Guerra eleitoral

PPB aciona Alckmin por uso indevido da máquina administrativa

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14 de junho de 2002, 16h00

O Partido Progressista Brasileiro (PPB) entrou com ação contra o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. O partido argumenta que o governador está usando a máquina administrativa para fazer campanha eleitoral.

Por isso, pediu a produção antecipada de provas sobre o uso indevido da máquina. As inaugurações de obras feitas em ano eleitoral são citadas pelo PPB, que é representado pelo escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados.

“Contudo, não param por aí a imoralidade dos atos cometidos pelo Governador. Não se pode olvidar que todas as locomoções do requerido e sua comitiva para as inaugurações e as entregas de serviços à comunidade, com o fim eleitoreiro, geram gastos ao Governo. Gastos estes que obviamente não são os legalmente destinados aos recursos públicos”, afirmam os advogados do PPB.

Segundo o partido, está claro “o desvio de finalidade do dinheiro público, onde ao invés de ser usado para os fins devidos, estão sendo destinados para os interesses pessoais do Governador”. O PPB alegou que há uma “maquiada” campanha eleitoral com os recursos públicos.

Leia o pedido

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

“Na simples atuação cotidiana ou burocrática da Administração Pública, existe possibilidade de desvio de poder político.” Prof. Adilson Dallari

PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB, através de sua Comissão Estadual Provisória, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 22 da Lei complementar 64/90, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, Governador do Estado de São Paulo, domiciliado à Av. xxxxenida Morumbi, n.º 4.500 (Palácio dos Bandeirantes), pelas razões de fato e de direto a seguir expostas:

I- DOS FATOS

Nos últimos oito anos de Governo, presididos pelo PSDB nas gestões do falecido Sr. Mário Covas Júnior e do atual Governador, ora requerido, Sr. Geraldo Alckmin, não nos resta dúvidas de que o plano político adotado neste período voltou-se muito mais à reestruturação e organização do Estado do que à “construção” em sentido amplo.

Entretanto, como bem demonstram as propagandas televisivas quase que diariamente veiculadas, bem como os jornais impressos em todo o Estado de São Paulo, tem-se que, nos últimos meses, esta pacata normalidade administrativa tão defendida pelo anterior governante – Mário Covas, inverteu-se de forma surpreendente.

Como um passe de mágica, o Sr. Alckmin tem, ininterruptamente, promovido a inauguração e entrega de diversas obras públicas – boa parte delas, concluídas no presente período – ampliando significativamente os gastos na área social, contratando novos policiais em escalas jamais vistas em todo o Governo, entregando viaturas, reiniciando projetos, repassando verbas à hospitais, dispensando licitações para a efetivação de obras, entre tantas outras, despertando, assim, a atenção dos mais atentos para se indagarem quanto ao motivo que levou o requerido a um dinamismo tão surpreendente ao final de seu mandado.

De fato, numa análise ingênua e superficial, resta-nos crer que tamanhas realizações teriam sido fruto da competência de um Governo que soube controlar os gastos para que, somente agora, pudesse concluir tais empreendimentos, mostrando ao povo o que soube fazer e onde aplicar, suprindo as mais reivindicadas necessidades populares, ou seja, o pleno resultado de um Governo supostamente brilhante.

Ocorre, porém, que o fato não é este, e justamente por não ser é que o autor está se valendo desta iniciativa para reprimir conduta imoral do requerido, que sob a aparência de administrador efetivo e preocupado com as necessidades sociais, tem nitidamente se valido da máquina do Governo para alcançar objetivo diverso daquele que aparenta demonstrar: reeleger-se ao cargo que ocupa. Este fato, como ficará exposto, caracteriza, em tese, a conduta de abuso do poder político reprimida pelo art. 22 da lei Complementar nº 64/90

Ora, os próprios jornais apartados à presente ação – advindos de todo o Estado -, que relatam os prodígios do requerido, são, também, quase que unanimemente inabaláveis ao esclarecerem que tudo aquilo que se vê de novo, inaugurado, reiniciado, terminado, melhorado, ou seja, lá o que se fez ou está se fazendo para mostrar efetivo serviço, não se relaciona minimamente àquela idéia de um Governo simplesmente “empreendedor”, vinculado continuamente ao interesse público, mas sim, um Governo, representado pelo requerido, que se aproveita do momento mais oportuno possível para mostrar grandes feitos, ou desnecessários, ou que já deveriam ter se concluído, ou que ainda aguardam a proximidade de um momento especial para sua inauguração, a chegada das eleições.


