Sem revisão

TJs não têm competência para rever decisões de Juizados Especiais

Autor

19 de junho de 2002, 11h27

Decisões proferidas pelos Juizados Especiais não podem ser revistas pelos Tribunais de Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou agravo regimental no recurso em Mandado de Segurança interposto pelo argentino Alejandro Guillermo Deimundo Escobal.

A Corte entendeu que os Tribunais de Justiça não possuem competência originária nem recursal para reexaminar decisões dos Juizados Especiais. O STJ levou em consideração que a implementação dos Juizados teve como objetivo dar maior celeridade à prestação jurisdicional nos limites de sua competência.

De acordo com os autos, em 16 de março de 1999, Escobal entrou com uma reclamação contra a DF Veículos, concessionária de automóveis Honda na 4ª Vara do Juizado Especial Cível, em Brasília. Segundo Escobal, a concessionária deixou seu automóvel em “perigosas condições de uso” porque houve um acidente logo no início do percurso de sua viagem de férias.

A DF Veículos já havia reparado espontaneamente os prejuízos materiais advindos da ocorrência. Mas o autor ainda reclamava os danos morais no valor de R$ 15 mil. Na audiência de conciliação foi colocada a Escobal a necessidade de renunciar ao crédito excedente do valor de 40 salários mínimos para o conhecimento do pedido.

O argentino se recusou a baixar o valor pedido. Por isso, a 4ª Vara do Juizado Especial extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Houve recurso da sentença de primeiro grau. No julgamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve o entendimento inicialmente levantado, “de que o Juizado Especial seria incompetente para conhecer da lide em razão do valor pedido”, e negou provimento ao recurso.

A defesa do argentino impetrou um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios contra a decisão da Turma Recursal. “É insustentável qualquer interpretação da Lei 9.099/95 que resulte no entendimento que o Juizado Especial é incompetente para julgar causas superiores a 40 salários mínimos. Os casos de sua competência estão bem definidos”, argumentou a defesa.

O TJ-DF também extinguiu o processo, sem exame do mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Constituição Federal delimitou a competência jurisdicional dos Juizados. Os advogados de Escobal entraram, então, com um agravo regimental para a anular a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Especial para que a mesma apreciasse o mérito da causa. O TJ-DF voltou a negar por entender que “da decisão da Turma Recursal só é cabível embargos de declaração e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se houver ofensa à Constituição Federal”.

Inconformada, a defesa solicitou que a questão fosse remetida para apreciação do STJ por meio de recurso ordinário em Mandado de Segurança. O TJ-DF considerou o recurso cabível e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Os integrantes da Terceira Turma, seguindo o voto do relator, ministro Castro Filho, negou seguimento ao recurso. Ele afirmou que os Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para rever, em Mandado de Segurança, as decisões proferidas pelas Turmas Recursais. A defesa do argentino entrou com agravo regimental na própria Corte, que negou o pedido.

Processo: RMS 12.218

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!