Código Civil

Deputado pede a alteração de mais de 150 artigos

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18 de junho de 2002, 14h52

“Art.1.641II- da pessoa maior de setenta anos;”. (NR)

“Art.1.642V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino ou ao companheiro, podendo este último provar que os bens foram adquiridos pelo seu esforço;”.(NR)

“Art.1.659 I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III- as obrigações anteriores ao casamento;

IV- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes “.(NR)

“Art. 1.660.

IV- as benfeitorias e acessões em bens particulares de cada cônjuge;

“.(NR)

“Art. 1.665. A administração dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial “.(NR)

“Art.1.668 V – Os bens referidos nos incisos V e VI do art. 1.659 “.(NR)

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade.

parágrafo 3º A obrigação de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado que o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente para sua educação “.(NR)

“Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido “.(NR)

“Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, sendo a obrigação oriunda do vínculo de parentesco .”.(NR)

“Art. 1.707. Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos.

Parágrafo único. O crédito de pensão alimentícia, oriundo de relação de parentesco, de casamento ou de união estável, é insuscetível de cessão, penhora ou compensação “.(NR)

“Art. 1.709. A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior. “(NR)

“Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 “.(NR)

“Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade de manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o Juiz, a requerimento dos interessados, extinguí-lo, autorizar a alienação ou a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público “.(NR)

“Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal ou da união estável não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal ou a união estável pela morte de um dos cônjuges ou companheiros, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. “.(NR)

“Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges ou companheiros, e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela”.(NR)

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, civilmente capazes, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família.

parágrafo1º parágrafo 2º Aplica-se à união estável o regime da separação de bens nas hipóteses previstas no art. 1.641, incisos I e II;

parágrafo 3º A produção de efeitos na união estável, inclusive quanto a direitos sucessórios, havendo litígio entre os interessados, dependerá da demonstração de sua existência em ação própria;

parágrafo 4º Poderá ser homologada judicialmente a extinção consensual da união estável “.(NR)

“Art.1.725parágrafo 1º Não se comunicam os bens adquiridos com recursos obtidos anteriormente à constituição da união estável “.

parágrafo 2º Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros , os companheiros deverão mencionar a existência da união estável e a titularidade do bem objeto de negociação. Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos entre os companheiros e aplicando-se as sanções penais cabíveis. ” (NR)

“Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento de ambos os companheiros ao oficial do Registro Civil de seu domicílio, processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento “.(NR)

“Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar e que não estejam separados de fato, constituem concubinato, aplicando-se a este, mediante comprovação da existência de sociedade de fato, as regras do contrato de sociedade.


Parágrafo único. As relações meramente afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais”.(NR)

“Art.1.729 parágrafo 1º A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico;

parágrafo 2º A nomeação poderá ser realizada por somente um dos pais, se o outro estiver, por qualquer motivo, impossibilitado ou se negue, sem justa causa, a fazê-lo e desde que atenda aos interesses do filho “.(NR)

“Art.1.731Parágrafo único . Poderá o Juiz, levando em consideração o melhor interesse do menor, quebrar a ordem de preferência, bem como nomear tutor terceira pessoa “.(NR)

“Art.1.736

Imaiores de sessenta anos;

II- aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

III- os impossibilitados por enfermidade;

IV- aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a

tutela;

V- aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VI- militares em serviço “.(NR)

“Art.1.768

II- pelo cônjuge, companheiro ou por qualquer parente;”.(NR)

“Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, romper-se, ou for inválido “.(NR)

“Art. 1.790. O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:

I- em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641);

II- em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes;

III- em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.(NR)

“Art.1.800parágrafo 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.797;”.(NR)

“Art.1.801

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge;”.(NR)

“Art.1.815Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão “.(NR)

“Art.1.829I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”.(NR)

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, enquanto permanecer viúvo ou não constituir união estável, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar “.(NR)

“Art. 1.834. Os descendentes do mesmo grau, qualquer que seja a origem do parentesco, têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes “.(NR)

“Art.1.835Parágrafo Único. Se não houver pai ou mãe, o filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, e desde que prove a necessidade disto, terá, ainda, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar, enquanto permanecer na situação que justificou esse benefício”.(NR)

“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade, sobre os bens da legítima.

parágrafo 3o Ao testador é facultado, livremente, impor a cláusula de incomunicabilidade “.(NR)

“Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de requerer a declaração de nulidade do testamento ou de disposição testamentária, e em quatro anos o de pleitear a anulação do testamento ou de disposição testamentária, contado o prazo da data do registro do testamento “.(NR)

