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STJ anula anistia de funcionários demitidos no governo Collor

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17 de junho de 2002, 15h47

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, por unanimidade, efeitos da portaria interministerial que anulou a anistia de servidores demitidos no governo Collor. A relatora do processo foi a ministra Laurita Vaz.

A anistia dos funcionários públicos demitidos no governo Collor foi publicada nas portarias de números 34 e 65, respectivamente em 30 de dezembro de 1994 e 13 de janeiro de 1995. Posteriormente, o governo federal editou a portaria 116, de 20 de junho de 2000, para tornar sem efeito a anistia.

Em 1990, o governo Collor fez uma reforma administrativa e demitiu vários funcionários. Em 1993, o presidente Itamar Franco, baixou um decreto e criou a Comissão Especial junto à Presidência da República e vinculada à Secretaria da Administração Federal (SAF).

A comissão ia examinar os atos de dispensa ou rescisão de contratos de trabalho de servidores ou empregados titulares de cargos ou empregos de provimento efetivo da administração pública federal direta e indireta, entre março de 1990 e setembro de 1992.

Em 1994, o Ministério das Minas e Energia constituiu a subcomissão setorial de anistia para analisar os pedidos dos servidores demitidos da Interbras e de outras subsidiárias da Petrobras. A subcomissão foi contrária à anistia dos servidores.

As portarias 34 e 65, publicadas em dezembro de 1994 e janeiro de 1995, trouxeram uma lista com os nomes dos servidores anistiados. Após essa etapa, eles começaram a lutar pela reintegração ao serviço. Em junho de 2000, o governo cassou a anistia, publicando a Portaria Interministerial 116, com mais de 600 nomes que perderam o direito do retorno ao trabalho.

No Mandado de Segurança, os servidores alegam que o prazo da administração federal para rever o ato administrativo foi extinto em janeiro de 2000. O Ministério da Fazenda afirma que as anistias foram concedidas irregularmente porque as demissões não se encaixavam nos critérios previstos na lei. Além disso, o ministério dizia que não ficou comprovado se as dispensas tinham motivação política.

A relatora considerou que o direito de rever os atos de anistia decaiu. “Deveria ser assegurado aos anistiados a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em regular processo judicial, conforme o disposto no verbete sumular 473 do STF”.

Processo: MS 7.200

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