Educação para todos

Projeto de Lei prevê curso de nível médio para detentos

Autor

26 de junho de 2002, 19h06

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou nesta quarta-feira (26/6) parecer do deputado Ney Lopes (PFL-RN) ao Projeto de Lei 25/99, do deputado Paulo Rocha (PT-PA).

A proposta modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) para instituir o ensino médio nas penitenciárias. Pelo texto, o Estado deve prover cursos de nível médio aos presos. O projeto teve apreciação conclusiva pelas comissões e, caso não haja recurso contrário, será encaminhado para análise do Senado.

Veja a íntegra do parecer:

COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Redação

PROJETO DE LEI Nº 25, DE 1999

Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para instituir o ensino médio nas penitenciárias.

Autor: Deputado PAULO ROCHA

Relator: Deputado NEY LOPES

I – RELATÓRIO

O Deputado PAULO ROCHA apresentou o Projeto de Lei nº 25, de 1999, visando alterar os artigos 18 e 19 da Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.

Justifica a proposição ressaltando que a educação é “o meio por excelência de formação para a cidadania e capacitação por via do acesso ao saber, para a vida socialmente produtiva e realizadora da pessoa humana.” Assevera que a educação é importante para a profissionalização e ressocialização do preso e que os empregadores passaram a exigir cada vez mais a escolaridade de ensino médio para admissão nos empregos.

Encontram-se apensados ao primeiro o Projeto de Lei nº 2.380, de 2000, do Deputado PEDRO WILSON, que altera os artigos 18 e 19 da Lei de Execução penal e acrescenta novos dispositivos e o Projeto de Lei nº 4.182, de 2001, do Deputado MARCOS AFONSO, que institui a oferta de ensino médio nos estabelecimentos prisionais.

Na Justificação do Projeto de Lei nº 2.380, de 2000, o autor ressalta que a educação é direito de todos (art. 205 caput da C.F) e o preso goza de todos os direitos não atingidos pela perda de sua liberdade.

A educação é essencial para ressocializar o preso e com os recursos do Fundo penitenciário poderia ser ministrada com telecursos, exames supletivos , informática e outras formas.

O PL nº 4.182, de 2001, ressalta a necessidade da educação de ensino médio para o preso, para a ressocialização, profissionalização e para que seja integrado no mercado de trabalho.

Na Comissão de Educação, Cultura e Desporto e nesta Comissão as proposições não receberam emendas no prazo regimental.

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em 16 de maio de 2001, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 25, de 1999, e os Projeto de Lei nº 2.380, de 2000 e 4.182, de 2001, apensados, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Professor Luizinho.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 25, de 1999, e seus apensos, PL nº 2.380, de 2000 e 4.182, de 2001, são constitucionais quanto à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário e educação (art. 24, I e IX da C.F.) e quanto à iniciativa de leis ordinárias (art. 61 da C.F.).

O art. 205 da Constituição Federal dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O objetivo dos projetos em foco constitui justamente em proporcionar ao preso esta oportunidade de educação em nível médio para prepará-lo para o exercício da cidadania e qualificá-lo pelo trabalho.

O art. 208, II, da Constituição Federal explicita o dever do Estado com a educação, mediante a garantia de progressiva universalização do ensino médio gratuito.

Quanto às diretrizes do Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, ressaltam que a “o resgate da dívida educacional não se restringe à oferta de formação equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental. A oferta do ciclo completo de oito séries àqueles que lograrem completar as séries iniciais é parte integrante dos direitos assegurados pela Constituição Federal e deve ser ampliada gradativamente. Da mesma forma, deve ser garantido, aos que completaram o ensino fundamental, o acesso ao ensino médio.”

Quanto à juridicidade, os projetos não violam princípios de direito, estando em consonância com a sistemática jurídica existente, no sentido da universalização do ensino médio e com o art.38 do Código Penal que proclama a conservação de todos os direitos pelo preso, não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. E se a educação é direito de todos, os presos não estão excluídos.

Não só o ensino fundamental obrigatório, mas a educação deve ser ministrada ao longo de toda a vida, que tem sido defendida internacionalmente , incluindo os marginalizados, conforme a Quinta Conferência Internacional sobre Educação de Adultos, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

O Substitutivo adotado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto também é satisfatório quanto às preliminares.

Todavia, quanto à técnica legislativa necessita ser adaptado às exigências da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações da Lei Complementar nº 107, de 2001, bem como os projetos de lei sob exame.

No mérito, a introdução do ensino médio nas penitenciárias só irá beneficiar a sociedade, pois os presos necessitam urgentemente de educação e profissionalização, pois devem ser ressocializados e integrados no mercado de trabalho.

Por outro lado a pena a ser cumprida consiste na privação de sua liberdade, sendo injusto que o detento fique sujeito a condições subumanas na execução penal , não tendo acesso à educação de ensino médio, regular, supletivo ou de formação profissional, com novas tecnologias.

O ensino fundamental é obrigatório e mesmo assim não é ministrado em todas as unidades da Federação, conforme mencionado no parecer da Comissão de Educação , Cultura e Desporto.

É necessário que o sistema prisional, hoje decadente, seja transformado e capacitado para a ressocialização do preso, o que não se faz sem a educação mínima de ensino médio, tão exigida para a admissão em emprego.

Assim, os projetos de lei sob exame são benéficos para a sociedade.

O Substitutivo adotado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto, embora tenha contribuído para aperfeiçoamento da proposição, ainda necessita de reparos. Assim,

Pelo exposto, VOTO pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e , no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 25, de 1999, e de seus apensos, Projetos de Lei nº 2.380 de 2000 e 4.182, de 2001, na forma do Substitutivo em anexo, desta Relatoria.

Sala da Comissão, em 09 de outubro de 2001.

Deputado NEY LOPES

Relator

COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Redação

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 25, DE 1999

Apensos: PL nº 2.380, de 2000 e 4.182, de 2001

Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 Será obrigatória a oferta aos presos de ensino profissional em nível de iniciação e aperfeiçoamento técnico. (NR)”

Art. 2º São acrescentados os artigos 18-A e 21‑A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a seguinte redação:

“Art. 18-A . O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

§ 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar‑se‑á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos .

§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.”(NR)

“Art. 21‑A O censo penitenciário deverá apurar:

a) o nível de escolaridade dos presos e das presas ;

b) a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

c ) implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

d) a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

e) outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas”.(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em .. de setembro de 2001.

Deputado NEY LOPES

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!