Sem punição

Leia Projeto de Lei que prevê afastamento de multa para advogados

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14 de junho de 2002, 19h11

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União encaminharam Projeto de Lei para o presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sobre punição para advogados. O Projeto prevê o afastamento de multa para os advogados públicos e privados que protelam decisões judiciais através de interposição de recursos.

O Projeto de Lei pede alteração no artigo 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Leia o Projeto de Lei

PROJETO DE LEI

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14 …………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Ressalvados os advogados, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Veja os motivos

EM INTERMINISTERIAL no 00167 – MJ/AGU

Brasília, 22 de maio de 2002

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “altera a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

2. Por meio da Mensagem no 1.111, de 18 de agosto de 2000, que acompanhou a EM no 275, de 12 de julho de 2000, do Ministério da Justiça, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei no 3.475, de 2000, que propunha a alteração de dispositivos do Código de Processo Civil, dentre os quais o art. 14 ora tratado.

3. O referido Projeto pretendia, no que diz respeito ao art. 14, reforçar a ética, os deveres de lealdade e de probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não apenas com relação às partes e seus procuradores, mas a todos os demais participantes do processo, a exemplo da autoridade apontada coatora nos mandados de segurança ou das pessoas que devam cumprir ou fazer cumprir os mandamentos judiciais e abster-se de colocar empecilhos à sua efetivação.

4. Para tanto, a redação do caput do mencionado artigo passaria a abranger “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”. Incluir-se-ia, também, nesse dispositivo, inciso V, para que os destinatários da norma tivessem o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, sob pena de, em caso de descumprimento, ser arbitrada multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

5. A propositura tramitou pelas Casas Congressuais, tendo sido submetida à sanção do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, com redação que contemplava pequenas alterações efetivadas na proposta que lhes foi originalmente encaminhada.

6. No que diz respeito ao art. 14 do CPC, a inovação consistiu na retirada da menção aos procuradores no caput e na inclusão de ressalva dirigida “aos advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”.

7. Assim, sancionado o projeto, a Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, dele resultante, trouxe um novo caput para o art. 14, acrescido de inciso V e de parágrafo único.

8. Diante disso, o parágrafo único do art. 14 passou a ter a seguinte redação: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.”

9. Esta redação propiciou debate a respeito da aplicação da norma aos advogados públicos, e isso porque a utilização do termo “exclusivamente” deu margem para que alguns interpretassem a ressalva como dirigida apenas aos advogados privados.

10. A toda evidência, isto não é o que decorre da norma positivada. Tanto não pretendeu o legislador imputar penalidade ao advogado público, mas sim excluir todos os advogados do elenco dos deveres contidos no art. 14 e da sanção de seu parágrafo único, que retirou do caput do dispositivo a referência a “procuradores”.

11. Além disso, como restou demonstrado na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto que deu origem à Lei no 10.358, de 2001, o que se buscou foi alcançar outras pessoas que participam do processo e que podem causar embaraços ao bom andamento da prestação jurisdicional, e isso está nítido no inciso V acrescido.

12. Não se diga que a Lei acima citada excluiu da ressalva os advogados públicos porque estes não estão sujeitos a penalidade imposta pela entidade de fiscalização de classe em virtude de conduta praticada no desempenho de sua atividade profissional. Assim como os advogados privados, no que concerne ao exercício da profissão, são eles regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que abriga Seção própria destinada à Advocacia Pública. Aliás, o que propiciou a discussão foi o fato de os advogados públicos estarem sujeitos também a penas administrativas e, portanto, não submetidos com exclusividade ao Estatuto da OAB.

13. Inquestionavelmente, é destituída de razoabilidade uma norma que procure distinguir os representantes das partes em função de serem eles servidores públicos, empregados do setor privado ou profissionais liberais, e isso porque a ética no processo se dirige a todos, sem justificativa para qualquer desigualdade. A exclusão, portanto, deve-se ao fato de o legislador ter entendido que as sanções que lhes são cabíveis são suficientes para coibir atos impróprios, com reflexos nefastos no processo.

14. Ocorre que a possibilidade, ainda que remota, de tratamento diferenciado em relação a profissionais que desempenham o mesmo mister, tem gerado insegurança entre os advogados públicos, temerosos de que, mesmo sujeitos até mesmo a penalidades maiores do que os advogados privados, porque a estes não se aplicam penas administrativas disciplinares, sejam-lhe imputadas sanções processuais das quais não cogitou o legislador.

15. Diante disso, para que não pairem dúvidas acerca da inaplicabilidade da pena processual prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC nem para os advogados privados nem para os advogados públicos, é que sugiro nova redação a esse dispositivo. Com isso, acreditamos, contribui-se para o expurgo de celeumas infundadas que podem surgir da errônea interpretação do texto legal vigente, dando-lhe sentido diverso do que o pretendido pelo próprio Congresso Nacional, que apresentou a modificação ao projeto original, acolhida pela lei em virtude da sanção presidencial.

16. Assim, para evitar questionamentos judiciais que sirvam apenas para imprimir maior morosidade às demandas, é que submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei.

Respeitosamente,

MIGUEL REALE JÚNIOR

Ministro de Estado da Justiça

GILMAR FERREIRA MENDES

Advogado-Geral da União

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