Concorrência desleal

Tribunal de Ética da OAB-SP divulga ementas doutrinárias

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15 de junho de 2002, 18h36

Advogados não podem responder perguntas sobre temas jurídicos para um universo indeterminado de pessoas através de ligações telefônicas cobradas mensalmente. Caso contrário, cometem infração ética. O entendimento é da seção doutrinária do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP nas ementas aprovadas em maio.

Segundo a OAB-SP, nem sempre essas pessoas são clientes e o serviço configura concorrência desleal. Para a OAB-SP, em casos como esse, há captação de clientela e “violação do sigilo profissional, com possibilidade de anonimato do consulente e eventual ocultação de nomes e casos reais”.

A próxima sessão de julgamento está marca para o dia 20 de junho, no Salão Nobre da Caasp.

Leia as ementas aprovadas

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina seção I

444ª sessão de 23 de maio de 2002

Publicidade – cartão de visitas – utilização de nome fictício – vedação – A publicidade utilizando nome de fantasia, ou seja, aquele que não está regularmente inscrito na Comissão de Sociedade de Advogados, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser utilizado em anúncio informativo, mesmo em cartão de visitas, por propiciar captação indevida de clientela.

As informações devem ser verdadeiras e atender ao Código de Ética e Disciplina e ao Provimento n. 94/2000 do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. e-2.491/01 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Cobrança de contribuição assistencial – sindicato da categoria econômica e profissional – inexistência de situação ética – caso concreto – Sindicalizar-se, ou não, é direito constitucionalmente assegurado às pessoas e instituições, cabendo a estas sopesar as vantagens e desvantagens de sua opção, descabendo à Turma de Ética Profissional avalizar a pretensão sindical, seja ela patronal ou não. Caso concreto. Incompetência do TED I. Proc. E-2.504/02 – v.m. em 23/05/02 do parecer do Dr. Cláudio Felippe Zalaf, contra o voto do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Assistência judiciária gratuita – oferta através de entidade, não inscrita na OAB – vedação – A oferta de serviços jurídicos gratuitos através de entidade beneficente, impedida de inscrever-se nos quadros da OAB, em conjunto com suas demais atividades assistenciais e prestados em sua sede social, destinando verbas de sucumbência favoráveis às suas próprias obras sociais, afronta disposições éticas e estatutárias da advocacia, caracterizando a utilização de agenciadores de causa, captação de cliente, exercício da advocacia em conjunto com outra atividade, prejuízo ao sigilo e dignidade profissionais e, eventualmente, publicidade e divulgação indiscriminada. Inteligência do artigo 34, inc. III, do EOAB e artigos 5º, 7º, 25, 39 e 40 do CED.

Recomendação de necessária abstenção de participação e coordenação de serviços jurídicos assim estruturados. Precedentes publicados. Proc. e-2.522/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Associação vocacionada a assistência jurídica – ilegalidade – violação ética pelo advogado que empresta nome e atividade profissional – é ilegal o registro de associação civil que inclua, ainda que a não principal, a atividade de advocacia – O advogado que funde, dirija ou, simplesmente, empreste o nome a associação jurídica viola deveres éticos do parágrafo único do art. 2º do CED, que lembra ao advogado a elevada função social que exerce e recomenda a ele, precisamente, se não ligue ou empreste o nome ou atividade a empreendimento de caráter duvidoso.

À sociedade ou associação, de fins múltiplos com associados pluriprofissionais, é vedado oferecer assistência jurídica, máxime se o Estatuto aponta que essa será a sua atividade principal, exclusiva de advogados ou sociedade de advogados. Inteligência do parágrafo 7º do art. 16 do EAOAB. Proc. e-2.525/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – internet – seguradora – convênio ofertando assistência jurídica e judicial com redução de honorários (80%) da tabela da OAB – falta ética grave – captação de clientela – aviltamento profissional – Advogado ou grupo de advogados que oferecem ou consentem, sem oposição, constar, em página da internet, seus nomes e endereços, em lista de convênio de seguro e crédito pessoal, com oferta de assessoria jurídica e patrocínio em qualquer procedimento, no Brasil ou no exterior, com desconto de 80% sobre a Tabela de Honorários da OAB, violam, sucessivamente, os arts. 28, 39, 40 e máxime o 41 do CED, traduzindo, ademais, captação indireta de clientela, mercantilização profissional e aviltamento de valores do serviço profissional.