A própria página oficial do Governo na internet, mantém divulgação de sua campanha, consoante cópias anexas. Vale citar alguns exemplos: (docs. 02 e 03).

“DUPLICAÇÃO DA RODOVIA QUE LIGA RINCÃO A RIBEIRÃO PRETO (SP-255) É INAUGURADA EM GUATAPARÁ”

“SÃO CARLOS RECEBE MORADIAS POPULARES E VIATURAS POLICIAIS”

Além disso, as manchetes e reportagens anexas são claras (docs. 04 a 19):

“EM ANO DE ELEIÇÃO, ALCKMIN GASTARÁ MAIS NA ÁREA SOCIAL”. (Folha de São Paulo, 4/11/01)

“EM ANO DE ELEIÇÃO, ALCKMIN ANUNCIA REDE DE ESGOTO PARA 1,2 MILHÃO” (Diário de São Paulo, 25/05/02)

“ESTADO VAI FUNCIONAR A TODO VAPOR EM 2002 – O número de entrega de unidades habitacionais neste ano, no qual haverá eleição estadual, será seis vezes maior do que de 2001” (Jornal da Tarde, 21/01/02)

“ALCKMIN CONTA COM UM PACOTE DE OBRAS PARA TENTAR GANHAR A ELEIÇÃO” (Diário de S. Paulo, 09/06/02)

“SEGUNDA PISTA DA IMIGRANTES ABRIRÁ COM TRECHO IMPROVISADO” (Diário de São Paulo)

“OBRA DA 2ª PISTA GANHA VELOCIDADE. EM ANO ELEITORAL, CONSTRUÇÃO É ACELERADA, MAS ALÇAS DE ACESSO PODEM ATRASAR”

“SP TENTA BAIXAR PEDÁGIO EM ANO ELEITORAL” (Folha de São Paulo, 30/04/02)

“O QUE FAZ O TEMPO DE ELEIÇÕES!”

“ALCKMIN ENTRA NO VALE -TUDO DA REELEIÇÃO” (Jornal da Tarde, 16/05/02)

“ESTADOS DISPARAM O GATILHO DE GASTOS EM ANO ELEITORAL” (Valor Econômico)

“GESTÃO DE ALCKMIN INCLUIRÁ MAIS DE 3.119 INAUGURAÇÕES” (Folha de São Paulo, 11/03/01)

“ALCKMIN COLHE 12 GRANDES OBRAS DE COVAS ATÉ 2002” (Estado de São Paulo)

“ESTADO DISPENSA LICITAÇÃO DE OBRA” (Folha de São Paulo)

“ALCKMIN INAUGURA BASE POLICIAL” (São Paulo, 19/11/01)

“ALCKMIN ANUNCIA NOVOS POLICIAIS PARA A REGIÃO” (Todo Dia – Americana e região – 27/05/02)

“GOVERNO TERÁ RECORDE DE INAUGURAÇÕES ESTE ANO. ALCKMIN PODERÁ ENTREGAR BOA PARTE DAS OBRAS, MAS A MAIORIA SERÁ CONCLUÍDA LOGO ANTES DA ELEIÇÃO” (Estado de São Paulo, 21/01/02)

“CDHU ATRASA ENTREGA DE IMÓVEIS EM PIRATININGA – COMPRADORES DIZEM QUE CASAS ESTAVAM PRONTAS, MAS COMPANHIA ESPERAVA PRESENÇA DO GOVERNADOR.” (Estado de São Paulo)

“EM CAMPANHA, ALCKIMIN ENTREGA 52 VIATURAS” (Panorama – Americana, 26/05/02)

“ALCKIMIN PROMETE ENTRTEGAR EM DOIS MESES CASAS PARA POLICIAIS MILITARES.”

