Sentença inválida

"Cláusula compromissória" só é válida com acordo entre as partes

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13 de junho de 2002, 20h56

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (13/06) que sentença de caráter arbitral não é executada no Brasil sem que haja acordo entre os envolvidos. O relator do processo foi o ministro Maurício Corrêa que foi acompanhado pelo plenário na rejeição a homologação da sentença arbitral estrangeira proferida pelo juízo arbitral da Liverpool Cotton Association, com sede em Liverpool, na Inglaterra.

O entendimento foi aprovado pelo STF no julgamento de contestação à sentença estrangeira requerida pela Plexus Cotton Limited contra a Santana Têxtil Ltda.

O plenário julgou que não havia “cláusula compromissória” no contrato firmado entre as duas empresas para compra e venda de mais de três mil toneladas de algodão cru da Nigéria.

A Plexus foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. Pela decisão do Supremo, o Brasil não reconhece a validade de sentença estrangeira adotada em contrato que não contenha expressamente essa cláusula.

A inclusão da cláusula compromissória em um contrato pressupõe que as partes nele envolvidas renunciam ao juízo estatal e elegem um juízo arbitral para julgar qualquer eventual conflito decorrente do contrato ou de seu descumprimento.

De acordo com o processo, a Plexus procurou o juízo arbitral de Liverpool depois que a Santa Têxtil teve dificuldades financeiras para abrir cartas de crédito para pagamento do restante do algodão, após o cumprimento de quase metade do contrato de compra e venda do produto.

A Plexus alegou ter levado o caso ao Liverpool Cotton Association – tribunal arbitral especializado em matéria de algodão – com base em cláusula compromissória existente no contrato.

Maurício Corrêa disse que por ter não ter sido demonstrado nos autos que as partes se sujeitaram, de forma legítima às regras de arbitragem da LCA.

No intervalo da sessão plenária, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio disse que “simplesmente não se executa no Brasil o que foi decidido pelo tribunal arbitral em Londres”.

“O STF decidiu que no Brasil não se executa decisão estrangeira de cunho arbitral quando não haja demonstração inequívoca de que as partes ajustaram esse meio de solução”, explicou o presidente do STF.

SE 6753

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