Vínculo empregatício

Juiz manda HSBC pagar direitos de bancária em Curitiba

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17 de junho de 2002, 18h43

Assim, a admitir-se a contagem do fictício tempo do aviso prévio indenizado como de efetivo serviço implicaria em prejuízo à previdência social, que teria de pagar benefício de aposentadoria por um tempo sobre o qual não houve recolhimento do respectivo salário de contribuição. Observe-se, acerca do tema, a seguinte ementa:

“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PEDIDO REJEITADO. Inadmissível a anotação da CTPS do empregado de tempo faticamente não laborado, correspondente ao aviso prévio indenizado, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. A importância recebida a tal título sequer integra o salário-de-contribuição (parágrafo 9o do artigo 28 da Lei 8.212/91), motivo porque tem-se que os efeitos da aplicação do artigo 487 da CLT são de ordem pecuniária somente”. (TRT-PR-RO 15.985/96 – Ac. 1a T 19.210/97 Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPr 18/07/97).

Não desconhece o Juízo o entendimento jurisprudencial da SDI, do C. TST, compilado sob no 82, que assim expressa:

“AVISO PRÉVIO. BAIXA DA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”

Todavia, somente quando a legislação contiver previsão de recolhimento de contribuição à previdência social sobre o período de aviso prévio indenizado é que tal tempo poderá ser considerado para fins de aposentadoria e, portanto, anotado na CTPS, já que outra finalidade objetiva não haveria.

De qualquer sorte, no caso em análise, a segunda ré demonstra que a autora demitiu-se do emprego, conforme documento de fls. 545, o que é confirmado pela autora, em depoimento pessoal, que assim expressa: “por ocasião do acidente um médico informou à depoente que estava em processo de aborto e a depoente inicialmente falou com Marco Túlio que lhe disse para falar com Navarro, no escritório da segunda ré, próximo ao Teatro Guaíra, pois o HSBC não mais necessitaria dos serviços da depoente; a depoente então foi falar com Navarro, que disse à depoente que a GENNARI somente tinha atividades em São Paulo e a depoente teria que trabalhar no escritório de Curitiba, como auxiliar de escritório ou telefonista; que a depoente não concordou com a proposta e então Navarro disse-lhe para preencher uma carta solicitando demissão e como a depoente estava nervosa assim o fez”.

Observe-se que na petição inicial não há alegação de vício de consentimento para o pedido de demissão ou pedido de rescisão indireta em decorrência da tentativa de rebaixamento de cargo, limitando-se a informar que a autora teria sido dispensada sem justa causa em 5-10-2000, o que não foi provado.

Rejeita-se.

3. Jornada de trabalho – horas extras – trabalhos em sábados e domingos – supressão do intervalo intrajornada – reflexos

Afirma a autora que cumpria jornada de 9h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, sendo que em três vezes por semana elastecia até 19h00, usufruindo de 1h00 de intervalo intrajornada e aos sábados de 9h00 às 13h00, tendo trabalhado, ainda, nos dias 27 e 28-5-2000 (sábado e domingo), de 9h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6a diária e 30 semanais, acrescendo-se os tempos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

A primeira ré, de forma genérica, diz que a autora não estava sujeita a controle de jornada, estabelecendo livremente os seus horários de trabalho,, enquanto que a segunda diz que a autora trabalhava de 9h00 às 18h48, com 1h00 de intervalo, de segunda a sexta-feira, enquanto que o terceiro réu aduz que a autora, por trabalhar externamente, enquadra-se no disposto no inciso I, do artigo 62, da CLT.

Em depoimento pessoal, a autora reafirma os horários constantes da petição inicial, enquanto que a testemunha MAURÍCIO assim expressa: “a autora encaminhava os cadastros e contratos de financiamento para o HSBC; trabalhava de 8h30/9h às 18h/18h10, com 1h de intervalo de segunda a sexta-feira e em dois ou três sábados por mês, de 8h30 às 13h; trabalhou, ainda, em dois domingos durante o contrato, de 8h30 às 13h”.