“Art. 1.860. Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem o necessário discernimento “.(NR)

“Art.1.864parágrafo1º ,parágrafo 2º A certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial “.(NR)

“Art.1.881.Parágrafo único. O escrito particular pode ser redigido ou digitado mecanicamente, desde que seu autor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas “.(NR)

“Art.1.909Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados da data do registro do testamento “.(NR)

“Art.1.965parágrafo 1o. O direito de provar a causa da deserdação, ou de o deserdado impugná-la, extingue-se no prazo de dois anos, a contar da data da abertura da sucessão;


parágrafo 2º. São pessoais os efeitos da deserdação: os descendentes do herdeiro deserdado sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Mas o deserdado não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens”.(NR)

“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, e o cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os descendentes, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que em vida receberam do falecido, sob pena de sonegação.”.(NR)

“Art. 2.038.

parágrafo 2º Igualmente proíbe-se a constituição de enfiteuse e subenfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos, subordinando-se as existentes às disposições contidas na legislação específica;

parágrafo 3º Fica definido o prazo peremptório de dez anos para a regularização das enfiteuses existentes e pagamentos dos foros em atraso, junto à repartição pública competente. Decorrido esse período, todas as enfiteuses que se encontrarem regularmente inscritas e em dia com suas obrigações, serão declaradas extintas, tornando-se propriedade plena privada. As demais, reverterão de pleno direito para o patrimônio da União “.(NR)

“Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, as Leis nº 4.121, de 27/08/1962, 8.560, de 1992, 8.971, de 29/12/1994 e 9.278, de 10/05/1996 , o Decreto nº 3.708 de 1919, e ainda os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, os arts. 71 a 75 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, os arts. 1º a 33, art. 43, art. 44, art. 46, da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, os arts. 39 a 52 , da Lei nº 8.069, de 13/07/1990, “.(NR)

Art. 2º. Dê-se Capítulo II do Título V do Livro I da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a seguinte redação :

CAPÍTULO II : DA REVISÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 3º. Dê-se à Seção I do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a seguinte redação :

“Seção I : Da revisão”

Art. 4º. Dê-se à Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a seguinte redação :

“Seção II : Da resolução”

Art. 5º. Dê-se à Seção IV do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a seguinte redação :

“Seção IV : Do distrato”

Art. 6º . Acrescente-se após o art. 478 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , a “Seção V”, com o seguinte título :

“Seção V : Da cláusula resolutiva”

Art. 7º. Dê-se ao título do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a seguinte redação :

“DA POSSE E DOS DIREITOS REAIS”

Art. 8º . Acrescente-se após o art. 1727 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , o seguinte dispositivo :

“Art. 1727-A . As disposições contidas nos artigos anteriores (1.723 a 1.727) aplicam-se , no que couber, às uniões fáticas de pessoas capazes, que vivam em economia comum, de forma pública e notória, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes” .

Art. 9º . Acrescente-se após o art. 1963 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , o seguinte dispositivo :

“Art. 1.963-A. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação do cônjuge:

I- prática de ato que importe grave violação dos deveres do casamento, ou que determine a perda do poder familiar;

II- recusar-se, injustificadamente, a dar alimentos ao outro cônjuge ou aos filhos comuns;

III- desamparado do outro cônjuge ou descendente comum com deficiência mental ou grave enfermidade”.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente cumpre-me esclarecer que o presente projeto de lei não tem por objetivo a reforma do Código Civil, o que seria uma contradição , já que exercemos a relatoria geral do projeto 634/75 , que deu origem à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Na verdade, o que se pretende com a presente proposta é a complementação de alguns dispositivos, cuja modificação não foi possível fazer anteriormente, face aos impedimentos regimentais já longamente expostos, quando da votação final do PL 634.

A apresentação deste projeto de lei foi um compromisso que assumi perante a sociedade brasileira e especialmente perante o Congresso Nacional. Comprometi-me a que, logo após sancionado o novo Código Civil, apresentaríamos um projeto , aperfeiçoando alguns pontos que não poderiam ter sido alterados naquele momento, pois , ou não haviam sido objeto de emendas pelo Senado Federal e, portanto, já estavam aprovados pelas duas Casas do Congresso, ou não se enquadravam nos estreitos limites da Resolução Nº 01 de 2000, do Congresso Nacional, que só me permitiu a mera atualização de dispositivos que estivessem em manifesto descompasso com a legislação editada posteriormente ao início da tramitação do PL 634. Ocorre que muitos artigos, embora não entrassem, necessariamente, em confronto com qualquer dispositivo de lei posterior, exigiam aprimoramento. Sem falar em várias omissões que identifiquei e que a Resolução Nº 01 não me permitiu suprir.