Como título ilustrativo, vejamos um quadro realizado pelo Jornal o Estado de São Paulo, em 11/03/01, onde já se mostrava que o ano de 2002 (ano de eleições) iria gerar uma verdadeira “maratona” de inaugurações pelo Governador do Estado. (Ilustração anexada)

Com efeito, em vista dos fatos narrados, bem se demonstrará que a conduta do réu, aparentemente lídima, reveste-se de notória imoralidade agregada a um desvio de finalidade inadmissível para um Governador ou qualquer outra pessoa que represente o interesse público, devendo a justiça coibir e reprimir a postura tão reprovável que o Estado tem presenciado.

A presente cautelar que tem por objetivo a realização da antecipação das provas que serão utilizadas em futura investigação judicial por abuso de poder de autoridade, visa um levantamento – judicial – de todas as obras realizadas já entregues ou que serão entregues neste ano de 2002 e compará-las (em quantidades e valores) com as obras dos anos anteriores (1999, 2000, 2001), e principalmente a participação do requerido nas inúmeras inaugurações.

II- DO DIREITO

O artigo 37 da Constituição, que delineia os princípios fundamentais da administração pública estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência“, e os atos do requerido, ao contrário do que se aparenta, estão revestidos da mais ampla imoralidade, senão vejamos:

Do não cumprimento ao princípio da moralidade. Do desvio de poder

Em que pesem as inúmeras e divergentes definições do que seja a moralidade administrativa, fato é que o seu total descumprimento mostra-se inicialmente demonstrada através da presente.

Para tanto, Maurice Hauriou (1), um dos primeiros juristas a analisarem o assunto, ensinou que moralidade administrativa é o “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário”.


Ampliando ainda esta definição, Emerson Garcia(2) comenta que “a moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade de pessoa humana. Além de restringir o arbítrio, preservando a manutenção dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária, a moralidade confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum, buscando sempre a melhor solução para o caso.”

E por fim, esgotando com primazia a amplitude da imoralidade administrativa, a Professora Maria Sylvia de Zanella di Pietro (3)nos ensina que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa o princípio da moralidade administrativa”

Não bastando mais do que as precisas e incontroversas definições apresentadas, procuremos analisar a conduta do Governador à luz do princípio debatido.

Neste sentido, conforme a exposição fática apresentada no item anterior, pôde-se concluir que todos os empreendimentos realizados, que já foram, ou ainda serão inaugurados, não fogem, aparentemente, do princípio da legalidade.

A questão, porém, insere-se no fato do requerido valer-se justamente do período eleitoral para mostrar à sociedade a capacidade do Governo em construir e suprir as necessidades populares.

Ora, como bem demonstram as reportagens jornalísticas anexas, é patente a plena inversão administrativa do Governo Alckmin. Justamente no último ano de mandado, o número de inaugurações se eleva exorbitantemente, obras são apressadas, o repasse de verbas para área da saúde e justiça é ampliado com notória relevância, entre tantas outras providências nas quais o próprio Governador faz questão de estar presente quando concretizadas.

A verdade é única. Não bastasse o fato do requerido estar se candidatando à reeleição, busca ao mesmo tempo preencher sua agenda de campanha com os eventos mais favoráveis possíveis para angariar votos, comparecendo, por exemplo, a um sem número de inaugurações por todo o Estado, que, indubitavelmente, gera ao eleitor beneficiado, ou ao mero espectador, uma confiança advinda de uma realidade fantasiosa, que aguardou o momento exato para surtir seus mais desejados efeitos, cujo único favorecido é, sem dúvidas, o próprio Governador, já revestido da figura de candidato. A população por sua vez, aguarda 8 anos para que algo acontecesse.o que lhes causou danos incomensuráveis!

E assim sendo, as notícias não se esquivam em traçar a relação lógica: quanto mais exposição o Governador – candidato – tiver em ano eleitoral, mais votos o candidato – Governador – poderá obter!

