Contrato alterado

Gessy Lever é condenada a indenizar transportadora

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25 de junho de 2002, 10h45

As Indústrias Gessy Lever S/A deverão indenizar a Transportadora e Representações Comerciais Caldense Ltda. Motivo: alteração de percentual de comissão de vendas em novo contrato. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu pedido da transportadora.

De acordo com os autos, no dia 30 de junho de 1970, mediante um contrato verbal, a transportadora passou a atuar como representante comercial da Laticínios Rex S/A – Indústria e Comércio. Por essa representação, obtinha comissões de 10% sobre as vendas de todos os produtos de sua linha de produção.

Em maio de 1991, a Gessy Lever adquiriu o controle acionário da Rex sucedendo-a nos negócios. Diante da nova gerência, a transportadora se viu obrigada a rescindir seu contrato verbal e firmar um novo contrato que dizia respeito somente às vendas dos queijos “Luna” e “Rex”, em novembro do mesmo ano. As comissões foram reduzidas para 8%, sob o argumento de que as vendas triplicariam.

Depois de algum tempo, a transportadora percebeu uma queda acentuada no movimento das vendas, e destacou seu prejuízo financeiro, principalmente porque concedeu para a Gessy Lever, em comodato, um imóvel de sua propriedade. Por isso, a Caldense interpôs uma ação de indenização no juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Paulo para que o pagamento corresponda a, no mínimo, 1/12 avos do valor das comissões obtidas no período integral da representação comercial.

A Gessy Lever contestou. Alegou que o contrato verbal de representação foi rescindido e que a transportadora poderia ter recusado a parceria, de modo que não há nenhuma obrigação no que se refere ao período anterior a novembro de 1991. “Não houve coação e a demanda representa apenas ambição da autora. Eventual indenização na base de 1/12, somente poderia ser feita sob a luz da nova lei 8.420/92, sem correção monetária, descabendo o uso da TR”, argumentou.

A primeira instância concedeu a indenização correspondente a 1/15 avos. Segundo a Justiça, a indenização a que faz jus a representante não pode ser deferida com base na Lei n.º 8.420/92. “No tempo em que vigorou o contrato de representação (julho de 1970 a setembro de 1994) deve ser aplicada a Lei n.º. 4886/65”, afirma a decisão.

Ambas as partes apelaram para a 10ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, sob os mesmos argumentos. O tribunal negou as apelações dizendo que “a irretroatividade é a regra e a lei nova não pode, mesmo, incidir sobre a indenização reconhecida em favor dessa apelante (a Caldense)”.

A transportadora interpôs um recurso no STJ. Lembrou que a lei que regula o contrato de representação comercial foi revogada e, por isso, pediu sua anulação. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concedeu a ordem para determinar que a indenização seja calculada com o índice 1/12.

“Ocorrendo o fato da rescisão do contrato de representação comercial sob a vigência da lei nova, e anulada a cláusula que estipulava o índice de 1/15, é aquela lei que se aplica para deferir o quantitativo para o cálculo da indenização, que é de 1/12 sobre o valor da retribuição auferida durante o tempo de representação”, afirmou o ministro.

Processo: RESP 403.101

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