Liberdade negada

STJ rejeita pedido para condenado por morte de pacientes

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26 de junho de 2002, 10h08

O auxiliar de enfermagem Edson Izidoro Guimarães, condenado pelos homicídios de vários pacientes internados no Hospital Municipal Salgado Filho, no Rio de Janeiro, deve continuar preso. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte negou o recurso em que o auxiliar de enfermagem pedia para apelar, em liberdade, contra a condenação. O Tribunal do Júri condenou Edson Izidoro a 69 anos de prisão pela prática de vários homicídios triplamente qualificados por motivo torpe, pelo emprego de asfixia e praticados de surpresa, previstos no artigo 121 do Código Penal.

Guimarães exercia a função de auxiliar de enfermagem. De acordo com a sentença condenatória, as provas revelaram que o auxiliar desligou os aparelhos destinados à respiração dos doentes e aplicou injeções de cloreto de potássio, “abreviando-lhes a morte”.

O réu se defendeu. Afirmou que não cometeu o crime. Para ele, a condenação é um “erro judiciário”, pois não há provas concretas sobre a autoria dos crimes, além dos laudos periciais cadavéricos não confirmarem os fatos narrados na denúncia. Por isso, o réu entrou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com um pedido de habeas corpus para apelar em liberdade contra a condenação.

O pedido foi rejeitado pelo TJ-RJ. Por isso, ele recorreu ao STJ. Alegou que, como réu primário e com bons antecedentes, teria direito a apelar em liberdade, “tendo em vista o princípio da presunção de inocência”.

O ministro Gilson Dipp negou o pedido de liberdade provisória. O relator destacou que o pedido do réu seria para a desconstituição de uma decisão do Tribunal do Júri, o que “pode ser admitido, somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade – o que não é o caso”. Gilson Dipp lembrou que o réu foi mantido preso durante todo o processo, “desde o início das investigações, em meio a notória comoção pública, pela prática dos delitos”.

Gilson Dipp lembrou decisões anteriores do STJ no mesmo sentido de que “o réu preso em flagrante, e que nessa condição permanece durante toda a instrução criminal, não faz juz ao benefício do apelo em liberdade”.

O ministro destacou ainda a súmula 9 do Tribunal afirmando que “a custódia provisória para recorrer não ofende à garantia da presunção da inocência”. Além disso, segundo o relator, as alegações do réu de que não teria cometido os crimes e as provas seriam nulas só poderiam ser julgadas com a análise de provas, o que não é permitido em habeas corpus.

Processo: RHC 12.863

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