Status em questão

Integrantes dos TRFs não são desembargadores

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20 de junho de 2002, 18h49

Ao instituir os Tribunais Regionais Federais, a vigente Constituição atribuiu expressamente aos seus integrantes o título de “juízes” (art. 107, caput), isto é, não os denominou “desembargadores” e nem “ministros”, reservado o primeiro destes títulos apenas para os componentes dos Tribunais de Justiça, e o segundo para os membros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU.

Acontece, porém, que os juízes do TRF da 2ª Região (RJ) resolveram, logo no início e sponte própria, se auto-denominarem “Desembargadores Federais”, no que foram posteriormente seguidos pelos da 3ª Região (SP), e, ultimamente, pelos da 1ª Região (DF), consoante a alteração introduzida na redação do art. 1° do seu Regimento Interno.

Data venia, tem-se que a denominação de “Desembargadores Federais” para os integrantes dos TRF’s é de todo errônea, e, mais que isso, é manifestamente inconstitucional !

Com efeito, toda vez que a Lei Maior se refere aos componentes dos TRF’s, fá-lo com o título de “Juízes”, e, nunca, com o de “Desembargadores Federais”, sendo certo que a diferença é claramente evidenciada, verbi gratia. no inc. I do parágrafo único do art. 104; no inc.I, alínea a, do art. 105; no inc. I, alínea a, e inc. II, do parágrafo 1° do art. 120, etc. Vê-se, aí, que há distinção, quanto ao título, entre uns e outros, ou seja, entre magistrados estaduais de segunda instância e membros de Tribunais intermediários.

De mais a mais, se a Carta Magna igualou o título dos integrantes dos TRF’s, dos TRE’s e dos TRT’s – denominando-os de “Juízes”, – jamais poderia ser feita qualquer diferenciação entre magistrados com o mesmo status, relevante a circunstância de que a previsão já constara no art. 34 da Lei Complementar n° 35, de 14/3/79 (LOMAN), e no parágrafo 1° do art. 193 da anterior Constituição, disposição essa não reproduzida na vigente Carta Magna por se tratar, evidentemente, de um verdadeiro óbvio ululante.

Na verdade, o constituinte só diferenciou os títulos de magistrados, com relação às esferas estadual e federal, quando se referiu a “Juiz” (estadual) e a “Juiz Federal”, não o fazendo quanto aos de segunda instância, de todo aplicável a máxima lex quando voluit dicere, dixit; quando non voluit dicere, non dixit.

De passagem, vale acentuar que nem mesmo a lei ordinária tratou os integrantes de TRF’s como sendo “Desembargadores Federais”, até porque, se o fizesse, teria incidido em inconstitucionalidade.

E, neste passo, vem bem a pelo a lição do autorizado PINTO FERREIRA, verbis: “Cada TRF será composto de sete juízes, no mínimo. A designação é de juiz e não de ministro ou desembargador” (in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, Vol. 4, pág. 470)

De lege ferenda, até que poderia ser admitido, mas, evidentemente, só mediante alteração de pertinentes dispositivos do Estatuto Fundamental.

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