A testemunha ANDRÉIA informa que a autora “… trabalhava de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo; às vezes trabalhava em sábados e domingos, não sabendo precisar a freqüência; às vezes trabalhava o dia todo e outras vezes apenas algumas por algumas horas; … que a autora permanecia trabalhando depois das 18h, até as 19h; a autora dizia à depoente que participava de reuniões antes do horário de início do expediente e após o seu término”

Pelos trechos acima transcritos e observando-se os termos da petição inicial, é possível fixar que a autora trabalhava de 9h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo que em três vezes por semana permanecia até 19h00; trabalhando, ainda, em dois sábados por mês, de 9h00 às 13h00 e em um domingo (dia 28-5-2000), de 9h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo.


Não tem razão o terceiro réu, ao alegar que a autora enquadrava-se nas disposições do inciso I, do artigo 62, da CLT, tendo em vista que, embora não trabalhasse em dependências deste réu, executava as atividades em local por ele designado, sendo notório que se a finalidade era a angariação de contratos de financiamento de veículos, a autora deveria estar presente na loja para a qual fora designada no horário de funcionamento, que é aquele expresso pelas testemunhas, ou seja, de 9h00 às 18h00.

Conforme visto no item 1, a autora é considerada bancária, porque, embora não trabalhando diretamente em agência bancária, executava atividades específicas de trabalhadores bancários e, como não percebia gratificação de função e nem exercia função de confiança bancária, tem direito à jornada especial de 6h00.

Defere-se o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6a diária e 30 semanais, a apurar pelos horários acima fixados, com adicionais de 50% e 100% (este para o trabalho no domingo), divisor 180 e a remuneração da autora, composta de salário e comissões.

Não tem razão a autora ao pretender a utilização do divisor 150, tendo em vista que, embora somente trabalhasse de segunda a sexta-feira, o sábado é considerado dia útil não trabalhado e a Lei 605/49 somente garante o direito a um dia de descanso semanal obrigatório.

Pela habitualidade, integram a remuneração, para reflexos em descanso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, a teor do disposto nas CCT’s dos bancários – cláusula 7, parágrafo 1o, da CCT 99/2000, fls. 37) e ambos em férias com 1/3 e 13o salários.

4. FGTS

Sobre as parcelas deferidas incide FGTS no importe de 8%, a ser depositado em conta vinculada da autora, ante a conclusão de que demitiu-se.

Devido, também, o FGTS sobre as parcelas salariais pagas e devidas durante o vínculo, no importe de 8%, acrescendo-se juros, correção monetária e multas previstas na Lei 8.036/90, abatendo-se o que recolhido, sendo que tais parcelas devem ser recolhidas em conta vinculada da autora, pelo terceiro réu, comprovando-se nos autos, sob pena de execução direta pelo equivalente.

5. Salário maternidade – auxílio à gestante – danos materiais no veículo

Afirma a autora que encontrava-se grávida e no dia 9-8-2000, às 8h20, quando se deslocava da residência para o trabalho, sofreu um acidente de trajeto, ao abalroar o seu veículo, conforme BO de fls. 25/30, em conseqüência do que começou a sentir fortes dores que provocaram “parto prematuro, com a morte do feto, ou seja, segundo a sua tese, a colisão importou na interrupção da gestação, iniciando-se o processo de antecipação do parto (não aborto), uma vez que já existia feto e não mais apenas óvulo formado, pelo que tem direito à licença gestante, observando que, no seu entendimento, a legislação não condiciona o direito ao nascimento com vida.

Acrescenta que o veículo era utilizado para o trabalho e, no acidente, teve prejuízo material de R$ 800,00, decorrente do pagamento da franquia do seguro, valor este que deve ser indenizado pelos réus, a título de dano material.

