Pedido inadmissível

STJ nega guarda de neta para avó que queria apenas benefícios

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14 de junho de 2002, 10h32

O pedido de guarda de menor com o objetivo exclusivo de se obter benefício previdenciário é inadmissível. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido de guarda da avó de uma menor.

Para os ministros, não se pode permitir que uma menor, que conta com a possibilidade de assistência dos próprios pais, tenha sua guarda deferida a outro responsável. O STJ não admitiu a possibilidade de conceder a guarda apenas para que a avó pleiteasse o benefício previdenciário.

A avó pediu a guarda da neta alegando que os pais concordavam. Segundo ela, de fato a neta já estava sob sua guarda desde o nascimento.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, a assistente social verificou que a menor convive com a família natural, seus pais. De acordo com a assistente social, o objetivo da ação seria assegurar à menor o recebimento de benefícios previdenciários. O Juízo ressaltou ainda que a pretensão da avó de ter sua neta como dependente previdenciária poderia ser alcançada de outra forma sem que, para isso, a menor fosse privada do direito de conviver com sua família natural, prioridade indicada pela Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A avó apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. O TJ-RJ entendeu que ficou evidenciada a finalidade de se “criar condições para fins previdenciários”. Inconformada, a avó recorreu ao STJ.

Alegou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 19 e 33 do ECA. Argumentou ainda que o bem-estar da menor é o mais importante. A avó afirmou que gostaria de ver formalizado o amparo material, afetivo e educacional que presta à neta, com a concordância dos pais. Segundo ela, desde o nascimento da neta, nunca obteve nenhum direito, apenas deveres, salvo pequenos descontos no Imposto de Renda.

O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou o recurso e manteve as decisões anteriores. O relator disse que o pedido de guarda não pode ser feito “exclusivamente” para se obter benefício previdenciário. Aldir Passarinho destacou decisões do STJ no mesmo sentido entendendo que “não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício”.

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