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OAB envia proposta ao MEC para evitar curso rápido

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26 de junho de 2002, 19h30

O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, encaminhou ao ministro da Educação, Paulo Renato Souza, proposta alternativa às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. A proposta foi preparada pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB, após análise do Parecer nº 0146/2002, do Conselho Nacional de Educação.

O ponto de destaque da Comissão trata da flexibilização do tempo de duração do curso. Pelo MEC, a conclusão do curso pode ocorrer em tempo mínimo de três anos (atualmente, é de cinco anos). A proposta da OAB é a de que a Resolução fixe o período mínimo de integralização de cinco anos, sem limite máximo, atendendo, dessa forma, o padrão nacional consolidado desde a criação dos primeiros cursos jurídicos em São Paulo e Olinda.

A entidade admite a necessidade de inserir um elemento flexibilizador relativamente à duração do curso , que seria a garantia da possibilidade, conforme previsto na LDB, de que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos” (art. 47, §2º).

Quanto à conversão da monografia em componente curricular opcional, a critério da Instituição de Ensino Superior, a OAB entendeu que a mesma não pode ser “componente opcional” devendo, ao contrário, com este nome ou com a designação mais abrangente de “Trabalho interdisciplinar de conclusão de curso de graduação” ou com a denominação “Trabalho de conclusão de curso”, que é a adotada pelo Manual de Avaliação do INEP, integrar as diretrizes para a plena realização das finalidades da educação superior entre as quais está a determinação da LDB de “incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica”.

Sobre o Estágio Supervisionado, que conforme estabelecido “poderá ser realizado na própria instituição de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica”, a OAB requer a compulsoriedade desse componente. Para a Ordem, o estágio supervisionado deve ser realizado na própria instituição de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica, podendo, em parte, ser efetuado fora da instituição, desde que ocorra com a supervisão da própria Instituição de Ensino.

A entidade entende também que falta referência expressa às matérias que integram o eixo de formação profissional. De acordo com a OAB, essa especificação é necessária. A OAB lembrou que o Exame Nacional de Cursos extrai dessa indicação os elementos conteudísticos que permitem organizar o seu sistema de avaliação.

É certo que não devem esses conteúdos ser arrolados como correspondência direta a disciplinas que engessem o que já vem sendo depreciativamente denominado “grade curricular” ou “currículo mínimo”. Mas eles precisam ser indicados como matérias ou estudos que envolvam as matérias necessárias ao desempenho pleno e em âmbito nacional das carreiras que tenham por base o bacharelado em direito. A sugestão é incluir como obrigatórios conteúdos de Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito Penal, Direito Processual, Direito do Trabalho e Direito Tributário.

A OAB entende que não pode deixar de indicar a necessidade de acervo bibliográfico, que vê como suporte fundamental do curso. No entanto, flexibiliza a quantidade mínima de livros, sugerindo um acervo bibliográfico atualizado, em quantidade e qualificação estabelecidas nos parâmetros correntes de avaliação da área.

Leia o ofício encaminhado ao ministro da Educação

Senhor Ministro de Estado da Educação.

Em atenção ao Ofício MEC/GM/GAB/nº 069, de V.Exª., dirigido ao Conselho Federal da OAB no dia 06 de junho do corrente, encaminhei à Comissão de Ensino Jurídico da entidade a indicação para que aquele órgão oferecesse proposta alternativa às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, inseridas no Parecer nº 0146/2002, do Conselho Nacional de Educação, homologado pela Ministra da Educação Interina, Professora Maria Helena Guimarães de Castro, conforme Despacho, de 09 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de maio de 2002, Seção 1, pg. 21.

Recordo que antecedem a essa solicitação preocupações graves suscitadas por esta entidade, apresentadas diretamente por mim e pelo Presidente da Comissão de Ensino Jurídico, em audiência que nos concedeu, durante a qual lhe entreguei pessoalmente o Ofício nº 467/2002 – GPR, arrolando os elementos que motivaram a irresignação da OAB em face de alterações e ab-rogações de conceitos, institutos e definições constantes da Portaria MEC nº 1886/94, que rege atualmente as diretrizes curriculares do ensino jurídico.


