Jornada trabalhista

TST: hora extra incide em turno de revezamento além de 6 horas

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25 de junho de 2002, 13h48

O empregado contratado com remuneração à base de salário-hora — e que trabalhe em turno ininterrupto de revezamento — tem direito a receber por hora extra o tempo que exceder à jornada de seis horas diárias. Além disso, tem ainda direito ao adicional de 50% sobre cada hora extra trabalhada.

A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e passará a ser aplicada como precedente nos julgamentos das turmas e seções nos processos similares. O TST examina semanalmente centenas de recursos tratando dessa mesma questão, e agora uniformizou a jurisprudência que será aplicada ao caso.

A decisão da SDI-1 foi adotada no julgamento de um recurso (embargos em recurso de revista) apresentado pela Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira.

A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que dera ganho de causa ao empregado João Ferreira de Souza. O recurso foi negado pela Quarta Turma do TST no mérito. Por isso, a empresa ingressou com os embargos, também rejeitados por maioria. A Turma acompanhou o voto divergente do ministro Vantuil Abdala. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, ficou vencido.

As milhares de reclamações quanto à remuneração de horas extras em turnos ininterruptos de revezamento que ingressam na Justiça do Trabalho fundamentam-se no fato de que a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XIV, fixa a jornada de seis horas para esse turno. Mas a tese das empresas, quando apresentam a defesa, é de que o empregado teria direito apenas ao adicional de 50% quando é contratado como horista, mesmo sendo seu turno ininterrupto de revezamento.

Geralmente, nesses casos, a empresa contrata como horista o empregado para o turno ininterrupto de revezamento e quer que ele trabalhe oito horas. O entendimento do empregador é de que o salário-hora engloba as oito horas diárias do turnos, cabendo, além disso, apenas o pagamento do adicional sobre a sétima e a oitava horas.

Contudo, a SDI-1 do TST não acolheu a tese dos empregadores. “O fundamento principal foi o de que, se assim se fizesse — reconhecendo apenas o adicional para a sétima e oitava horas, não incluindo pagamento das horas extras — acabaria por ferir o princípio da isonomia, pois os empregados com salário mensal passariam a ter ganho maior que os que percebem salário-hora”, explicou o ministro Vantuil Abdala, vice-presidente do TST.

“O outro fundamento adotado pela Corte foi no sentido de que, se admitisse a tese das empresas, estariam abertas as portas à fraude. Elas passariam a contratar empregados apenas com salário-hora e, assim, esses cumpririam jornada de oito horas sem o direito à percepção das horas extras”, acrescentou o ministro Vantuil Abdala.

Segundo o ministro, a decisão do TST mostra também que não tem sentido a contratação à base de salário-hora para quem trabalha em sistemas de turnos ininterruptos de revezamento. “O fato é que, nessa hipótese, o empregado não pode ter jornada variada, já que, sempre, no turno um substitui o outro em horário certo. E se o empregado não pode trabalhar em jornada variável, não tem sentido a pactuação do salário à base horária”, afirmou Vantuil Abdala, designado redator do acórdão desse julgamento.

Segundo o acórdão do TRT de Minas Gerais, mantido pelo TST, “ao reduzir o número máximo de horas normais daqueles trabalhadores de 240 para 180 horas mensais, obviamente o legislador constituinte não pretendeu diminuir sua remuneração mensal em igual proporção – ao contrário, na prática, estabeleceu em outras palavras que a hora trabalhada em turnos ininterruptos de revezamento deve ser remunerada em valor superior ao da hora laborada em turnos fixos”.

“Por isso, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista, o entendimento de que sua remuneração normal e mensal já estaria remunerando às sétima e oitava horas diárias, sendo, pois, devidos apenas os adicionais de horas extras correspondentes, implica esvaziar substancialmente a conquista constitucional”, afirmou o TRT.

E-RR 411171/1997

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