Inversão do ônus

Juiz atende pedido de aluna contra colégio por causa de bala perdida

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20 de junho de 2002, 17h37

O colégio “Promove” terá que provar que não teve responsabilidade sobre o caso de uma aluna que foi atingida por uma bala perdida dentro do estabelecimento. A decisão é do Tribunal de Alçada de Minas Gerais ao acatar recurso interposto por uma adolescente, representada pelos pais, que pediu inversão do ônus da prova.

De acordo com os autos, a adolescente cursava a 2ª série do 2º Grau no Colégio Promove. No dia 28 de agosto de 1997, foi atingida por uma bala perdida no pescoço quando estava no pátio da escola. Por causa do tiro, teve lesões em suas cordas vocais e seqüelas físicas, morais e estéticas. Por isso, entrou na Justiça com pedido de danos morais e materiais em ação contra o colégio.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte rejeitou pedido da adolescente para inverter o ônus da prova. Afirmou que inexistia relação de consumo entre as partes. A adolescente recorreu.

De acordo com o juiz Duarte de Paula, relator do agravo de instrumento, “não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços contidos no Código de Defesa do Consumidor”.

O juiz considerou que como a entidade de ensino firma contrato de prestação de ensino educacional, enquadra-se no conceito de fornecedor, assumindo a postura de prestadora de serviços, ficando sujeita aos termos e condições contratuais. Ele afirmou que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável com relação às instituições de ensino, quando da prestação de seus serviços educacionais, e, tenho como induvidoso, que na prestação de tais serviços incluído estava o referido dever de guarda e vigilância da aluna, questionados na ação”.

O juiz Edilson Fernandes (1º Vogal) e a juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto (2ª Vogal), componentes da Turma Julgadora, acompanharam o voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 352.960-0

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