Parte legítima

STJ autoriza MP a propor investigação de paternidade em MG

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18 de junho de 2002, 11h47

O Ministério Público é parte legítima para propor ação de investigação de paternidade mesmo que os possíveis filhos tenham nascido antes do início da vigência da Lei 8.560/92. Essa lei regula a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão do Tribunal de Justiça. O TJ-MG extinguiu uma ação de investigação de paternidade por entender que, como os menores investigantes teriam nascido em 1982 e 1987 (portanto, antes da Lei 8.560/92), o Ministério Público não estaria legitimado para propor a ação.

Para o advogado Frederico Diamantino Bonfim e Silva, do escritório Diamantino Advogados Associados, a decisão do STJ sem dúvida está correta.

“Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz”. Diamantino lembrou que essa doutrina é defendida pelo professor Humberto Theodoro Júnior, no livro “Curso de Direito Processual Civil”. Lembrou ainda que não tem nenhum doutrinador que contrarie o conteúdo da obra.

“Para que o promotor representasse o menor no processo suficiente era que ele estivesse investido dos poderes adequados que lhe foram outorgados pela Lei”, disse o advogado. “O fato do nascimento do menor investigante ser anterior não influi na sua capacidade de postulação”, afirmou.

Paternidade

O Ministério Público entrou com uma ação de investigação de paternidade com pedido de pagamento de alimentos contra motorista J.C, residente em Itamarandiba, Minas Gerais. Na ação, o MP exigiu que o motorista reconhecesse a paternidade dos menores, filhos de L.R. nascidos em 1982 e 1987. As crianças teriam sido fruto de um relacionamento de J.C. com L.R.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a paternidade dos menores e determinou o pagamento de uma pensão alimentícia. J.C. apelou. O TJ-MG extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Para o Tribunal, o MP não seria legítimo para propor a ação, pois os menores nasceram antes da vigência da Lei 8.560/92.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 2º da 8.560/92. O MP também entrou com um recurso extraordinário que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso do MP. Com isso, após o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, o processo deve voltar para o TJ-MG. O Tribunal deverá julgar os demais temas abordados no processo de reconhecimento de paternidade.

“A Lei 8.560/92 em seu artigo 2º confere ao recorrente (Ministério Público) legitimação extraordinária para promover a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento”, concluiu o relator. Aldir Passarinho Junior também destacou decisões anteriores no mesmo sentido de que o MP é legítimo “ainda que o registro de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à edição da lei”.

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