe um laudo da Polícia Federal que não apontou ter havido superfaturamento ou simulação, além do que a Receita Federal concluiu que Fábio e José Eduardo não remeteram os recursos ao exterior e que os recursos remetidos pela Contrec, em razão da importação, estavam desvinculadas do comportamento deles.

4º) processo nº 1999.61.81.007353-2: processo de 3 volumes em 799 páginas, em que é réu apenas PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES, acusado de crime contra o sistema financeiro, pois seria procurador de offshore (Contrec) que atuava na captação de recursos sem autorização do Banco Central. O juiz federal absolveu-o porque entendeu que as provas deixavam dúvidas de que efetivamente ele atuou como procurador, tanto é que o próprio MPF afirmou, no processo do item 3º (anterior), que a procuração era falsa e que o procurador verdadeiro era Fábio Monteiro.

Quanto ao desvio de R$169 milhões, o juiz observou que “esse montante não ficou provado, pois os próprios peritos da USP e do Tribunal de Contas da União, TCU, no depoimento em juízo, reconheceram que não possuíam elementos seguros para tal afirmação”. Mazloum afirmou que esse valor não poderia ser aceito como verdade absoluta, “a menos que se adote nesta sentença a teoria de Joseph Goebels”. Goebels foi o responsável pela propaganda nazista durante a 2.ª Guerra. Ele dizia que se uma mentira fosse repetidamente dita, tornaria-se, ela, uma verdade.

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