No limite

TST limita poder do BB de alterar horário de trabalho de empregado

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17 de junho de 2002, 9h53

O direito do empregador de alterar o turno de trabalho do empregado não é absoluto e deve ser exercido de forma cuidadosa. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do

Tribunal Superior do Trabalho. O TST considerou lesiva a alteração imposta pelo Banco do Brasil à jornada de trabalho do funcionário Ruy Dias Gigante. A decisão confirma sentença da Justiça do Trabalho gaúcha e do próprio TST.

Segundo o TST, para que esse tipo de mudança ocorra, é preciso haver ao mesmo tempo a necessidade de serviço e a impossibilidade de prejuízo para o trabalhador. O relator

da questão na SDI 1 foi o ministro Luciano de Castilho.

Desde sua admissão no BB, o funcionário foi designado para atuar no chamado turno 4, período compreendido entre 1h e 6:20h. Depois de onze anos de trabalho nesse horário, o empregado foi transferido para o turno diurno, sem que o Banco do Brasil demonstrasse em contrapartida a necessidade de tal mudança.

Para assegurar sua prerrogativa de permanecer no turno original, o

empregado recorreu à Justiça do Trabalho. A troca de horário o prejudicaria porque durante o dia exercia a profissão de psicólogo. A primeira instância gaúcha entendeu que o procedimento

do Banco do Brasil resultou em “alteração lesiva do contrato de

trabalho” e em prejuízo ao empregado. O posicionamento foi

confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que negou um recurso ordinário da instituição empregadora e garantiu ao empregado o direito de retornar ao turno 4.

“Do exame dos autos, resta evidente que, neste caso particular, o

direito do empregador deve ser encarado com reservas, diante do

transtorno causado à vida do empregado, quer porque diminuiu

sensivelmente seu poder aquisitivo, quer porque impediu que ele

continuasse exercendo outras atividades durante o dia”, afirmou o

TRT-RS em sua decisão.

No TST, o primeiro exame sobre a questão foi feito pela Primeira Turma. O relator do recurso foi o ministro Wagner Pimenta, que rejeitou pedido do banco. De acordo com o órgão do TST, a regra geral é a de que a transposição de turno do empregado é incumbência patronal. “Ao empregador é que cabe dirigir, pois é este quem assume os riscos do empregado e a quem cabe ditar o momento em que se dará a prestação do labor. Todavia, o direito

patronal não é absoluto e há que ser exercido com cautela”, afirmou Pimenta.

Insatisfeito, o Banco do Brasil ingressou com embargos ao recurso de revista no TST. Castilho foi sorteado como o relator da causa.

O BB afirmou que a possibilidade de troca de turno é uma prerrogativa legal do empregador (arts. 444 e 468 da CLT) e, no caso concreto, a alteração teria sido benéfica a Ruy Gigante porque foi transferido para um período de trabalho menos penoso, o turno diurno.

Para o TST, entretanto, a mudança no horário de trabalho imposta pelo Banco do Brasil foi uma alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado. “A questão é meramente interpretativa, sendo que a manutenção da decisão do TRT pela Primeira Turma do TST teve como suporte o fato de que o Banco não trouxe aos autos qualquer comprovação da necessidade de promover a alteração do horário e, bem assim, em razão da alteração ter acarretado grande prejuízo ao empregado”, afirmou Castilho.

Processo nº TST-E-RR-402623/1997

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