Frise-se que se a marca padrão do Governo do requerido fosse a construção de obras em ritmos alucinantes, e o contínuo investimento em áreas carentes nos mais diversos sentidos, não haveria com o que se surpreender em vista da atual realidade, ou seja, se o Estado fizesse 10 “x” num período “y” mantendo tal característica até o término de sua gestão, teríamos uma estabilidade governamental que não poderia, pelo motivo discutido, ser posta em questão. Contudo, o que vemos em São Paulo, é um Governo que sempre produziu “x” no tempo “y”, elevando surpreendentemente esta média para 20 “x” no mesmo tempo “y”, justamente no último ano de mandato do requerido, ou melhor, no ANO ELEITORAL!

E tudo o que se considera, cabe relevar, não se trata de ato imaginário, mas sim da pura realidade apurada nos jornais anexados que sem quaisquer restrições transmitem uma única mensagem: o que o requerido puder fazer para se reeleger utilizando-se do status de Governador e da máquina pública, fará.

E repita-se: não se discute na presente ação (nem ao menos na futura investigação judicial) os possíveis benefícios que os feitos geraram e estão gerando aos governados, todavia, cabe-nos afirmar com indissolúvel certeza que não é de uma “hora para a outra” que um Governo, como o do Estado de São Paulo, terá seus cofres abrilhantados, com dinheiro “sobrando”, pronto para todo e qualquer incentivo social que gere significativo impacto.

Desta forma, é evidente que a vultuosa importância despendida propositadamente neste ano, a fim de favorecer o desempenho do candidato – Governador Geraldo Alckmin com realizações de impacto, já se encontrava nos cofres do Governo aguardando o momento mais propício para sua aplicação, seja ele, o momento da reeleição. Entretanto, sob eventual desculpa do requerido no sentido de considerar que, queira ou não, tudo acabou sendo entregue ou construído, resta-nos apenas considerar, que tudo isto, ou boa parte, já poderia a muito mais tempo ter sido feito e também entregue, sem quaisquer desvantagens econômicas ao Governo, que, nesta idealização passada poderia ter favorecido muito mais pessoas do que aquelas que hoje se alegram com o que já deveriam ter.


Não se trata de uma indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, mas um ato de controle de um dos basilares princípios que regem a administração: o da moralidade administrativa – que visa que se evite, ente outros, o desvio de poder e seu conseqüente abuso por autoridades.

Com efeito, sabe-se que o ato administrativo deve estar dotado de finalidade voltada exclusivamente ao interesse público, sem o qual estaremos diante de patente desvio de poder, de um abuso. E por tudo que se viu nas consistentes considerações supra, as “inéditas” condutas do réu, mesmo revestidas da mais fantasiosa transparência administrativa, pleiteiam simplesmente um único objetivo, seja ele, a sua reeleição, fato que se distancia dos princípios éticos de um bom administrador, da boa-fé, da lealdade, da postura lídima do agente público. A legalidade pode até ter existido, mas a imoralidade mostrou-se tão notória quanto o sem número de empreendimentos anunciados.

E para total esclarecimento da natureza dos atos do requerido, cujo propósito visou o SEU favorecimento, renovemos o ensinamento de Emerson Garcia:(4)

“A intenção do agente deve surgir estritamente vinculada ao propósito de atingir o bem comum, escolhendo um fim que se harmonize com a previsão abstrata da norma e permitindo que o ato, em sua gênese, se apresente, a um só tempo, em conformidade com a lei e a moralidade administrativa.

A conduta do agente deve ser juridicamente possível e estar em harmonia com os efeitos jurídicos previstos na norma, o que, aliado à real intenção de atingi-los, conferirá licitude ao ato. No entanto, ainda que haja completa adequação da conduta à norma e esta possa produzir determinados efeitos, o ato será ilícito se for viciada a intenção do agente em relação aos reais efeitos que pretende alcançar, pois somente na aparência haverá adequação à lei”

Rodolfo Camargo de Mancuso, exemplificando o fato, menciona: “determinado prefeito, por ter sido derrotado no pleito eleitoral e às vésperas do encerramento do mandato, congela o imposto territorial urbano com o fito de diminuir as receitas do Município e inviabilizar a sua administração. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.”

