Jornada de trabalho

Tempo de espera de condução não conta como hora extra, decide TST.

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24 de junho de 2002, 9h19

O tempo de espera de condução fornecida pelo empregador não constitui tempo de serviço. Portanto, não pode ser contabilizado como hora extra. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o TST, somente pode ser considerado tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição da empresa, à espera de ordens ou na execução delas.

Com base nesse fundamento, o TST negou pedido do operador de máquinas pesadas Élcio Horsts. Ele queria que fosse contabilizado como hora extra o tempo de espera, em média de meia hora diária, da condução fornecida pela indústria química IAP, de Cubatão, onde trabalhou entre 1990 a 1993. Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Lília Leonor Abreu, o empregado não estava à disposição da empresa no período de espera da condução.

A Quinta Turma do TST confirmou sentença de primeiro grau e decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). De acordo com a sentença, o trabalhador aguardava a liberação do transporte da empregadora por comodidade. Fazia isso para não ter de percorrer a pé o trajeto até o local onde havia transporte público. “Ademais, 20 minutos ou 30 minutos, é tempo razoável para que o trabalhador faça sua higiene pessoal após o encerramento da jornada”, disse o juiz de primeira instância.

O operador de máquinas recorreu ao TRT de São Paulo. Argumentou que a empresa deveria fornecer o transporte no horário correto de saída de cada turno de trabalho. “Esse período não se confunde com as horas de banho”, afirmou. O TRT-SP não acatou o argumento e considerou razoável o tempo de espera, de 20 a 30 minutos. Para o TRT-SP, nesse período o empregado não estava à disposição do empregador. O TST teve o mesmo entendimento.

RR 446118/1998

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