Supremo mantém prisão civil de depositário infiel
21 de junho de 2002, 18h06
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de habeas corpus e manteve decreto de prisão civil de um depositário judiciário infiel. Fardos de algodão foram dados em penhora como garantia de execução de um processo e o responsável pelo bem vendeu parte do material. Por isso foi preso.
A defesa do requerente alegou que a penhora de um bem fungível (consumível), caracterizaria um depósito impróprio, não cabendo, portanto, prisão civil.
Os ministros da Primeira Turma não concordaram com a tese. Citando precedentes da Corte, eles consideraram que mesmo que o bem seja fungível por suas qualidades, pode ser tratado como coisa infungível por força de lei.
No caso, existe um auto de penhora contendo a descrição do bem penhorado, com suas características, a fim de que seja individualizado. Portanto, o depositário não pode dispor do bem, se não houver autorização judicial, concluiu a Turma.
No STF, apenas o ministro Marco Aurélio é contrário à imposição de privação de liberdade do depositário infiel.
HC 81.813
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