Em que pese sustentar o referido Parecer CES/CNE nº 0146/02 a revogação tácita e até formal da Portaria MEC nº 1886/94, lembro, igualmente, e em contrário, a plena vigência desse ato ministerial, não formal e regularmente revogado, como pretende o Parecer nº 507/99, do CNE, tanto que, materialmente recepcionado pela Lei de Diretrizes de Base da Educação, deu-lhe V.Exª. expressa convalidação, ao estabelecer, por meio da Portaria MEC nº 1252, de 21/06/2001, para “as instituições de ensino credenciadas por este Ministério”, recomendação específica acerca de aplicação de instituto nela definido, no sentido de que essas instituições “no exercício de sua autonomia deverão aplicá-las”.

Em todo caso, desde a edição da Portaria MEC nº 1886/94, e ainda atualmente, são as suas diretrizes que orientam todo o procedimento de autorização, de reconhecimento e de avaliação dos cursos jurídicos, balizando, neste último caso, tanto o sistema de Exame Nacional de Cursos (“Provão”) quanto o sistema de verificação das condições de ensino, cujos indicadores seguem os seus parâmetros, haja vista a elaboração do Manual de Avaliação, a cujas jornadas de treinamento, como etapa de formação de avaliadores, nos meses de abril e maio correntes, V.Exª., em pessoa, se fez presente.

Assim é que, confiantes na atualidade, recepção sistêmica e virtualidade das diretrizes constantes dessa Portaria Ministerial, todas as Entidades, Organizações e Comissões de Especialistas que ofereceram sugestões em atendimento à convocatória constante do Edital nº 4/97, entre elas, a OAB, por sua Comissão de Ensino Jurídico (Ofício nº 070/1998), a Comissão de Especialistas de Ensino do Direito – MEC/SESu (Documento “Diretrizes Curriculares do Curso de Direito”, 13-14/07/2000) e a Comissão de Direito do Exame Nacional de Cursos (Documento “Diretrizes Curriculares. Propostas das Comissões do Exame Nacional de Cursos, MEC-INEP, Brasília, maio de 1998), confirmaram a permanência e a recepção das diretrizes curriculares a partir da Lei nº 9.394, de 20/12/96, LDB, recomendando a adoção de seus princípios e institutos quando da edição de parâmetros curriculares elaborados conforme as referências constantes do Edital nº MEC 04/97.

Apenas para ressaltar o sentido dessa confirmação, transcrevo, do documento preparado pelos juristas que integravam àquela altura a Comissão de Direito do Exame Nacional de Cursos, trecho pertinente (pág. 6):

“Para a construção dos indicadores contidos no referencial que orienta a elaboração das provas de aferição das respectivas competências, correspondentes a estes perfil e habilidades, certamente contribuiu a boa tradução que a Portaria nº 1.886/94 e suas diretrizes souberam dar às exigências da sociedade, à dinâmica do mercado e às expectativas de formação inicial coerente com ‘o processo contínuo de educação permanente que é inerente ao mundo do trabalho’, numa conjuntura de acelerada transformação dos paradigmas científicos e profissionais

Neste sentido, na linha da convocatória do Edital nº 4/97, o posicionamento da Comissão do Curso de Direito do Exame Nacional de Cursos é no sentido de reafirmar a atualidade da Portaria nº 1.886/94, sua recepção no sistema normativo, porquanto construída contemporaneamente à edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estruturada na sua linguagem e nos seus conceitos em conformidade com as demandas correntes do ensino jurídico no Brasil, e suficientemente plástica para admitir a criatividade e a singularidade de projetos pedagógicos aptos a traduzir os novos paradigmas de formação jurídica em nosso país. Nesta plasticidade, aliás, a Portaria nº 1.886/94 sequer faz referência a currículo mínimo, senão a diretrizes curriculares que não se confundem com aquele, conteúdos mínimo, compreendendo matérias, que podem estar contidas em disciplinas mas que com elas também não se confundem”

Após a divulgação do Parecer CES/CNE nº 0146/02, que afirma ter consultado amplamente essas Entidades e Organizações, ainda que não pelo procedimento vinculante fixado pelo Edital MEC nº 4/97, isto é, por meio de audiência pública, (como resta evidente, à luz de certidão requerida ao CNE, pela OAB, nos termos previstos no art. 5º, da CF, vale dizer, para “esclarecimento de situação e defesa de direitos”), novos pronunciamentos contrários vieram a público, tendo em vista a convicção de retrocesso, relativamente aos avanços realizados pela Portaria MEC nº 1886/94, desconsiderados pelo Parecer CES/CNE nº 0146/02. Destaco entre essas manifestações a da ABEDi – Associação Brasileira de Ensino do Direito e a do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito em seu XXX Encontro Anual.

