Seguro de vida

TST manda banco devolver dinheiro de seguro de vida a empregado

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26 de junho de 2002, 10h48

O Unibanco — incorporador do Banco Nacional S/A — terá de devolver ao ex-empregado Carlos Alberto Bonavita, do Rio de Janeiro, as parcelas descontadas de seu salário para pagamento mensal de seguro de vida em grupo em favor da Companhia Nacional de Seguros, durante o período de dezembro de 1982 a julho de 1995. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta ao Unibanco.

Provas testemunhais e documentais apontaram que o funcionário foi coagido a aderir ao seguro de vida. Caso contrário, não seria admitido. Para a relatora do recurso, a juíza convocada Lilia Leonor Abreu, os descontos efetuados no salário do empregado a título de seguro de vida são ilícitos em decorrência da prova da existência de coação.

Ao ingressar com reclamação trabalhista contra o então Banco Nacional, a defesa do empregado afirmou que a prática adotada pela instituição financeira era similar “ao repudiado truck system, outrora adotado nos EUA e hoje banido pela Suprema Corte Americana, onde o empregado era obrigado a adquirir artigos ou serviços produzidos pelo empregador”.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco argumentou que a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando a devolução das parcelas, afrontou o Enunciado 342 do TST, pois os descontos estavam previstos em convenção coletiva e foram feitos mediante expressa autorização do empregado.

Além disso, segundo a instituição, o funcionário tinha pleno conhecimento dos descontos a titulo de seguro de vida em grupo e convênio médico, que eram efetuados mês a mês, e não fez qualquer oposição à filiação, que teria sido espontânea.

De acordo com o funcionário, ao ingressar no banco recebeu um contrato de seguro de vida em grupo, estipulado pelo banco e pela Associação Cultural e Social (órgão previdenciário do Grupo Nacional), feito com outra empresa do grupo – a Companhia Nacional de Seguros – para a qual o banco repassava os prêmios mensais debitados em folha de pagamento.

Por ocasião de sua despedida sem justa causa em julho de 1995, Carlos Alberto Bonavita foi desligado do seguro de vida em grupo, para o qual já havia contribuído ao longo de anos, sem que fosse devolvida qualquer parte dos prêmios pagos. Segundo a defesa do empregado, não havia qualquer cláusula extintiva do contrato de seguro de vida em grupo vinculada ao contrato de trabalho, por isso o seguro deveria ter permanecido em vigor mesmo após a demissão. Outra possibilidade, ainda segundo o advogado de Bonavita, seria a devolução dos prêmios pagos referentes ao pecúlio acumulado, devidamente corrigidos.

Segundo o banco, o seguro de vida em grupo é “colocado facultativamente à disposição dos funcionários do banco”, não havendo qualquer coação. Mas tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT-RJ consideraram que foi “manifesta a ocorrência de truck system, pois houve inegável coação econômica e enriquecimento ilícito por parte do empregador”.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho consideraram que as normas previstas em convenção coletiva a respeito dos descontos foram “desvirtuadas pelo banco, pois pressupõem a total liberdade de manifestação de vontade do funcionário”.

RR 495982/98

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