STJ suspende ação de execução do BB contra empresa falida
27 de junho de 2002, 16h13
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso do Banco do Brasil e modificou decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O STJ suspendeu a ação de execução movida pelo banco contra a Indústria e Comércio de Laticínios Natércia.
O banco é credor de uma dívida superior a R$ 206 mil e pediu a suspensão da ação após a decretação da falência da empresa porque habilitaria seu crédito no processo falimentar. A empresa teve a falência decretada em junho de 1996.
O relator ministro Cesar Asfor Rocha declarou em seu voto que a lei é clara ao determinar a suspensão da ação contra empresa falida. O ministro citou casos semelhantes julgados no STJ com idêntico entendimento. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.
O primeiro grau da Justiça mineira determinou que o credor escolhesse um dos meios jurídicos existentes para receber seu crédito. O tribunal acatou essa decisão por considerar a possibilidade de duplo recebimento pela mesma dívida, na ação de execução e no juízo falimentar.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil recorreu ao Tribunal de Alçada, mas não obteve sucesso. Para o tribunal estadual, a ação não poderia ser suspensa em relação à empresa falida “porque somente depois de feito o rateio, na falência, é que se poderá pensar em prosseguimento da execução e em que quantidade prosseguirá”.
O BB recorreu e alegou que a decisão está em desacordo com entendimento da Justiça paulista que admitiu a suspensão da execução contra a devedora falida. A execução poderia prosseguir apenas contra os avalistas que não poderiam se valer do artigo 24 do decreto-lei 7.661/45.
Segundo o artigo, “as ações ou execuções individuais dos credores, sob direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento”. O STJ acatou os argumentos do banco.
Processo: RESP 196.303
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