Trânsito e mortes

Leis mais severas não resolvem problemas de acidentes no trânsito

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21 de junho de 2002, 12h21

O Brasil continua sendo um dos campeões mundiais em acidentes e mortes no trânsito (aqui morrem, por ano, mais ou menos 35.000 pessoas – dados oficiais -; há estimativas de até 40.000 pessoas). Feridos são 600.000 pessoas por ano.

Durante o século XX morreram 1 milhão de pessoas no nosso país em razão de acidentes de trânsito; gastamos com eles algo em torno de US$ 10 bilhões por ano; entre 3,5% e 4,0% dos óbitos no Brasil derivam deles (México: 2,8%; EUA: 1,8%; França: 1,5%; Japão: 1,1%) (cfr. Folha de S. Paulo de 25.12.99, p. 3-1).

Logo que entrou em vigor o Código de Trânsito brasileiro (em 22.01.98) notou-se uma queda acentuada nos números de acidentes e de mortes no trânsito. Ampla divulgação do Código foi feita, as sanções eram contundentes e pareciam sérias, dava-se a impressão de que havia vontade (política) de aplicação de tudo que se prescrevia etc.

Quatro anos depois da vigência do referido Código, o quadro está se modificando (retrocedendo) rapidamente. Por exemplo: as mortes nas estradas federais brasileiras aumentaram 49% no último feriado da Semana Santa. Foram 118 vítimas fatais em 1.394 acidentes. Em 2001 morreram 78 pessoas em 1.294 acidentes (ISTOÉ 1697, de 10.04.02, p. 22).

E por que isso está ocorrendo? Porque os policiais e guardas nas ruas e nas estradas diminuíram, porque os que existem não são treinados para educar o trânsito, senão para arrecadar (transitar) fundos para o erário público, porque a justiça continua emperrada, porque os pontos perdidos (pelos motoristas infratores) não são contabilizados pelos jurássicos sistemas informatizados dos Detrans, porque as carteiras “cassadas” em razão dessa pontuação continuam “válidas” etc. Como evitar ou ao menos atenuar essa tragédia nacional?

Há três “ês” nos pilares da prevenção de acidentes de trânsito: educação, engenharia e “enforcement” (fiscalização e punição) (cfr. David Duarte Lima, Impunidade assassina, em Correio Braziliense de 20.06.99, p. 32).

Antes de tudo devemos assumir o ponto de partida da educação de todos para um trânsito civilizado. O presidente da República anda pregando “tolerância zero”, inclusive no trânsito (O Estado de S. Paulo de 20.06.02, p. C1). Isso revela uma mentalidade puramente repressiva, irresponsável e ultrapassada. É discurso de eleição, para enganar o eleitor. Tolerância zero, sim, à falta de programas educativos, particularmente em relação ao trânsito.

Também é fundamental a sinalização das ruas, a segurança nas estradas, iluminação, boa pavimentação, geometria viária etc. (engenharia). Se o dinheiro destinado às “vias públicas e estradas” não fosse em grande parte desviado pela corrupção (de ministros, empreiteiras etc.) seguramente teríamos menos morte no trânsito.

Por último, fiscalização e punição (enforcement), que não precisa ser necessariamente a “penal”. Resumindo: educação, engenharia, fiscalização e aplicação das sanções legalmente previstas. Nisso está a receita para uma boa política de circulação viária. O resto é propaganda eleitoral (leia-se: boas intenções, porém, enganosas).

Dentre as sanções cabíveis não há dúvida que devemos utilizar inclusive a de natureza penal. Porém, é preciso bem compreender o papel do Direito Penal em tudo isso. Cuida-se de um Direito fragmentário e subsidiário, isto é, só se justifica frente aos ataques mais graves contra os bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.) e, mesmo assim, quando outros ramos do ordenamento jurídico não se apresentam com maior idoneidade (cf. meu Curso de Direito penal pela internet em www.ielf.com.br).

Confiar no agravamento das sanções penais e supor que isso, por si só, possa diminuir o número de mortes e acidentes no Brasil equivale à irresponsabilidade do pai que não conversa sobre drogas com seus filhos, porque convicto de que o Estado, a polícia e o Direito Penal farão isso no lugar dele.

Tão irresponsável quanto a esse pai (que entrega a educação do seu filho ao Estado, à polícia e ao Direito penal) é o cidadão que acredita que possamos civilizar o trânsito mediante o uso (exclusivo ou primordial) do Direito Penal.

Quem assim procede é um omisso ou ignorante. Não sabe o que é o Direito Penal, que só cumpre (quando cumpre) papel secundário. Recorde-se: o Direito penal (tanto quanto a polícia burocratizada e tradicional que temos) chega muito tarde, depois que o crime já ocorreu, depois que a vida já foi ceifada, depois que seu carro já foi roubado etc.

De qualquer modo, tanto a sanção penal como a sanção administrativa, só pode surtir algum efeito preventivo se presentes inúmeros fatores. Dentre eles, como já dizia Beccaria, punição imediata, infalível e justa. Mais vale um guarda em cada esquina em termos de prevenção no trânsito que multiplicar as penas dos crimes respectivos.

No ano de 1998 (ano em que o Código de Trânsito entrou em vigor) as mortes no trânsito decresceram 24,7%. Essa redução está diretamente vinculada com a massiva fiscalização que foi feita naquele ano. Na medida em que vai se relaxando na fiscalização, os números estarrecedores de mortes vão subindo (na mesma proporção). Em 2002 estamos voltando aos mesmos números de 1997. Estamos perdendo a cada dia todas as conquistas obtidas com o novo Código de Trânsito.

A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, por exemplo, apesar das controvérsias, já evitou muito mais mortes que o agravamento das penas dos delitos de trânsito, que incidem muito tarde (quando incidem).

Se o correto, em síntese, é prioritariamente jogar nossas energias e nossos recursos na prevenção dos acidentes, impõe-se que comecemos pela educação “no” e “para o” trânsito. Para essa tarefa a mídia pode cumprir um relevante papel (cf. meu artigo sobre mídia e criminalidade no site www.ielf.com.br).

Desde logo, por exemplo, não deturpando o sentido das corretas normas jurídicas (tal como absurdamente foi feito numa novela global, em que um acompanhante dizia para o atropelador fugir do local do acidente para evitar o flagrante). O Código de Trânsito (art.301) determina, a propósito, exatamente o contrário: socorra sua vítima e jamais você será preso em flagrante.

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    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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