A divulgação de nomes pela Internet, de tal situação, torna competente, para a censura ética, qualquer subseccional ou seccional da OAB, deixando depois a cada Estado – cada Seccional da OAB – campo à censura direcionada a seus respectivos afiliados. Proc. e-2.535/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da advocacia por oficiais da promotoria pública do estado de São Paulo – novo entendimento á luz dos regramentos éticos – existência de incompatibilidade – O art. 28 do Estatuto, tal qual se encontra redigido, criou, ainda que não especificadamente, duas classes de servidores públicos, uma, já existente à época da elaboração da lei, constante do elenco, incompatíveis com o exercício da advocacia, e outra, decorrente de novos cargos e funções, criados após o advento da lei, conseqüentemente não constante daquele, inexistindo a incompatibilidade.

Em observância aos princípios éticos e de justiça torna-se imperiosa a interpretação extensiva e histórica do dispositivo legal, por estar a incompatibilidade, incontornável, assentada em fatores determinantes, pelo menos em tese, como: a redução de independência do advogado, a possibilidade de captação de clientela, angariação de causas e possibilidade de tráfico de influência. Exegese de artigo 28 da Lei nº 8.906/94. Em qualquer hipótese, a competência exclusiva para a análise do exercício profissional da advocacia é unicamente da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. e-2.542/02 – v.n. em 18/04/02 do voto divergente e ementa do Dr. Fábio Kalil Vilela Leite, Revisando Entendimento anterior do Ted-I, contra o voto do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza E do Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários advocatícios – possibilidade de acordo extrajudicial – parte que exige da outra, para fazer a transação, que as despesas e os Honorários lhes sejam pagos – inexistência de Infração Ética – Nos termos dos arts. 1.025 e segs. do Código Civil, a transação deve alcançar todos os detalhes . Entre estes, quem deverá pagar os honorários e o reembolso das despesas já ocorridas.

Todavia, a regra estabelece que cada parte deverá pagar ao seu advogado. As despesas, via de regra, deverão ser rateadas entre o avençante e o avençado. Uma parte não pode impor à outra o pagamento dos honorários advocatícios e as despesas, pois o acordo pressupõe a aproximação, a concórdia, o despir-se da litigância. Podem também transacionar sobre a sucumbência. Os advogados têm o dever de conciliar os litigantes (art. 2º, par. único, VI, do CED). Proc. e-2.555/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – grupo de sociedades – independência e autonomia de cada membro – conflito de interesses – independência crítica do advogado – Advogado não-vinculado, em advocacia de partido, para prestar assistência jurídica a grupo econômico – mesmo encarado como conjunto de empresas transnacionais de denominações assemelhadas -, mas que, apenas, é contratado para demandar por empresa brasileira, controlada por capitais e pessoas jurídicas européias, não está eticamente inibido de patrocinar demanda por e para outros clientes contra sociedade americana que remotamente se insinue um membro do grupo.

A conclusão deflui, ademais das regras do Grupo de Sociedades, da autonomia, do patrimônio próprio e da personalidade jurídica distintas, preservadas a cada empresa-membro. Um conflito de interesses, inviabilizador desse possível patrocínio, se colocaria, apenas, nos confrontos ou demandas de empresas do grupo, entre si. Advogado, porém, de uma só – não do grupo – é falaciosa a hipótese de vê-lo demandando por duas empresas do grupo, em pólos antagônicos, na mesma lide. Por imperativo profissional, não poderá o advogado fazer uso de informação privilegiada que tenha tido no exercício ou por causa do exercício da profissão. O advogado há de manter também – guiado pela consciência – sua independência e liberdade, sua autonomia profissional, e da sua conduta é “o primeiro julgador” como abre a Carta de Brasília. Proc. e-2.562/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

Consultas de temas jurídicos via telefone – possibilidade de anonimato – violação ao código de ética – sigilo profissional – captação de clientela e concorrência desleal – É antiético o serviço telefônico destinado a um universo indeterminado de pessoas, nem sempre clientes, mediante cobrança de valores mensais, com perguntas e respostas sobre problemas jurídicos.