Verifica-se, pelo depoimento da autora, que esta encontrava-se no segundo mês de gestação, quando houve a interrupção da gravidez, o que, para o Juízo, significa aborto, que, segundo o NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO (Século XXI, 3a Ed., Nova Fronteira, RJ, 1999), é “a expulsão prematura do útero, do produto da concepção – embrião ou feto, inviável ou não”.

O parágrafo 3o, do artigo 91, do Decreto no 357, de 7-12-91 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), que regulamenta a Lei 8.213, de 24-7-91, assim estabelece:

“Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas”.

A ultra sonografia de fls. 23 relata, em sua conclusão, o aborto informado pela autora: “Cavidade uterina contendo restos ovulares (aborto em curso)”.

Considerando que o aborto ocorrido com a autora não foi criminoso, aplica-se ao seu caso o disposto no regulamento dos benefícios previdenciários, não se podendo pretender que a autora apresentasse atestado médico fornecido pelo SUS se somente foi registrada a partir do dia em que ocorreu o aborto.

Dessarte, considerando que a autora sofreu aborto, tem direito ao pagamento do salário-maternidade relativo a duas semanas, conforme dispositivo acima transcrito. Todavia, a prestação em questão cabe à Previdência Social e não ao empregador, observando-se que, no caso, a autora poderia ter requerido o benefício, quer porque era segurada na condição de autônoma (vinculada à Cooperativa), quer porque foi registrada pela segunda ré como empregada a partir do dia 1-9-2000, impondo-se rejeitar o pedido.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, da mesma forma, não se pode imputar aos réus a responsabilidade pelo acidente, porque a autora estava dirigindo o seu veiculo particular no trajeto da residência para o trabalho, como consta na inicial, e não em percurso que se pudesse presumir que estivesse a serviço do réu.


Acrescente-se que para o Juízo o local do acidente não pode ser considerado como trajeto entre a residência e o trabalho da autora, já que a CCV está localizada na BR 116, esquina com a Avenida Salgado Filho e, residindo a autora na Rua Fernandes de Barros, ao sofrer o acidente na rua Mauá, estava em sentido diametralmente oposto àquele que a faria chegar ao local de trabalho.

De qualquer sorte, o certo é que os réus não tiveram qualquer participação no acidente da autora, que foi exclusivamente por ela provocado, já que confessa, no BO, que colidiu com outro veículo ao desviar de outro que estava estacionado, por desconhecer que a Rua Mauá tivesse sentido duplo.

Rejeitam-se os pedidos das alíneas “C” e “E”.

6. Ressarcimento de despesas pela utilização de veículo próprio em benefício do trabalho – sucessivamente – ressarcimento das despesas com combustível

Alega a autora que as partes pactuaram a utilização do seu veículo próprio para os deslocamentos de ida e volta ao trabalho e também aqueles necessários para visitas aos clientes e prestação de contas, que se dava no HSBC do Boqueirão, percorrendo, em média, 340 Km por mês, que importavam em R$ 150,00 a título de despesas de combustível. Aduz que somente recebeu vale-transporte no mês em que foi registrada, em razão do que utilizava o veículo próprio para os deslocamentos para ida e volta ao trabalho, razão porque pretende uma indenização pela utilização do veículo, no valor de R$ 1.800,00 mensais, valor este que tem por base a locação mensal de um veículo ou, caso se entenda inviável, ao menos a indenização do valor correspondente a 50% de um veículo novo, mais as despesas com combustível.

Sem razão, inicialmente porque não provou que as partes houvessem pactuado a utilização do seu veículo para a execução do trabalho e depois, porque as atividades da autora eram realizadas internamente, não havendo visitas a clientes. Quando muito, a autora poderia utilizar o veículo para entregar os cadastros e contratos de financiamento na sede do terceiro réu, mas, segundo as testemunhas ouvidas, o Sr. Marco Túlio comparecia na CCV a cada dois dias, presumindo-se que para recolher tais contratos de financiamentos.

