Bocada permitida

Justiça mantém pagamento de IR durante julgamento de recurso

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27 de junho de 2002, 19h31

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o contribuinte que apresenta recurso administrativo para modificar o resultado de uma consulta ao Fisco deve recolher o Imposto de Renda enquanto aguarda o julgamento. O entendimento foi firmado em julgamento de Mandado de Segurança interposto pela Dell’Arte Promoções Artísticas S/C Ltda, que impetrou Mandado de Segurança contra sentença da Justiça Federal.

A companhia queria suspender a exigibilidade do recolhimento do Imposto de Renda na fonte sobre remessas financeiras efetuadas para o exterior. A Dell’Arte queria que o recolhimento ficasse suspenso até a decisão do Fisco sobre o recurso administrativo que ela apresentou.

A Dell’Arte baseou seus argumentos nos termos do artigo 690, do Decreto nº 3000, de março de 1999. Esse decreto regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda. Ele estabelece isenção para remessas com fins educacionais, científicos ou culturais, pagamento de taxas escolares e outros casos similares.

Por conta disso, a companhia impetrou o MS na primeira instância. Alegou que o artigo 151 do Código Tributário Nacional asseguraria a suspensão da cobrança tributária até a conclusão do processo administrativo.

O relator do processo, juiz Rogério Vieira de Carvalho, destacou, em seu voto, que o recurso administrativo que a Dell’Arte apresentou foi proposto em uma consulta ao Fisco e não em um processo administrativo fiscal.

Segundo ele, a Lei nº 9.430, de dezembro de 1996, estabelece que é cabível recurso administrativo contra a conclusão de uma consulta fiscal. Porém, a consulta não tem efeito suspensivo com relação à exigência do crédito tributário e isso, no entendimento de Carvalho, não fere o Código Tributário Nacional.

“Comungo do entendimento do representante da Procuradoria Regional da República, no sentido do improvimento do apelo,

em virtude de que o disposto no artigo 48, parágrafo 5º, da Lei nº

9.430/96, no sentido de que cabe apenas recurso sem efeito suspensivo contra a solução dada à consulta fiscal proposta pelo contribuinte, não viola preceitos do CTN, uma vez que a consulta administrativa não é causa de suspensão do crédito tributário”, disse o juiz.

Processo: 2002.02.01.010290-9

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