Advogado que se presta a situação desse jaez incorre em falta ética, sujeitando-se às sanções disciplinares da OAB. Configuração de captação de clientes, concorrência desleal e violação do sigilo profissional, com possibilidade de anonimato do consulente e eventual ocultação de nomes e casos reais. Proc. e-2.563/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sociedade de Advogados – contrato celebrado com terceiros – distensão entre as partes – irregularidades na celebração – inexistência de infração ética – caso concreto – A Turma de Ética Profissional não possui competência para decidir sobre conduta decorrente de infração de cláusulas contratuais avençadas entre sociedade de advogados e terceiros, notadamente quando o referido documento traz em seu bojo aspectos de divisão de honorários e clientes da Sociedade. Por se tratar de caso concreto, a discutibilidade compete à área judicial ou às Turmas Disciplinares. Proc. E-2.568/02 – v.m. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Consulta formulada por órgão público – fatos concretos – conduta de terceiros – É inconcebível venha o TED conhecer de consulta formulada por não advogado, na espécie, órgão público, quanto a caso concreto e versando sobre conduta de terceiros, buscando, na prática, supostamente um prejulgamento, suprimindo instâncias. O interessado, através das vias competentes, poderá fazer uso dos instrumentos legais constantes do Estatuto. Exegese da Resolução n. 07/95 do TED, art. 49, caput, do CED e arts. 134 e 136, parágrafo 3º, do Reg. Interno da OAB/SP. Proc. e-2.570/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade de advogados – anúncio em jornal – distribuição gratuita e indiscriminada em cruzamentos – impossibilidade – infringência do provimento Nº 94/00 do conselho federal – O anúncio feito por advogados, especificamente em jornais ou em qualquer dos veículos admitidos legalmente (internet, fax, revistas, boletins, etc. – artigo 5º, letras ‘a’ a ‘d’, e parágrafo único), deve ser discreto, moderado (parágrafo 1º do artigo 3º) e conter, no máximo, as informações prescritas no artigo 2º, letras ‘a’ a ‘i,’ todos do Provimento n.º 94/00 do Conselho Federal da OAB.


No caso, o anúncio preencheu as exigências acima especificadas, porém, por ter sido veiculado em jornal distribuído indiscriminadamente ao público, na forma de panfletagem, incorreu na infração ética contida nos arts. 6º, letra ‘d’, e 4º, letra ‘l’, do Provimento citado. Aplicação o artigo 48 do CED. Proc. e-2.571/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – contrato verbal para defesa criminal de irmã da contratante – falecimento da patrocinada antes da realização do júri popular – pretensão á devolução de parte da metade do valor pactuado – direito controvertido na devolução – inexistência de infração ética – possibilidade de discussão em sede administrativa ou judicial –

Embora os contratos escritos sejam um documento hábil para discussões legais de honorários advocatícios, não viola o Código de Ética o advogado que não procede à devolução de parte da metade do que foi contratado pelo fato de a irmã da contratante, ré em processo criminal, ter se suicidado antes do Júri popular.

Provado que o advogado retirou os autos do cartório, procedeu aos estudos necessários e elaborou a estratégia da defesa, o fato da ré ter falecido não o obriga à devolução de parte da metade do que foi combinado, mesmo porque o advogado não está pretendendo receber o total pactuado, não se vislumbrando infração ética em sua conduta. Não se elimina das partes o direito de socorro na esfera administrativa da OAB ou do Poder Judiciário para avaliação e verificação legal das mútuas pretensões. Proc. e-2574/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Luiz Antônio Gamelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Prestação de serviços a pessoa jurídica para patrocínio a terceiros, clientes daquela – vedação ética – censurável o acordo que retire ao advogado o direito á sucumbência – O advogado ligado por contrato à sociedade para patrocínio de causas de clientes desta, com remuneração mensal fixa, com ajuste da divisão de verba honorária de sucumbência em favor da contratante e, por fim, com a participação em apenas 5% (cinco por cento) dos benefícios da contratante, configura, a uma só vez, angariação de causas mediante participação nos honorários a receber (EAOAB – art. 34, III) e, no campo ético, ao aviltamento de valores do serviço profissional. A redação inicial do EAOAB (art. 24, parágrafo 3º) fere, aliás, de nulidade acordo ou trato de renúncia a honorária. Proc. e-2.575/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da advocacia com a atividade de cobrança – advocacia extrajudicial – cobrança de honorários da parte contrária – exigência de cláusula contratual para recebimento na fase conciliatória – O exercício habitual e profissional da atividade de cobrança extrajudicial, envolvendo captação de títulos cobráveis, manutenção de cobradores profissionais e o emprego de técnicas de persuasão para o pagamento do inadimplente, é incompatível com o exercício da advocacia, caracterizando procedimento de mercantilização, e implica direta e indireta captação de clientela. (artigos 5o e 7o do CED).

