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INSS inclui tempo de serviço agrícola em aposentadoria

13 de junho de 2002, 10h03

Por Redação ConJur

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Os serviços prestados antes dos 14 anos de idade devem ser contados para efeitos previdenciários. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial contra decisão que não autorizava a contagem dos serviços para Norma Xavier.

O STJ determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere na aposentadoria as atividades agrícolas exercidas por ela antes dos seus14 anos.

O pedido de aposentadoria foi impetrado em setembro de 1998. O INSS rejeitou o pedido. De acordo com o INSS, ela só havia trabalhado durante 8 anos 8 meses e 21dias. O Instituto não levou em consideração o tempo em que ela exerceu atividades na agricultura em regime de economia familiar desde 1968 até 1989, quando iniciou o trabalho urbano. Inconformada, ela entrou com uma ação para pedir a concessão da aposentadoria pelo INSS.

Na primeira instância, o pedido foi atendido parcialmente. O juiz da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) mandou o INSS considerar atividade rural exercida em maio de 1968 até dezembro de1979 e de julho de 1980 até dezembro de 1988, e não de 1989, como havia sido solicitado. O INSS recorreu. Alegou que Norma não apresentou os documentos considerados pela lei previdenciária para caracterização do trabalho rural. Além disso, os documentos estariam no nome de seu pai e marido.

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região concluiu que Norma Xavier tinha somado 26 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria. Porém, seus serviços prestados antes dos 14 anos não foram considerados nessa decisão. “Tendo a parte autora completado 14 anos de idade em 14/05/1970, não é possível reconhecer como sendo de serviço prestado na agricultura em regime de economia familiar o período anterior a tal data”, entendeu o TRF.

Os advogados de Norma Xavier entraram com um recurso especial no STJ para solicitar a computação dos seus serviços antes dos 14 anos. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, a limitação da idade é imposta em benefício do menor e não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.

A advogada trabalhista Isabella Simon Witt Jaloreto, sócia do escritório Pompeu e Longo Advogados, diz que o menor efetivamente trabalhou e comprovou esta situação. “Reformar este entendimento, como bem fez o STJ, é garantir, com eficiência, os direitos individuais do menor. Se houve o trabalho, ainda que proibido, devem surtir os efeitos do serviços prestado, dentre eles, a contagem de tempo para aposentadoria”.

Processo: RESP 356.459