Cláusula anulada

TST decide que acordo coletivo não pode ter vigência permanente

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18 de junho de 2002, 12h11

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula que estabeleceu vigência permanente para acordo coletivo. A decisão confirma sentença do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (2ª Região). A cláusula fazia parte do acordo assinado pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro e o sindicato dos empregados.

O acordo previa a garantia de emprego aos funcionários. A demissão somente poderia ser feita mediante parecer de representantes dos funcionários e do empregador que integravam a chamada Comissão Paritária contra Despedida Injustificada.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que convenções e acordos coletivos devem ter prazo definido e duração máxima de dois anos. Por isso, a segunda instância entendeu que o acordo da Metropolitano, assinado em 1994, teria validade até setembro de 1996. O TRT julgou ilegal a demissão da auxiliar administrativa

Rosângela de Mello Santos em março de 1996. A dispensa havia ocorrido sem o parecer da comissão paritária ainda no período de vigência da garantia de emprego.

A Metropolitano recorreu contra essa decisão no TST com o argumento de que o acordo coletivo firmado pela gestão anterior da companhia, fixando garantia de emprego permanente, representava afronta ao princípio constitucional de moralidade e legalidade.

A relatora do processo, juíza convocada Eneida de Araújo,

afirmou que a decisão do TRT não decorreu da interpretação da

Constituição, mas somente da lei aplicável ao caso. A relatora citou a Súmula 221 do TST, segundo a qual a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não é motivo

para que seja admitido recurso no TST. De acordo com essa súmula, “a violação há que estar ligada à literalidade do preceito”.

Apesar de ter confirmado a interpretação feita pelo TRT em relação à validade do acordo coletivo, a Terceira Turma do TST julgou que Rosângela de Mello Santos não poderia ser reintegrada ao emprego na Metropolitano. A decisão de reintegração foi adotada pelo

TRT do Rio de Janeiro, em maio de 1999, quando já não estava em vigência a garantia de emprego.

De acordo com a relatora, a ex-funcionária deve receber apenas os salários do período de garantia de emprego, ou seja, entre em março de 1996, quando foi demitida, e setembro de 1996, quando o acordo perdeu validade.

RR 596777/1999

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