A infração disciplinar está prevista no inciso IV do artigo 34 do EOAB. Os honorários são devidos por quem contrata o advogado, à exceção daqueles advindos da sucumbência ou previstos pelo devedor em contrato por ele firmado. É vedada a exigência de honorários da parte contrária na fase conciliatória, salvo se houver estipulação contratual neste sentido, com a anuência da mesma. A infração disciplinar está prevista no inciso XX do art. 34 do EOAB. Proc. e-2.576/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gamelli – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – placa indicativa – dizeres compatíveis – medidas imoderadas – localização inadequada – A placa indicativa deve conter apenas nome, n.º da OAB, endereço, telefone. Seu tamanho deve ser suficiente para indicar sem ser publicidade imoderada. Deve, sempre, ser afixada na fachada do imóvel onde se localiza o escritório, nunca em prédio diferente. Proc. e-2.579/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev.ª Dr.ª Mônica De Melo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impedimento – advogado e vereador – Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual ou municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, quer da administração direta ou indireta, em seu diferentes níveis, até o término de seus mandatos, nos moldes do art. 30, II, do EAOAB. Se ocupantes como titulares ou suplentes das mesas diretoras, urge a incompatibilidade, na inteligência do art. 28, I, do EAOAB.


Aquele que estiver em tais enquadramentos, necessário comunicar o fato à Seccional da Ordem para as anotações, cabendo ao presidente da subsecção zelar pela observância do cumprimento da lei, conforme art. 48 do CED e 49 do EAOAB. Proc. e-2.581/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício profissional – responsabilidade disciplinar – Advogado convidado para desenvolver sua profissão em escritório de advocacia, cujo titular responde a processo disciplinar, não comete infração ética, a menos que pactue com eventual conduta antiética de seu colega. Deve ficar claro, em razão da responsabilidade solidária, que se estabelece entre dois ou mais advogados que recebem procuração do cliente, que qualquer um deles responde por suposto prejuízo que causar ao outorgante. Proc. e-2.582/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – protesto de títulos dados em pagamento – pedido de falência – responsabilidade ética e civil – Age temerariamente o profissional que, em relação a trabalho prestado e não pago pontualmente, protesta títulos de crédito que detém e ajuíza pedido de falência do devedor. Constitui abuso expor o cliente a ridículo, constrangimento ou ameaça.

Provada má-fé do devedor, é lícito ao advogado exercitar todos os meios legais para o recebimento de seu crédito, desde conciliação, notificações pessoais e legais (cobrança judicial, monitória, cessão de crédito). Na cobrança de títulos, além de atender à regra do art. 42, in fine, do CED, deverá atentar às disposições dos arts. 14, parágrafo 4º, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. Proc. e-2.583/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev.ª Dr.ª Mônica de Melo – Presidente Dr. Robison Baroni.

I) advogado de associação comercial ou congênere – serviços restritos a orientação e consultoria jurídica de seus associados – possibilidade.

II) publicidade – coluna semanal em jornal – habitualidade – cuidados éticos – I) Advogado contratado por associação comercial ou congênere, legalmente constituída, poderá prestar aos seus associados orientação acerca de assuntos jurídicos exclusivamente informativos, sem infringir a ética profissional. Não poderá prestar serviços jurídicos de contencioso judicial.

II) A manutenção de coluna jurídica em jornal local, com periodicidade semanal, implica a não-menção de títulos, endereços, telefone, e-mails, para que não haja o ferimento da ética, devendo ser evitadas o quanto possível a habitualidade e promoção pessoal, com a conseqüente geração de angariação e captação de clientela. Inteligência dos artigos 32, parágrafo único, e 33, I, do Código de Ética e artigos 7º e 8º, letra ‘b’, do Provimento n.º 94/2000 do CFOAB. Proc. e-2.587/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade de sindicato – angariação de causa e captação de clientela – atividade e anúncio em conjunto com outra profissão – vedação ética – proibição de referência a valores – necessidade de menção ao número de inscrição na ordem – O Código de Ética veda o anúncio da atividade de advocacia juntamente com outras atividades profissionais (art. 28). Há ainda infringência aos artigos 19, parágrafo 1º, do artigo 31, todos do Código de Ética. Proc. e-2.591/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica de Melo – Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 23 de maio de 2002.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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