Desconto lícito

TST autoriza banco a descontar diferença de caixa em salário

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19 de junho de 2002, 10h51

O caixa bancário responde pelas diferenças apuradas nos valores sob sua guarda em caso de diferença. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é lícito o desconto da quantia no salário do bancário Nelson Margarito dos Santos, de Curitiba (PR).

O TST acolheu parcialmente recurso do Banco Real, que havia sido condenado a devolver as diferenças de caixa descontadas do bancário no período de 20 de novembro de 1989 e 1º de dezembro de 1995.

O relator do recurso do banco, ministro Rider de Brito, afirmou que o

artigo 462 da CLT autoriza o empregador, nas hipóteses previamente

acordadas, a efetuar descontos nos salários em caso de dano causado por ato culposo do trabalhador no exercício de suas funções contratuais, como no caso dos autos.

“Ora, a culpa do bancário que exerce as funções de caixa, pela falta de qualquer numerário, independe de prova. Por ser o único responsável pela posse do dinheiro, presume-se que a existência de diferenças no caixa somente pode decorrer da negligência, imprudência ou imperícia no desempenho de suas atividades”, afirmou. Porém, segundo ele, essa presunção é relativa, permitindo que o empregado faça prova de ausência de culpa.

O empregado afirmou que “as diferenças davam-se em razão do excesso de serviço diário sem descanso como determina a lei”. Segundo ele, cada caixa autenticava “muito mais do que era possível, com sobrecarga de responsabilidade”.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) haviam determinado a devolução dos descontos. De acordo com a Justiça, a lei só permite descontar os prejuízos causados pelo empregado quando provenientes de dolo ou culpa grave e o banco não pode transferir todo o risco de sua atividade econômica ao empregado.

O banco argumentou que “há previsão contratual para a reparação do dano e, quando constatada diferença, restam devidamente evidenciadas a negligência e a culpa do caixa”. Além disso, segundo a defesa do banco, a “comissão de caixa” também chamada “quebra de caixa” seria concedida justamente para cobrir eventuais diferenças constatadas no caixa.

O relator do recurso, disse que as verbas destinadas a cobrir eventuais diferenças de numerário no caixa integram os salários mas os descontos são válidos até o limite dos valores deferidos ao empregado a título de diferença no caixa.

RR 498.922/1998

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