É verdade que o Parecer CES/CNE nº 0146/02 incorporou a linguagem e as categorias desenvolvidas pela Portaria MEC nº 1.886/94, bem como a estrutura e as definições formuladas pela Comissão de Direito do Exame Nacional de Cursos. Contudo, em sua aplicação, esvaziou-os em seu sentido e alcance.


Os danos decorrentes, que incentivaram a atitude de resistência da Ordem dos Advogados, não abalam apenas uma sólida posição hermenêutica construída para a defesa de valores sociais, de consenso teórico, de consolidação de tradições jurídicas ou prerrogativas corporativas.

Como indiquei a V.Exª., o Parecer homologado no exercício de uma interinidade ministerial arrolou em mesma métrica, cursos de diferentes tradições culturais e de desigual adensamento histórico e político (Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design), fazendo tábua rasa e se pondo a contrapelo do esforço conjunto de refinamento de padrões evidentemente desiguais, consideradas as experiências singulares que os caracterizam. No caso do Direito, o mais antigo dos cursos regulamentados no Brasil (11 de agosto de 1827), as suas exigências de qualificação respondem a especial condição de habilitação para o exercício profissional de carreiras, as únicas com registro na própria Constituição Federal, ali definidas como essenciais para o funcionamento de instituições e da estrutura dos Poderes (C.F. arts.92 a 135): a Advocacia, a Magistratura e o Ministério Público.

A desatenção a esses requisitos embute nas diretrizes, tal como designadas pelo Parecer nº 0146/02, elementos de alta lesividade ao desempenho de atividades cuja flexibilização abstrata pode colocar em risco valores que estão na base do funcionamento de instituições federativas e republicanas.

Identificando esses elementos, a Comissão de Ensino Jurídico da OAB os arrolou com o objetivo de oferecer a alternativa que V.Exª. nos convoca a apresentar. Esses elementos são os seguintes:

A flexibilização do tempo de duração do curso, cuja integralização, à luz do Parecer CES/CNE nº 100/02, em boa hora não homologado, pode chegar ao tempo mínimo de três (03) anos. Ora, essa duração, contrariando a tendência histórica, desde a criação dos dois primeiros cursos de Olinda e São Paulo (1827), cuja média é de cinco (05) anos, não é suficiente para a adequada formação do bacharel em direito, consideradas as matérias (não disciplinas) compatíveis com uma preparação profissional que deve corresponder às expectativas nacionais de atribuições, carreiras e desempenho, que detenham a apreensão dos conteúdos de formação fundamental, de formação profissional e de formação prática e respectivas habilidades, constitutivas do perfil da área.

Assim, a proposta alternativa é no sentido de que a Resolução fixe a organização das diretrizes, o período mínimo de integralização de cinco (05) anos, sem limite máximo, assegurando-se a possibilidade, conforme previsto na LDB, de que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos” (art. 47, §2º).

A conversão da monografia em componente curricular opcional, a critério da Instituição de Ensino Superior. A monografia foi institucionalizada nos cursos jurídicos como um fator de realização do requisito de interdisciplinaridade, de integração entre teoria e prática e, também, como modo de integração entre graduação e pós-graduação, quando houver esta no curso, além de estratégia de incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica.

Esses elementos o Parecer CES/CNE nº 0146/02 explicita na minuta de Resolução que vem anexa ao seu texto, no sentido de constituírem fatores estruturais do projeto pedagógico do curso. Deste modo, não pode ser “componente opcional” devendo, ao contrário, com este nome ou com a designação mais abrangente de “Trabalho interdisciplinar de conclusão de curso de graduação” ou com a denominação “Trabalho de conclusão de curso”, que é a adotada pelo Manual de Avaliação do Curso de Direito aprovado pela Comissão do INEP, integrar o currículo do curso, cabendo às Instituições, na sua regulamentação própria, indicar os procedimentos de orientação e de avaliação pública de sua elaboração e aprovação. Releva notar que uma das finalidades que a educação superior deve ter em vista é a de “incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica” (LDB, art. 43, III). E a monografia atende, exatamente, a esse objetivo.

As Atividades Complementares, talvez a mais avançada experiência de flexibilização curricular, concebidas a partir da Portaria MEC nº 1.886/94, felizmente assimiladas e bem, pelo Parecer CES/CNE nº 0146/2002, devem receber o indicativo ordenador de sua distribuição e diversificação ao longo de todo o curso, para que não se concentre ou se especialize a sua realização, recuperando-se o sentido participativo e autônomo expresso na livre escolha dos alunos, desde que, como indica a minuta de Resolução, o seu reconhecimento se faça por avaliação, nos moldes ali designados.


