Vínculo empregatício

TST nega caracterização de diarista como empregada doméstica

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28 de junho de 2002, 13h18

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que diarista não é empregada doméstica. Segundo o TST, a

caracterização do vínculo de emprego doméstico, tal como as

demais atividades profissionais não autônomas, é necessária a

demonstração da prestação de serviços de maneira não eventual.

O TST negou, por unanimidade, um recurso de revista proposto contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), que não reconheceu a existência de vínculo empregatício na relação trabalhista entre uma diarista e uma dona-de-casa. O relator da causa no TST foi o juiz convocado Alberto Bresciani.

A diarista prestou serviços domésticos às segundas, quartas e

sextas-feiras, durante dois anos, oito meses e dezessete dias.

A diarista ingressou com uma reclamação trabalhista na 4ª Junta de

Conciliação e Julgamento (JCJ) de São Luís (MA). Na ação, ela argumentou ter sido demitida sem justa causa e não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada. A diarista requereu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o

conseqüente pagamento das verbas salariais tais como aviso prévio, 13º salário e férias.

O posicionamento adotado pela Junta foi o de reconhecer o vínculo

empregatício entre as duas partes e determinar à dona-de-casa o

pagamento das verbas trabalhistas solicitadas. Para a primeira instância, a análise da relação jurídica mantida entre as partes refletiu a situação prevista no art. 1º da Lei nº 5859/72, que define o trabalho doméstico. O dispositivo considera como doméstico o empregado “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

No Tribunal Regional do Trabalho, a sentença foi reformada. Após o

exame do recurso da dona-de-casa, o TRT-MA entendeu como inexistente o vínculo de emprego entre as partes. A decisão foi baseada no fato de a diarista ser remunerada por dia de serviço. Também foi mencionado que a trabalhadora prestava serviços três vezes por semana, em dias que não eram fixos e que tinha liberdade para exercer suas atividades (cozinha e faxina) em outras residências.

O posicionamento do TRT-MA prevaleceu no TST. “Apesar de incontroversa a prestação de serviços no âmbito doméstico, esta não se dava de forma ininterrupta, mas ocorria apenas em alguns dias de semana”, frisou o juiz convocado Alberto Bresciani. O relator do recurso também lembrou que a característica do empregado é a

prestação de serviços “de natureza não eventual” e que a descontinuidade na prestação de serviços nem sempre afasta a existência de uma relação de emprego.

Se houver necessidade permanente do tomador de serviço, o vínculo empregatício se configura. Esta hipótese, contudo, não pôde ser aplicada à diarista maranhense. “A Lei nº 5.859 exige que o doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família. Serviços de natureza contínua são, em princípio, aqueles que se desenvolvem em todos os dias da semana, com exceção do franqueado ao repouso semanal remunerado, nos termos da

Constituição”, observou Bresciani.

“As atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa

liberdade de horário e vinculação a outras residências, havendo a

percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a

definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”, concluiu o relator.

RR 548762/1999

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