Justiça garante devolução de imóvel para Cohab em São Paulo
27 de junho de 2002, 16h15
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o termo de ocupação de um imóvel não configura compromisso de compra e venda e pode ser rescindido expressamente. O relator do processo, ministro Castro Filho, considerou que, por não se tratar de um compromisso de compra e venda, é válida a rescisão do contrato por descumprimento dos termos.
A decisão ocorreu durante julgamento de pedido da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo para rever a sentença de primeiro grau. A Companhia queria reintegração de posse de imóvel localizado no Conjunto Habitacional, Santa Etelvina, em São Paulo.
A empresa assinou com os moradores termo de ocupação com opção de compra. Foi concedida a posse precária da unidade pelo prazo de três meses, com opção de compra. A aquisição se daria apenas com o cumprimento de todas as obrigações contidas no termo.
Com isso, o morador estaria habilitado a assinar o contrato de compromisso de compra e venda, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Os moradores da rua 31, nº 75, apartamento 43-A, Maria Aparecida Mangeli, Geraldo Mangeli e Adriana Érica Mangeli, não teriam cumprido as cláusulas do termo ao deixarem de pagar as mensalidades por mais de um ano. O apartamento foi abandonado e ocupado por um terceiro.
A Cohab-SP foi à Justiça com ação de reintegração de posse com pedido de liminar. O juiz de primeira instância entendeu que o termo de ocupação é juridicamente um pré-contrato, o que tornou inviável a concessão da reintegração de posse sem a rescisão do acordo.
A empresa recorreu, alegando que por se tratar de um termo não era necessária a rescisão pelas vias judiciais. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão, considerando que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente sem intervenção judicial.
A Cohab-SP recorreu ao STJ para reformar a sentença e conseguiu garantir a análise de seu pedido na primeira instância.
Processo: 184.399
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2002-06-27
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