Com efeito, a presente ação tem como objetivo a realização de prova para que futura ação de investigação judicial seja proposta e se apure os gravíssimos atos de imoralidade administrativa cometidos, em tese, pelo requerido. Atos estes que configuram, em tese, o abuso de poder que deve ser coibido para se evitar que aqueles que se utilizem da máquina obtenham vantagens e gerem o repudiado desequilíbrio nas eleições.

O DESVIO DE FINALIDADE DE VERBA PÚBLICA.

A Improbidade Administrativa

Contudo, não param por aí a imoralidade dos atos cometidos pelo Governador. Não se pode olvidar que todas as locomoções do requerido e sua comitiva para as inaugurações e as entregas de serviços à comunidade, com o fim eleitoreiro, geram gastos ao Governo. Gastos estes que obviamente não são os legalmente destinados aos recursos públicos. Manifesto está o desvio de finalidade do dinheiro público, onde ao invés de ser usado para os fins devidos, estão sendo destinados para os interesses pessoais do Governador. Está evidente a realização de “maquiada” campanha eleitoral com os recursos públicos.

A Lei da Ação Popular nos traz o conceito positivado do desvio de finalidade, em seu artigo 2º:

“Art.2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observa-se-ão as seguintes normas:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competência.” (grifo nosso)

Consoante disposição legal, o ato de ação ou omissão que enseje desvio de finalidade ou perda patrimonial de entidade direta ou indireta, constitui ato de improbidade administrativa. Neste contexto, temos que, tendo o ato cometido pelo Governador, ora requerido, as explícitas características de um desvio de finalidade de verba pública, conseqüentemente, temos a caracterização, em tese, do ato de improbidade. In verbis:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1a desta Lei, …” (grifo nosso)

Temos, que, ainda que não se vislumbre claramente a conduta descrita pelo artigo retro mencionado, não há de se olvidar que a disposição legal do art. 11 do mesmo diploma legal foi, em tese, descaradamente infringida. In verbis:


“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:…”

Explícita está a infração à determinação legal supra mencionada, quando do desrespeito ao dever da honestidade, através do desvio de finalidade do capital público. É dever do administrador público zelar pelo erário, fazendo valer-se de seu posto para que o interesse maior, ou seja, o interesse da coletividade, não seja preterido em face do interesse particular. Contudo, infelizmente mostra-se situação adversa. Ao utilizar-se de sua condição, para desviar a finalidade do dinheiro público, em proveito próprio, Geraldo Alckmin, ora requerido, deu maior importância ao seu interesse na campanha eleitoral que aos seus próprios eventuais eleitores, ou seja, a população.

Não pode, a verba pública continuar sendo usada com o escopo de promoção particular (leia-se: campanha eleitoral) do Governador. Seguramente, a prática reiterada destas “inaugurações”, levando consigo toda sua comitiva às custas dos cofres públicos, em muito os compromete. Assim, esta é uma situação que não pode perdurar.

As ilegalidades são manifestas! O abuso de poder que gera o tão repudiado desequilíbrio nas eleições deve ser coibido!

DO ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE

Configurado, em tese, o desvio de finalidade dos atos que visam apenas a promoção pessoal do atual Governador, ou seja, sua a propaganda eleitoral, dado que estes gastos subitamente ocorrem em ano eleitoral, a o abuso do poder de autoridade deve ser investigado, futuramente através do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Analisando a questão, sob o aspecto de participação de agentes públicos em inaugurações de obras, o Prof. Adilson Dallari(5) já se manifestava: “Sem dúvidas, existem zonas cinzentas, de difícil configuração, pertencentes ao campo de ilicitude ou da ilicitude. Mas, em compensação, existem áreas plenamente identificáveis integrantes de um ou de outro campo. O importante é que já se pode evitar algo que era usual e costumeiro, qual seja, a realização de verdadeiros comícios oficiais, protagonizados por agentes políticos, usando bens e serviços públicos, com especial destaque para a eloqüente concentração de veículos de chapa branca”.