O Parecer CES/CNE nº 0146/02, confirma a natureza supervisionada do estágio curricular e reconhece a sua institucionalização curricular por meio de Núcleo de Prática Jurídica. O Manual de Avaliação do INEP também configura o NPJ como o laboratório peculiar que o curso de Direito melhor desenvolveu, sendo ele um dos elementos estruturais da avaliação das condições de ensino. Entretanto, na minuta de Resolução que ordena o Estágio Supervisionado, fica estabelecido que este “poderá ser realizado na própria instituição de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica”. A salvaguarda da boa integralização dos conteúdos de formação prática, como um dos eixos que interligam para a adequada formação, para usar a linguagem do Parecer, requer a compulsoriedade desse componente, de modo a que o “Estágio Supervisionado deverá ser realizado na própria instituição de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica, por meio de atividades reais e simuladas, podendo também ser realizado, em parte, fora da instituição, desde que sua integralização se faça em tempos e modos de operacionalização de acordo com regulamentação própria”.

O Parecer e a minuta de Resolução que o acompanha, em seu artigo 10, fixou o princípio segundo o qual os cursos de graduação deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: a) Conteúdos de Formação Fundamental; b) Conteúdos de Formação Profissional; c) Conteúdos de Formação Prática.

Relativamente aos eixos de formação fundamental e de formação prática, indicou a abrangência dos estudos que neles devem se conter e aos quais devem acrescer-se a Introdução ao Estudo do Direito e a Filosofia do Direito e não só a Filosofia Geral, deixando de fazê-lo, contudo, em relação ao eixo de formação profissional. A especificação aí também se faz necessária.

A Portaria nº 1.886/94 o fazia e o Exame Nacional de Cursos extrai dessa indicação os elementos conteudísticos que permitem organizar o seu sistema de avaliação. É certo que não devem esses conteúdos ser arrolados como correspondência direta a disciplinas que engessem o que já vem sendo depreciativamente denominado “grade curricular” ou “currículo mínimo”.

Mas eles precisam ser indicados como matérias ou, como no rol designado para o eixo fundamental, “abranger estudos que envolvam” as matérias necessárias ao desempenho pleno e em âmbito nacional das carreiras (advocacia, magistratura e ministério público) que tenham por base o bacharelado em direito. Essas matérias que podem ou não se constituir em disciplinas e que têm o reconhecimento de sua pertinência conteudística mínima, assim expresso na Portaria nº 1886/94, no Documento da Comissão de Especialistas em Direito (SESu-MEC), de onde, aliás, se extrai a nomenclatura utilizada no Parecer nº 0146/02 e no rol de conteúdos adotados pelo ENC, são as seguintes, admitidas outras definidas nos projetos pedagógicos de cada instituição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito Penal, Direito Processual, Direito do Trabalho e Direito Tributário (matérias do eixo de formação profissional indicadas no documento da Comissão de Especialistas do MEC-SESu).

Finalmente, um componente fundamental, cuja relevância vem sendo apreendida na experiência de qualificação da área jurídica, a partir do procedimento de autorização, reconhecimento e avaliação dos cursos, diz respeito ao acervo bibliográfico que deve dar suporte ao próprio curso e à integralização de seu currículo. A proposta inclui como elemento estrutural do Projeto Pedagógico do Curso, como tal qual descrito no parágrafo único do artigo 2º da minuta de Resolução que acompanha o Parecer CES/CNE nº 0146/02, o item XII, com a seguinte redação: “Acervo bibliográfico atualizado, em quantidade e qualificação estabelecidas nos parâmetros correntes de avaliação da área, de obras jurídicas e de referências às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação”.

São estas, Senhor Ministro, as sugestões alternativas que a Ordem dos Advogados do Brasil, firme na sua prerrogativa legal de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Lei nº 8.906, de 4/7/94, art. 54, XV), vem oferecer a V.Exª., na expectativa legítima de que, com base nelas, seja revisto o ato homologatório que atribuiu normatividade ao Parecer CES/CNE nº 0146/02, para que ele, com essas emendas, possa integrar-se legítima e legalmente aos padrões consensuais que presidem o ensino jurídico em nosso País.

Rubens Approbato Machado

Presidente do Conselho Federal da OAB

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