Certificação Digital

Comitê Gestor da ICP-Brasil emite três novas resoluções

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

14 de junho de 2002, 0h08

O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) emitiu na segunda (10/6), três novas Resoluções. A de nº 14 altera os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil e a Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, que estabelece regras processuais para credenciamento na ICP-Brasil; e as de nº 15 e nº 16 estabelecem as diretrizes para sincronização de freqüência e de tempo na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Veja a íntegra das Resoluções:

Resolução nº 14, de 10 de junho de 2002.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

“§ 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a realização de auditoria e fiscalização, ainda que esta seja parcial ou preliminar.”

Art. 2º Os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução no 6, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“3.1.2. Solicitar por intermédio da AC Raiz autorização para alterar suas práticas de certificação, suas políticas de certificado ou sua política de segurança, constantes dos documentos relacionados no Anexo IV.”

“4.2.4. Em caso de decisão de descredenciamento em decorrência do descumprimento de qualquer dos critérios exigidos para funcionamento, ainda que não detectados durante o processo de credenciamento:

4.2.4.1. A AC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às Políticas de Certificado que especificar;

4.2.4.2. A decisão de descredenciamento será publicada na página web da AC Raiz e no Diário Oficial da União;

4.2.4.3. A AC, a AR e os prestadores de serviço de suporte operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às Políticas de Certificado objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de certificados, no âmbito da ICP-Brasil, imediatamente após a comunicação de que trata o item 4.2.4.1; e

4.2.4.4. As entidades descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de seis meses contados da publicação de que trata o item 4.2.4.2.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA

Resolução nº 15, de 10 de junho de 2002.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I e VIII do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Comissão Técnica Executiva – COTEC de que trata o Decreto nº 3.872, de 18 de julho de 2001, com a finalidade de estudar e apresentar proposições sobre sincronismo de tempo e certificação de data e hora para a ICP-Brasil no prazo de noventa dias de sua designação a ser procedida pelo Coordenador do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA

Resolução nº 16, de 10 de junho de 2002.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º A hora a ser utilizada pelas entidades integrantes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, será a oficial fornecida pelo Observatório Nacional.

Art. 2º Os sinais primários para sincronização de freqüência e de tempo serão distribuídos pelo Observatório Nacional de forma segura, conforme as normas de segurança de rede em vigor na ICP-Brasil.

§ 1º O Observatório Nacional certificará as operações de sincronização que realizar e manterá os registros de suas operações à disposição do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI pelo prazo de trezentos e sessenta dias.

§ 2º As entidades integrantes da ICP-Brasil conservarão registros de suas operações de sincronização de tempo de freqüência e manterão esses registros à disposição do Observatório Nacional pelo prazo de trezentos e sessenta dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA

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    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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