O Prof. Fávila Ribeiro (6)já alertava que: “O abuso de poder proveniente do exercício de atividades públicas em sua expressão global acusava alentador declínio; voltou, no entanto, a expandir-se com tamanha impetuosidade e freqüência, acarretando graves preocupações pela magnitude dos danos à lisura do processo eleitoral, por atingirem o núcleo mesmo da legitimidade concernente à representação política.

Apesar de ser esta a forma mais difícil de apuração de abuso do poder, não temos dúvidas que uma atenta análise dos fatos já mencionados, somados, principalmente e necessariamente, pelos dados que se busca através da presente medida cautelar, a configuração dos ilícitos restará clara.

III- CONCLUSÃO

Assim, por tudo que se expôs, fica consignado que os atos imorais do requerido distanciaram-se do interesse público favorecendo-o direta e comprovadamente para as eleições ao cargo de Governador, renegando conseqüentemente a todos os princípios administrativos nos quais o agente público deve se estribar – notadamente o da moralidade, o da impessoalidade e o da finalidade – devendo, assim, ser responsabilizado pelo abuso de poder.

Esta responsabilização deverá se dar no curso da competente ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, contudo a realização de prévio levantamento com o intuito de que se verifique: o número de inaugurações, os valores das obras, os gastos com suas inaugurações e ainda, o número de vezes em que o Governador efetivamente compareceu a estas inaugurações.

Por ser este um levantamento que envolve diversas Secretarias de Estado, inúmeros dados e diversos valores, será um procedimento que levará tempo, fato este que já justifica sua realização de forma antecipada, pois, se somente for realizada após o registro da candidatura do réu (quase um mês da presente data), a sentença de procedência na futura Ação de Investigação não gerará o seu principal efeito – que deverá incidir ainda nestas eleições – qual seja, a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado.

I-DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

I- Determinação no sentido de que sejam intimadas todas as Secretarias do Governo do Estado de São Paulo para que apresentem, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, minuciosa relação com todas as obras inauguradas nos anos de 1999, 2000 e 2001, e quanto ao ano de 2002, das já inauguradas e das que deverão ser inauguradas;

II) Bem como, para que apresentem os documentos relativos a descrição de todos os gastos despendidos com as obras e com especificação explicita dos gastos referentes às suas respectivas inaugurações (gasto com locomoção das comitivas, entre outros), tudo isso dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002;

III) E ainda, para que estes órgãos do Governo do Estado apresentem, juntamente com a relação de inaugurações, relação indicando em quais delas o Governador do Estado participou pessoalmente;

IV) Determinação no sentido de que sejam, oportunamente, a citados o Requerido, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal e, ao final seja a presente ação julgada totalmente procedente para que seja homologada a prova produzida;

V) E ainda, a intimação da Procuradoria do Estado para, se assim entender, acompanhar a presente ação;

VI) Por fim, requer-se a imediata notificação do Ministério Público Estadual para que, em entendendo cabível, proceda a abertura de Inquérito Civil para a apuração de possíveis atos de improbidade administrativa praticado pelo atual Governador do Estado.

Termos em que,

P. DEFERIMENTO.

São Paulo, 05 de junho de 2002.

Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho

OAB/SP nº 103.650

Patrícia de Castro Rios

OAB/SP nº 156.383

Eduardo Maffia Queiroz Nobre

OAB/SP nº 184.958

Notas de rodapé

1- Précis de Droit Administratif, 10ª edição.

2- Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, p. 45

.

3- Direito Administrativo, Atlas, 13ª edição, p. 78.

4- Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, p. 48.

5- In Direito Eleitoral, coord. Min. Carlos Velloso, ed. Del Rey, Delo Horizonte, 1996, p.

6- Abuso de Poder no Direito Eleitoral, 3ª edição, ed. Forense, Rio de Janeiro 1998, p. 70.

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