Por outro lado, mesmo que coubesse à autora a obrigação de transportar os cadastros e contratos de financiamento até a sede do HSBC, não provou que fosse exigido que possuísse veículo para tanto, não sendo razoável admitir que um empregador se disponha a pagar as despesas de utilização de veículo ou mesmo as despesas de combustível para que o empregado se desloque da residência para o trabalho com seu veículo particular, se este não será utilizado para a execução do trabalho.

Observe-se, ainda, que a autora somente adquiriu o veículo em 10-7-2000, quatro meses após a admissão, o que corrobora a conclusão de que não houve pactuação ou exigência de que a autora possuísse veículo para a execução do trabalho que, como visto, era interno, na sede da CCV.

Rejeita-se.

7. Devolução de descontos indevidos – taxa de administração

Concluindo-se pela nulidade da contratação da autora na condição de cooperada, os descontos efetuados a título de “taxa de administração”, nos “demonstrativos financeiros do cooperado”, de fls. 14/20, são indevidos, devendo os réus ressarci-los à autora.

Condena-se os réus a devolver à autora a importância de R$ 138,80.

8. Valores indenizatórios – BAMERINCAP e VIDA CASH BAM – assistência médica prevista na cláusula 37 da CCT 99/2000

A cláusula 37, da CCT 99/2000 garante o benefício de fruição do serviço de assistência médica e hospitalar para os empregados dispensados sem justa causa, a partir de 1-9-99, sendo que para os empregados que contem até 5 anos de serviço, o benefício seria de 60 dias.

Todavia, no caso da autora, além de ter-se demitido, a extinção do contrato de trabalho se deu quando não mais estava em vigência a CCT 99/2000, conforme se observa da cláusula 50: vigência de 1-9-99 a 31-8-2000, sendo que a autora teve o contrato de trabalho rescindido em 5-10-2000.

Rejeita-se.

9. Ressarcimento de despesas com telefone celular

A autora sequer demonstra possuir telefone celular, não juntando as contas telefônicas, a demonstrar os valores despendidos e, ainda, não provou que houvesse sido prometido o ressarcimento de despesas com telefone celular, verificando-se, ademais, que a autora trabalhava internamente na CCV, não havendo razão para utilizar telefone celular.

Rejeita-se.

10. Aplicação do artigo 467 da CLT

Inaplicável ao caso, eis que não há salários ou verbas rescisórias incontroversos sendo deferidos.

11. Honorários Advocatícios – assistência judiciária gratuita

É entendimento corrente do C. TST (Enunciado nº 329), que o art. 133 da Carta Magna não revogou o jus postulandi que é conferido às partes pelo art. 791 consolidado. No Processo do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prevista, atualmente, pelo parágrafo 10, do artigo 790, acrescido pela Lei 10.288/2001, que fixa os requisitos para aplicação excepcional do princípio da sucumbência e o direito à isenção de custas, nesta Justiça Especializada, assim expressando:


“O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda”.

Presume-se pobre aquele que perceba até cinco salários mínimos. Neste caso, quando o trabalhador demanda com a assistência do sindicato, aplica-se a sucumbência, usualmente inexistente no Processo do Trabalho.

A autora não está assistida pelo respectivo sindicato profissional, o que já impede a concessão da assistência judiciária gratuita, não atendendo, portanto, ao disposto no art. § 10, do artigo 789, da CLT.

Observe-se o seguinte aresto:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho só se justificam quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária de que cogita a Lei nº 5584/70 (art. 14, §§ 1º e 2º) e a parte encontrar-se assistida por seu sindicato de classe. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 379389 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 22.09.2000 – p. 427)

Quanto a inaplicabilidade da sucumbência no processo do trabalho, o C. TST já pacificou entendimento neste sentido, vejamos:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. A Jurisprudência sumulada do E. Tribunal Superior do Trabalho rejeita pleito de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 219 e 329 do TST), uma vez que subsiste a capacidade postulatória no âmbito do processo trabalhista, como regra. Há que sobrepairar tal diretriz jurisprudencial uniforme da Corte, à vista da finalidade institucional do órgão. Recurso conhecido e provido. (TST RR-1a T 405.068/1997.5-RS – Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DJU 25/06/99, in Boletim de Jurisprudência do TRT 9a, abr/jun/99, verbete 361).

