Briga trabalhista

STJ rejeita ação de cobrança do Banespa contra ex-funcionária

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24 de junho de 2002, 10h06

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, suspendeu ação de execução de cobrança do Banespa contra uma funcionária até julgamento do processo trabalhista. Os ministros acataram o pedido de Mara Lopes Rueda, que move ação trabalhista contra o banco por ter sido suspenso o pagamento de uma complementação salarial durante sua licença médica.

De acordo com a ex-funcionária, o banco debitou de sua conta corrente um valor que considerou ter sido depositado indevidamente. Assim, sua conta ficou com saldo negativo. No julgamento do recurso especial de Mara Lopes, os ministros entenderam que o banco deve aguardar o resultado da ação trabalhista para então verificar se existe dívida a ser cobrada.

Mara Lopes foi contratada pelo Banespa em dezembro de 1984. Depois de 11 anos afastou-se do trabalho para tratar de problemas psiquiátricos. O Banespa pagou os primeiros 15 dias da licença. A partir do final de dezembro de 1995, ela passou a receber o benefício pelo INSS. Após o 16º dia da licença, o banco passou a depositar um abono complementar na conta corrente da então funcionária, que correspondia à diferença entre o benefício previdenciário e o salário. Essa complementação estava prevista no Acordo Coletivo assinado com o sindicato da categoria.

No dia 4 de janeiro de 1996, o Banespa comunicou que cumpriria a norma coletiva. Em junho de 1997, Mara Lopes foi informada que a complementação salarial estava suspensa. No mês seguinte, recebeu uma comunicação de que deveria providenciar cobertura de sua conta corrente, que estava com um débito de R$ 2.203,99. O saldo negativo foi provocado pelo estorno dos valores pagos em maio e que, no entendimento do banco, eram irregulares. Uma perícia médica do banco não confirmava a decisão do INSS da necessidade de continuidade do afastamento do trabalho.

Mara Lopes entrou na Justiça do Trabalho com uma ação para ser restituída dos valores estornados e do pagamento de juros e para o cumprimento do acordo coletivo. O banco entrou com uma ação de cobrança. A ex-funcionária alega que a dívida é inexistente porque partiu de uma atitude unilateral, com débito no cheque especial e conseqüente cobrança de juros.

Nos embargos interpostos na 9ª Vara Cível de Campinas (SP), ela pediu a suspensão da execução até o julgamento da ação trabalhista e sua posterior extinção. O requerimento foi aceito e o processo suspenso. O banco recorreu e conseguiu dar prosseguimento à execução. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo rejeitou pedido da ex-funcionária.

Mara Lopes entrou então com recurso especial para a ação ser então julgada no STJ. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, considerou que o estorno dos recursos na conta da funcionária “é absolutamente ilegal, pois significou nada mais nada menos do que o exercício arbitrário das próprias razões, cobrando-se de um suposto débito, decorrente de um possível pagamento indevido, o que foi feito pela atuação unilateral do credor”.

Processo: RESP 404.597

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