Benefício rejeitado

STJ nega redução de pena para condenado a mais de 100 anos

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25 de junho de 2002, 13h29

Os condenados a 100 ou mais anos de prisão e que já têm sua pena unificada para 30 anos, como dispõe o artigo 75 do Código Penal, não podem obter outros benefícios como, por exemplo, a comutação (substituição ou redução de uma parte da pena). O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ-RJ negou concessão de benefício a condenado por mais de 100 anos de prisão. A decisão foi confirmada pelo STJ.

Nivaldo Ferraz foi condenado a 102 anos de prisão por prática de vários homicídios qualificados e outros crimes. Com base no artigo 75 do Código Penal, que dispõe sobre a limitação de 30 anos para penas privativas de liberdade, Ferraz entrou com um agravo de instrumento na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Pediu a comutação de sua pena.

O juízo de 1º grau entendeu que se a condição para obtenção de benefícios fosse a unificação da pena em 30 anos haveria uma certa desigualdade, visto que o condenado a penas maiores de 30 anos teria os mesmos direitos dos condenados a penas menores.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao TJ-RJ. Alegou que a unificação das penas em 30 anos não impediria a concessão de benefícios, em especial, o da comutação, ao condenado, desde que cumpridos os requisitos legais. Para a Defensoria, a unificação tem por objetivo alimentar a esperança do condenado a liberdade e aceitação da disciplina, requisitos necessários à eficácia do sistema penal de reabilitação, e é por esse motivo que não se pode entender a existência de duas penas, uma para fins de cumprimento e outra para alcance de benefícios.

O Ministério Público do Rio de Janeiro contestou a decisão do TJ-RJ. Afirmou que o artigo 75 do Código Penal diz respeito somente ao tempo máximo de cumprimento da pena, não influindo no tempo necessário para concessão de benefícios. “Admitir-se o contrário do que está no Código, seria utilizar a lei penal como estímulo à multiplicidade delitiva, desde que assegurava uma vantagem ao criminoso, condenado a 100 ou mais anos de reclusão, de obter livramento condicional, progressão ou comutação, no mesmo tempo de um condenado somente a uma pena ou mais, sem ultrapassar o limite de 30 anos de reclusão”, alegou o MP.

Entretanto, o TJ-RJ entendeu que para se conceder comutação da pena ou livramento condicional deve-se examinar o total da pena realmente imposta ao apenado, após unificação promovida para sua execução. De acordo com o TJ-RJ, o limite de 30 anos de prisão é uma garantia constitucional que não se estende aos demais benefícios, por ausência de normas expressas, as quais estabeleceriam outros requisitos compatíveis com os benefícios almejados.

Nivaldo Ferraz recorreu ao STJ para solicitar a comutação de sua pena. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, não acolheu o recurso. “Com efeito, o entendimento dominante no STJ e STF é no sentido de que a unificação de pena, determinada pelo artigo 75 do Código Penal, refere-se somente ao tempo em que o condenado ficará privado de sua liberdade, não servindo de base para outros benefícios (progressão de regime, comutação de pena, etc”), concluiu o ministro.

Processo: RESP 402.115

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