Quanto a despesas judiciais, a autora não as terá.

12. Correção monetária – época própria

A tradição legal haurida nas sucessivas normas que cuidaram da matéria (Decreto Lei 75/66, Lei 6423/77, Decreto-Lei 2322/87, Medida Provisória 38/89 e Lei 8177/91), fixam como marco do início da correção, a data do vencimento da obrigação, quando se tornam exigíveis as parcelas.

Com relação ao pagamento de salários, a Lei 7.855/89 estabelece que poderá ocorrer até o quinto dia útil, assim, “se ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Já se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços” . (Precedente 124 da Seção de Dissídios Individuais do TST):

“CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços”.

A possibilidade da quitação dos salários ser efetuada no próprio mês de prestação de serviços, em nada altera tal entendimento, pois as tabelas de correção referem-se ao primeiro dia do mês e, caso utilizadas, implicariam no reconhecimento de importâncias superiores àquelas que seriam devidas se o pagamento tivesse sido feito na época oportuna.

Apenas em relação ao 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS é que deve ser observado o índice do próprio mês, eis que, tais parcelas possuem regramento específico a respeito da data de exigibilidade.

13. Descontos previdenciários e fiscais

O entendimento deste Juízo é de que não é incompetente para determinar a retenção e recolhimento aos cofres públicos das parcelas previdenciárias e fiscais, pois não se trata de discutir a correção dos valores recolhidos, já que para tal existem tabelas emanadas pelos respectivos órgãos, de conhecimento do empregador, que a elas deve se ater. Se recolher a menor, caber-lhe-á responder pelas diferenças, aí adotando-se a presunção de que a retenção teria ocorrido na época própria. Se recolheu a maior, o exeqüente terá a restituição.

Veja-se que os valores devidos à previdência social decorrem da condição de empregado e a percepção, pelo trabalhador, de determinado rendimento, enquanto os descontos de imposto de renda têm por base a percepção de rendimento do trabalho assalariado. Portanto, se o pagamento somente está sendo efetuado em decorrência de ação judicial, somente neste momento o trabalhador auferiu o rendimento a ser tributado. A se pensar o contrário pode-se concluir que o autor também deu causa ao não pagamento na época própria, pois não reclamou aqueles direitos ao momento de sua exigibilidade.

A determinação para efetivação dos descontos previdenciários está contida nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com alteração da Lei 8.620/93.


O C. TST, através do Provimento 1/96, estabelece os procedimentos a serem observados pelo empregador, para a retenção e recolhimento das parcelas devidas ao fisco e à previdência, razão porque, apesar de ainda encontrar certa resistência, a matéria tende a ser decidida em favor da ré.

Portanto, justas ou injustas podem ser as leis que disciplinam a matéria, mas ao Juízo cabe observá-las, já que de inconstitucionais não foram inquinadas.

Finalmente, a Emenda Constitucional no 20/98 acrescentou o parágrafo 3o ao artigo 114 da Constituição da República, fixando a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no seu artigo 195.

Também o entendimento da SDI, do C. TST, vem se firmando no sentido de se autorizar os descontos em questão, conforme se observa através do verbete no 32:

“DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT 03/84. LEI 8.212/91”.

Autoriza-se aos réus a procederem ao cálculo dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda, que devem ser abatidos do montante a ser pago à parte autora.

Os valores devidos à previdência social devem ser calculados mês a mês, observando-se as parcelas salariais e o teto máximo de contribuição.