A continuidade do árduo trabalho empreendido para dotar o País de um Código Civil moderno, atualizado e pronto para responder aos anseios e necessidades da sociedade do século XXI impõe-se.

É sabido que as leis dirigem-se preponderantemente ao futuro, e ainda mesmo quando se valem da retroatividade, não modificam, evidentemente, os fatos pretéritos, mesmo porque não se pode mudar o passado, mas resumem-se , no dizer de Ferrara, ao início do seu Tratado, em “atribuir efeitos jurídicos novos a fatos pretéritos” Exige-se, agora, do Congresso Nacional , a conclusão do processo de codificação, a fim de possibilitar a completa inserção da Lei Nº 10.406 de 2002 no momento presente, de onde poderá projetar-se para o futuro.

Registre-se, finalmente, que as alterações propostas, antes de desvirtuar, completam e finalizam o processo de codificação. Lembro que com o Código Civil de 1916 aconteceu a mesma coisa. Ou seja, pouco tempo após a sua entrada em vigor, foi aprovado o Decreto Legislativo nº 3.725, de 15 de janeiro de 1919, modificando a redação de mais de 200 (duzentos) dispositivos do velho código.

As modificações propostas, todas modernizadoras do texto aprovado, foram resultado de um longo trabalho de pesquisa que empreendi, auxiliado por renomados juristas deste País, aos quais não posso deixar de fazer a devida referência.

Reuni em meu escritório um grupo de notáveis especialistas para , em conjunto com este parlamentar, discutirmos, tema por tema, o que ainda poderia ser feito para aprimorar o texto, transformando as sugestões acatadas no presente projeto de lei , que ora apresento à Câmara dos Deputados, o qual, se aprovado nas duas Casas ainda no decorrer do ano de 2002, poderá entrar em vigor concomitantemente com o novo Código Civil , ao fim da vacatio legis. Se alcançarmos esse objetivo, provando à sociedade brasileira que a proximidade das eleições gerais não constitui óbice a que seus representantes cumpram com seus deveres, faremos com que o novo Código Civil entre em vigor no estágio mais próximo possível do que se poderia chamar de ” obra humana perfeita”, em termos de elaboração legislativa.

Entretanto, teria sido absolutamente impossível, não somente face à magnitude do trabalho, bem como à responsabilidade que o mesmo encerra, haver concluído o presente projeto de lei , em tão pouco tempo, considerando as inúmeras questões que a análise suscitou, sem o fundamental concurso de inúmeros professores, magistrados, Faculdades de Direito e de tantos quantos emitiram suas críticas pela imprensa ou diretamente a este Deputado remeteram sugestões por escrito.

Mas seria injusta a generalização, sem o destaque especial e o merecido registro a alguns que, com completo e absoluto desprendimento, me auxiliaram na análise minuciosa que fiz em cada um dos 2046 artigos da Lei nº 10.406/02.

Na Parte Geral contribuiu a professora MARIA HELENA DINIZ; no Direito das Obrigações , destacaram-se o advogado e jurista MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS e o Desembargador JONES FIGUERÊDO ALVES . No tema Responsabilidade Civil, recebi a colaboração e as inestimáveis sugestões da professora REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA ; no Direito das Coisas, participaram os professores CARLOS ALBERTO DABUS MALUF e JOEL DIAS FIGUEIRA JR. No Direito de Família, o Juiz ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO e novamente a professora REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA . Finalmente, no Direito das Sucessões, o grande professor ZENO VELOSO.

Além dos acima mencionados professores e juristas, devo destacar ainda a imprescindível participação do professor ALVARO VILLAÇA AZEVEDO, sempre presente em todos os momentos da tramitação do projeto de lei que originou o novo Código Civil e cujas substanciosas sugestões integram o presente trabalho.

Registro específico seja feito ao IBDFAM – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA que, através de Comissão coordenada pelos Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos , Maria Berenice Dias e ainda o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, formulou importantes e construtivas críticas ao nosso trabalho.

Cada um desses especialistas e entidades, em sua respectiva área de atuação, teve participação ativa e decisiva na elaboração das justificativas.

(seguem-se as justificativas de cada dispositivo).

Brasília, 12 de junho de 2002

Deputado Ricardo Fiúza

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