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STJ define BTNF como índice de correção em poupança

24 de junho de 2002, 14h54

Por Redação ConJur

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Os cruzados bloqueados em cadernetas de poupança existentes em abril de 1990 e com data de aniversário entre os dias 15 e 30 devem ser corrigidos pelo BTNF. O índice de correção monetária foi definido, nesta segunda-feira (24/6), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão majoritária ocorreu durante julgamento de recurso da empresa Irmãos Mottin Ltda. contra o Banco Central do Brasil. A autarquia havia sido condenada pela primeira instância da Justiça Federal do Paraná a remunerar o saldo das contas da empresa empregando-se o IPC: o índice de 84,32 em abril de 1990 e o de 44,80% sobre o saldo existente em maio de 1990. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) acrescentou na condenação a diferença dos rendimentos de fevereiro de 1991, no percentual de 12,33%.

O Bacen recorreu ao STJ. A Segunda Turma considerou que os cruzados bloqueados em virtude do Plano Collor devem ser atualizados monetariamente pela variação do BTNF, de acordo com a Lei 8024/90. A conclusão foi a de que, com a entrada em vigor dessa lei, houve o rompimento do contrato de depósito.

A empresa recorreu ao próprio STJ. Alegou que há divergência entre aquela decisão da Segunda Turma, mandando aplicar o IPC, e uma outra, da Quarta Turma, que decidiu pela aplicação do BTNF a esses casos. Como as Turmas pertencem a Seções diferentes, os embargos de divergência foram para a Corte Especial.

Os ministros que compõem a Corte Especial afastaram a incidência da Súmula 158 do STJ, que impede esse tipo de recurso (embargos de divergência) quando a divergência alegada compara julgados de Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado, após ter sido definida a competência exclusiva da Primeira Seção para apreciar o assunto.

O ministro Edson Vidigal ressaltou a importância da análise da questão porque, mesmo que não julguem mais sobre atualização da caderneta de poupança nesse período, as Turmas da Segunda Seção precisam se manifestar sobre o tema ao apreciar a correção dos contratos de mútuo imobiliário na época do Plano Collor. Tudo isso porque a questão está diretamente vinculada ao mesmo índice de correção monetária.

Quanto ao mérito, o relator, ministro Nilson Naves, entende que o índice a ser aplicado deveria ser o IPC, uma vez que em relação a outros temas, como a correção do FGTS, esse foi o referencial adotado para o mesmo período. Segundo ele, a correção há de ser a tipicamente real e não a estritamente legal.

Entretanto, o entendimento majoritário foi baseado no voto do ministro Edson Vidigal, para quem a Lei 8.024/90 determinou de forma clara e inequívoca a aplicação da variação do BTNF como fator de atualização dos valores aplicados em caderneta de poupança que ficaram bloqueados em razão do plano econômico. “Discute-se quanto à justiça da aplicação desse índice, já que o IPC teria refletido com mais proximidade a inflação ocorrida na época; todavia, tal análise foge ao exame aqui possível, que se restringe ao aspecto da legalidade”, ressalta Vidigal.

Processo: EREsp 168.599