O imposto de renda será devido sobre o montante a ser pago ao autor, nos termos do artigo 46, da Lei 8.541, de 23-12-92, observando-se as isenções ali previstas, relativas a juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e periciais.

14. Abatimentos

Deferidos onde cabível.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, decide a 10ª Vara do Trabalho, REJEITAR preliminares de carência de ação ante a inexistência de vínculo empregatício com os primeiro e terceiro réus, DECLARAR a responsabilidade solidária dos réus, pelos direitos devidos à autora, relativos ao contrato de trabalho em análise e ACOLHER, EM PARTE o pedido formulado por THAIZA MARYS DE LIMA EVANGELISTA, reconhecendo-se vínculo de emprego diretamente com o terceiro réu, DETERMINANDO-SE que este proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 13-3-2000, saída em 5-10-2000, na função de escriturário, observando-se os salários e reajustes previstos para este cargo (R$ 468,60 inicial e R$ 515,68 após 90 dias), acrescidos de comissões de R$ 300,00 mensais, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo, demonstrando nos autos os recolhimentos devidos à previdência social, referentes às parcelas salariais pagas e devidas durante o vínculo reconhecido, abatendo-se o que recolhido e CONDENAR os réus COOPERSTAFF COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE AUTOMAÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PROCESSOS, GENNARI & PEARTREE PROJETOS E SISTEMAS S/C LTDA. E HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO a pagar à autora, consoante fundamentação:

a) horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, a apurar pelas jornadas fixadas, com adicionais de 50% e 100% (este para o trabalho em domingo), divisor 180 e a remuneração da autora, composta de salário e comissões, integrando a remuneração, para reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados) e ambos em férias com 1/3 e 13o salários;

b) diferenças salariais, observando-se o direito da autora ao piso convencional do cargo de escriturário, servindo de base de cálculo de horas extras, férias com 1/3 e 13o salários;

c) 13o salário proporcional de 2000 (7/12), abatendo-se o que pago a mesmo título;

d) FGTS sobre as parcelas acima, bem como sobre as remunerações pagas durante o vínculo reconhecido (13-3-2000 a 5-10-2000), no importe de 8%, acrescendo-se juros, correção monetária e multas previstas na Lei 8.036/90, abatendo-se o que recolhido, a ser recolhido em conta vinculada da autora, demonstrando-se nos autos;

e) indenização dos valores devidos a título de auxílio refeição (22 X R$ 8,56 por mês) e auxílio cesta-alimentação (R$ 135,00 por mês), conforme valores previstos nas CCT’s, abatendo-se o que pago a mesmo título, pela segunda ré, que deverá comprovar os valores pagos, juntado comprovantes de pagamento/concessão a título vale refeição, antes da fase de liquidação, sob pena de se presumir que não houve pagamento a este título;

f) férias proporcionais de 2000 indenizadas, com 1/3, à razão de 7/12, abatendo-se o que pago a mesmo título;

g) devolução dos valores descontados mensalmente a título de “taxa de administração”, no total de R$ 138,80;

Liquidação por simples cálculos.

Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem observar as isenções e alíquotas estabelecidas em lei, sendo devido sobre o total a ser pago ao credor, após abatido o valor devido à previdência social.

Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, deve-se observar o índice do próprio mês de exigibilidade.

Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035, de 25-10-2000, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: férias indenizadas com 1/3, FGTS com indenização adicional de 40%, indenização dos valores devidos a título de auxílio cesta-alimentação e vale-refeição.

Custas, pelos réus, sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00, importando aquelas em R$ 200,00.

Cumpra-se no prazo legal.

Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais, em razão da grave dos servidores desta Justiça do Trabalho, intimem-se as partes da decisão.

Nada mais.

CARLOS MARTINS KAMINSKI

Juiz do Trabalho

REGINA LÚCIA MOTTA CARVALHO

Diretora de Secretaria

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